Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RODRIGO GUEVARA DUARTE, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: BIANCA FOSSA RODRIGUES - SP438292-A, GUILHERME LOPES FELICIO - SP305807-A, RAFAEL GIMENES GOMES - SP327590-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, RODRIGO GUEVARA DUARTE Advogados do(a)
APELADO: BIANCA FOSSA RODRIGUES - SP438292-A, GUILHERME LOPES FELICIO - SP305807-A, RAFAEL GIMENES GOMES - SP327590-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000646-28.2022.4.03.6112 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
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APELANTE: BIANCA FOSSA RODRIGUES - SP438292-A, GUILHERME LOPES FELICIO - SP305807-A, RAFAEL GIMENES GOMES - SP327590-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, RODRIGO GUEVARA DUARTE Advogados do(a)
APELADO: BIANCA FOSSA RODRIGUES - SP438292-A, GUILHERME LOPES FELICIO - SP305807-A, RAFAEL GIMENES GOMES - SP327590-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR):
APELANTE: RODRIGO GUEVARA DUARTE, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: BIANCA FOSSA RODRIGUES - SP438292-A, GUILHERME LOPES FELICIO - SP305807-A, RAFAEL GIMENES GOMES - SP327590-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, RODRIGO GUEVARA DUARTE Advogados do(a)
APELADO: BIANCA FOSSA RODRIGUES - SP438292-A, GUILHERME LOPES FELICIO - SP305807-A, RAFAEL GIMENES GOMES - SP327590-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva da União, a qual figura, por intermédio do Ministério da Educação, como formuladora da política de oferta de financiamento e supervisora da execução das operações do Fundo (artigo 3º, I, a e b, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017), sendo, portanto, sua co-gestora. Nesse sentido, jurisprudência do STJ e desta Corte: ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR - FIES. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp n. 1.108.125/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 31/5/2011.) ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR - FIES. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A União Federal detém legitimidade para figurar no polo passivo de lide que versa sobre o FIES. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.202.818/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 4/10/2012.) PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA UNIÃO FEDERAL. PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A legitimidade passiva ad causam do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) advém do próprio contrato, no qual figura como agente operador e administrador dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN, consoante disposto no art. 3º da Lei nº 10.260/2001, na redação anterior à Lei n° 13.530/2017, instituidora do FIES. 2. A União Federal, por sua vez, é legítima para figurar no polo passivo como ente público do qual o Ministério da Educação é órgão integrante, a quem cabe a gestão do Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior – FIES, nos termos do art. 3º da Lei n. 10.260/2001. A jurisprudência do STJ, no REsp 1.2023.818-PR, Segunda Turma, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 25.09.2012, Dje, 04.10.2012, encontra-se consolidada que a União Federal detém legitimidade para figurar no polo passivo de lide que versa sobre o FIES. 3. A regência normativa do FIES permite a extensão do prazo de carência do contrato para o período de duração da residência médica, contanto preenchidos os requisitos entabulados, nos termos do artigo 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/01, redação dada pela Lei nº 12.202/10. 4. Não obstante o contrato encontrar-se em fase de amortização não impede a prorrogação da carência, como bem anotado na r. sentença, a questão referente ao direito da aluna de residência médica da especialidade de Anestesiologia em estender a carência do contrato de FIES encontra amparo no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001 (incluído pela Lei nº 12.202/2010) e Portaria Conjunta nº 2/2011 (anexo II), da Secretaria de Atenção à Saúde, da Educação na Saúde e de Gestão do Trabalho. 5. Negado provimento aos recursos de apelação e à remessa necessária. (TRF da 3ª Região, Apelação/Remessa Necessária n° 5002417-75.2021.4.03.6112/SP, Rel. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA, Primeira Turma, julgamento em 04/08/2022, intimação via sistema em 10/08/2022) - grifos acrescidos Passo à análise do mérito. Debate-se nos autos o direito ao abatimento mensal de 1% do valor do saldo devedor de contrato de financiamento estudantil pelo tempo em que o autor trabalhou no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme previsto no artigo 6º-B, III, da Lei n.10.260/01, que dispõe: Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. O mesmo dispositivo estabelece os seguintes critérios para a concessão do benefício: § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (...) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (...) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. Assim, para que faça jus ao abatimento, o beneficiário dever ser médico ou profissional de saúde que trabalhou no SUS durante o período de emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19 por no mínimo 6 meses e que teve seu financiamento contratado antes de 2018. Destaco que o artigo 6º-B, III, da Lei n.10.260/01, ao mencionar o período de vigência da emergência sanitária, faz referência ao Decreto Legislativo n. 6/2020, que reconheceu a ocorrência de estado de calamidade pública entre as datas de 20/03/2020 e 31/12/2020. Sucede que, com o prolongamento da pandemia, o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) foi declarado somente em 22/05/2022, quando entrou em vigor a Portaria n. 913/2022, do Ministério da Saúde. Por essa razão, entendo ser cabível a concessão do abatimento àqueles que, preenchidos os demais requisitos, trabalharam no SUS entre 20/03/2020 e 22/05/2022. É nesse sentido o posicionamento desta Corte: APELAÇÃO. UNIÃO. BANCO DO BRASIL. FNDE. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ABATIMENTO DE 1%. COVID-19. DECRETO LEGISLATIVO nº 6/2020. PORTARIA GM/MS nº 913/22. PRORROGAÇÃO. ABATIMENTO DE ATÉ 50% DO VALOR MENSAL DO FIES. ART. 6-F DA LEI 10.260/01. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DO 1º SEMESTRE DE 2018. APELAÇÃO FNDE PARCIALMENTE PROVIDA. - Afasto a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil para compor o polo passivo da presente demanda, pois o banco atua como agente financeiro responsável pela formalização e aditamento dos contratos de financiamento, arrecadação e repasse do valor das amortizações, além do controle da inadimplência, sendo certa sua legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda - A Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 14.024/2020, incluiu o inciso III no art. 6-B e passou a prever o abatimento do saldo devedor do FIES para os médicos que trabalhem no período da pandemia. - O art. 6-B, III, da Lei 10.260/2001 estabelece que o período de vigência da emergência sanitária será de acordo com o Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020. - Em que pese a parte final do art. 6-B, III, da Lei 10.260/2001 fazer referência ao Decreto Legislativo nº 6 de 2020, considero que o período de pandemia da Covid-19 foi prorrogado até o dia 22 de Maio de 2022, data em que a Portaria GM/MS nº 913 entrou em vigor e estabeleceu o encerramento da emergência sanitária. - Por conseguinte, conforme a Portaria GM/MS nº 913 deve ser considerado apenas o período trabalhado pela parte autora no enfrentamento da Covid-19, de Janeiro de 2021 a Maio de 2022, a fim de autorizar o abatimento mensal de 1% no saldo devedor durante todo o período laborado. - Não assiste direito a parte autora, ora apelado, ao abatimento de até 50% do valor mensal descrito no art. 6-F da Lei 10.260/01, já que, conforme o § 3º desse diploma legal, esse benefício refere-se apenas aos financiamentos contratados a partir do 1º semestre de 2018. - Preliminar rejeitada. Apelação do Banco do Brasil e da União Federal desprovidas. Apelação do FNDE parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000844-37.2023.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 01/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024) - grifos acrescidos No caso, verifico que o autor, médico, firmou contrato de financiamento estudantil em 2014 (ID 285734381) e comprovou ter prestado serviços junto à Secretaria Municipal de Saúde de Três Lagoas, em atendimentos de urgência e emergência decorrentes da pandemia de COVID-19, durante o período de 19/03/2020 a 10/03/2022 (ID 285734532). O autor, portanto, cumpriu os requisitos legais para a concessão do abatimento, que deverá ser operacionalizado pelas partes rés, cada uma dentro de suas atribuições. Reforma-se, destarte, a sentença, para se julgar procedente o pedido, determinando-se o abatimento mensal de 1% no saldo devedor do contrato de financiamento estudantil do autor, relativo ao período compreendido entre de março de 2020 e março de 2022. A situação que se verifica, portanto, é de integral procedência do pedido, pelo que devem as rés arcar com o pagamento da verba honorária, a ser igualmente rateada entre elas, que arbitro no percentual mínimo legal sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, tratando-se de patamar apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito, devendo ser observada a regra de escalonamento prevista no art. 85, §§3º e 5º, do CPC.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000646-28.2022.4.03.6112 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO, do FNDE e da CEF, por meio da qual o autor requer a concessão de abatimento mensal de 1% do valor do saldo devedor de contrato de financiamento estudantil, em razão do trabalho junto a equipe de enfrentamento da pandemia de COVID-19 entre março de 2020 a março de 2022, conforme previsto no artigo 6º-B, III, da Lei n.10.260/01. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (ID 285734564): Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para o fim de determinar o abatimento de 9% no saldo devedor apurado em 31.12.2020 do Contrato de Financiamento Estudantil Fies mantido com o Autor. Recíproca a sucumbência, condeno os Réus a pagar honorários advocatícios em favor dos d. advogados do Autor em 10% sobre o benefício econômico obtido (9% sobre o saldo devedor), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, bem assim restituir-lhe metade das custas processuais eventualmente despendidas, e condeno o Autor a pagar honorários advocatícios em favor dos d. advogados dos Réus em 10% sobre a diferença entre o benefício econômico buscado e o obtido (15% sobre o saldo devedor). A parte autora apela, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos para a concessão do abatimento previsto no artigo 6º-B, III, da Lei n. 10.260/01, devendo-se considerar, para tanto, os 24 meses trabalhados na linha de frente de enfrentamento à pandemia (ID 285734565). Apela também a União, alegando ilegitimidade passiva, bem como ausência de regulamentação relativa ao benefício, impossibilitando sua concessão (ID 285734568). Com contrarrazões, subiram os autos (ID 285734569; ID 285734570 e ID 285734574). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000646-28.2022.4.03.6112 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Diante do exposto, dou provimento ao recurso do autor e nego provimento ao recurso da União, nos da fundamentação. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ABATIMENTO DE BENEFÍCIO. MÉDICO. LINHA DE FRENTE COVID-19. 1. Legitimidade passiva do União que se reconhece, enquanto figura, por intermédio do Ministério da Educação, como formuladora da política de oferta de financiamento e supervisora da execução das operações do Fundo, sendo, portanto, sua co-gestora. Precedentes. 2. Artigo 6º-B, da Lei n. 10.260/01, que autoriza o abatimento mensal de 1% do valor do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil ao médico ou profissional de saúde que tenha trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, por no mínimo 6 meses, e que teve seu financiamento contratado antes de 2018. 3. Dispositivo legal que, ao mencionar o período de vigência da emergência sanitária, faz referência ao Decreto Legislativo n. 6/2020, que reconheceu a ocorrência de estado de calamidade pública entre as datas de 20/03/2020 e 31/12/2020. 4. Encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) que foi declarado somente em 22/05/2022, quando entrou em vigor a Portaria n. 913/2022, do Ministério da Saúde. 5. Cabimento da concessão do abatimento àqueles que, preenchidos os demais requisitos, trabalharam no SUS entre 20/03/2020 e 22/05/2022. 6. Recurso do autor provido. Recurso da União desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor e negar provimento ao recurso da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA DESEMBARGADOR FEDERAL