Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: ANDRE LUIZ CARBONE Advogado do(a)
EXECUTADO: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 5000452-48.2018.4.03.6183
Trata-se de pedido de revogação da gratuidade da justiça formulado pelo INSS, deduzido no cumprimento da sentença que condenou a parte autora, ora executada, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Alega a exequente que o executado não se enquadrada no conceito de parte necessitada dos benefícios da gratuidade da justiça, por demonstrar poder econômico superior aos necessários em arcar com o ônus de sua sucumbência pois é contribuinte do imposto de renda, não faz jus ao patrocínio da Defensoria Pública da União, aufere renda superior à média mensal da população brasileira e superior, também, ao limite previsto no artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que prevê que a concessão do benefício da justiça gratuita é devida às pessoas que receberem salário até 40% do valor do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O executado requereu o indeferimento do pedido do INSS. Decido. O INSS não demonstrou que o executado ostenta situação econômico-financeira que justifique a revogação da gratuidade. Com efeito, a exequente apenas informa que o executado aufere renda, não comprovando, efetivamente, a mudança na condição de hipossuficiência com relação à época em que o benefício da justiça gratuita foi concedido. Não constatada, assim, uma alteração da situação fática, não merece acolhida o pedido do INSS. Frise-se que não se deve confundir impugnação da justiça gratuita com pedido de revogação da suspensão da exigibilidade do crédito de honorários advocatícios. No primeiro caso, admite-se previamente uma discussão quanto aos parâmetros e valores que possibilitam a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Já no segundo, analisa-se apenas a ocorrência de uma alteração fática determinante para que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade tenha deixado de existir, em respeito, assim, aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da não surpresa.
Ante o exposto, indefiro o pedido do INSS, uma vez que não foi comprovada nos autos a mudança na condição de hipossuficiência da parte executada, não havendo como ser dela exigido o pagamento dos honorários advocatícios. Decorrido o prazo recursal, devolvam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal