Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ASSOCIACAO FILANTROPICA ESPERANCA PARA TODOS Advogados do(a)
APELADO: RICARDO JOSUE PUNTEL - SP404934-A, GILSON PIRES CAVALHEIRO - RS94465-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002767-89.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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APELADO: RICARDO JOSUE PUNTEL - SP404934-A, GILSON PIRES CAVALHEIRO - RS94465-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES (RELATOR):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ASSOCIACAO FILANTROPICA ESPERANCA PARA TODOS Advogados do(a)
APELADO: RICARDO JOSUE PUNTEL - SP404934-A, GILSON PIRES CAVALHEIRO - RS94465-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES (RELATOR): REQUISITOS PARA O GOZO DE IMUNIDADE HÃO DE ESTAR PREVISTOS EM LEI COMPLEMENTAR - RE 566.622/RS - TEMA 32 - REPERCUSSÃO GERAL O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 566622-RS, publicado em 23.08.2017, por maioria e nos termos do voto do Relator Ministro Marco Aurélio, apreciando o tema 32 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar. A propósito: “TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (ART. 195, § 7º, DA CF). JULGAMENTO DO RE 566.622/RS E DAS ADI'S 2.028, 2.036, 2.228 E 2.621. DENSIDADE NORMATIVA DOS CONCEITOS CONSTITUCIONAIS. ATENDIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 14 DO CTN. 1. Após o julgamento pelo STF das ADI's 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621 e do RE 566.622/RS, a Colenda Corte fixou a tese de que "os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar" (RE 566.622/RS), bem como declarou inconstitucionalidade por vício formal de normas materiais contidas nas Leis 8.212/91 e 9.732/98, e Decretos 2.536/98 e 752/93 - dada a exigência de lei complementar, por força do art. 146, II, da CF -, mantendo a constitucionalidade de normas procedimentais, como a exigência do CEBAS e sua temporalidade (ADI's 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621). 2. Em outros termos, o aludido julgado concluiu que, enquanto delimitação de imunidade tributária, as condições materiais impostas para a caracterização de uma associação como entidade assistencial (art. 150, VI, c) ou entidade assistencial beneficente (art. 195, § 7º) dependem de lei complementar, reputando-se vigente o art. 14 do CTN enquanto não promulgada lei complementar superveniente, e vigente também as normas procedimentais previstas em lei ordinária. 3. Por representar norma de constituição e funcionamento da entidade assistencial para gozo da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF, restou afastado por vício formal, dentre outras disposições, o requisito previsto no art. 55, III, da Lei 8.212/91, após alteração pela Lei 9.732/98, que exigia a prestação de assistência social em caráter gratuito e exclusivo a pessoas carentes. Por conseguinte, pelas mesmas razões já elucidadas pelo STF, mister também afastar semelhante determinação prevista no art. 4º da Lei 12.101/09, sobretudo no que tange aos percentuais mínimos para prestação de serviço ao SUS. 4. Nada obstante, deixou-se também consignado no julgamento das ADI's a diferenciação entre os conceitos de "instituições de educação e assistência social" (art. 150, VI, c, da CF) e de "entidades beneficentes de assistência social" (art. 195, § 7º, da CF). Esta seria espécie daquela, pois, além de a atividade atender a objetivos sociais, deveria estar voltada à população mais carente para a instituição assistencial ser considerada beneficente, equiparando-a à instituição filantrópica. 5. Nestes termos, deve ser reconhecida certa densidade normativa aos conceitos de "instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos" e "entidade beneficente de assistência social" para fins dos arts. 150, VI, c, e art. 195, § 7º, da CF, vinculando o primeiro às atividades sociais sem fins lucrativos, e o último também ao enfrentamento da hipossuficiência econômica e social dos beneficiados com aquela atividade. 6. Observa-se que a autora, nos termos de seu estatuto social é entidade civil, beneficente, sem fins econômicos e teve renovado seu Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS de 04/6/2007 a 03/06/2010 (fl. 26/28), demonstrando que para todo o período referente à fiscalização a autora preencheu o requisito relacionado à certificação válida. 7. Obedecidos os ditames do art. 195, § 7º, da CF, e do art. 14 do CTN - norma vigente para fins de regulamentação material daquele dispositivo constitucional - não há qualquer fundamento para a manutenção das cobranças decorrentes dos Processos Administrativos COMPROT nº. 19515.722423-2012-54 (fls. 29/33) (DEBCAD 37.371.240-5 e 37.371.241-3 - exercício 2008) e COMPROT nº. 19515.720170-2013-54 (fls. 34/38) (DEBCAD 51.034.428-3 e 51.034.429-1 - exercício 2009). 8. Manter a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios de R$ 10.000,00, (dez mil reais) em favor dos patronos da parte autora, pois a quantia se adequa ao quanto recomendava o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente na época), que permitia um juízo de equidade sobre a verba honorária, juízo esse que comportava a eleição de um valor fixo, mesmo que inferior ao percentual de 10% sobre o valor da causa e, na espécie, atendendo dessa forma as normas constantes das alíneas a, b e c do § 3º do referido dispositivo legal, considerando as especificidades do processo. 9. Apelos e reexame necessário improvidos. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2132048 - 0021333-31.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 29/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018, g. n.) ” “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. RE 566.622/RS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ENTIDADE EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, CF. ART. 14 CTN. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL IMPROVIDA. 1. Instado o incidente de retratação em face do v. acórdão recorrido, em observância ao entendimento consolidado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito do Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida nº 566.622/RS. 2. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 566622-RS, publicado em 23.08.2017, por maioria e nos termos do voto do Relator Ministro Marco Aurélio, apreciando o tema 32 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar". 3. Estando atendidos os requisitos do art. 14 do CTN, de rigor o reconhecimento da imunidade de que trata o art. 195, § 7º da CF.” (TRF 3ª Região – Apelação Cível 1082529/SP – 6ª Turma - 24/05/2018, g.n.). ” “DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 195, §7°, CF/1988. EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS EM LEI. LEI COMPLEMENTAR. ARTIGO 146, II, CF/1988. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.622, com repercussão geral, fixou tese de que “as exigências estabelecidas em lei” para fruição da imunidade prevista no artigo 195, §7°, CF/1988, pelas entidades beneficentes de assistencial social, devem estar previstas exclusivamente em lei complementar (artigo 146, II, CF/1988). 2. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008492-75.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 11/09/2017, Intimação via sistema DATA: 18/09/2017, g. n.). ” DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS Verifico que restou incontroverso a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social-CEBAS. Por primeiro, existe a necessidade de se definir qual a natureza jurídica e quais os efeitos produzidos pela concessão do CEBAS. Constato que a natureza jurídica do certificado é declaratória, produzindo efeitos retroativos, desde a data de sua validade até a data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar, nos termos da súmula 612 do c. STJ, “verbis”: O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. (Súmula 612, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018) A lei complementar mencionada na Súmula 612/STJ, atualmente, é o Código Tributário Nacional que em seu artigo 14 lista os requisitos a serem cumpridos, cumulativamente, pela entidade beneficente para a fruição da imunidade do § 7º do art. 195 da CF/88. DA PRESUNÇÃO DE IMUNE NÃO ILIDIDA Uma vez concedido o CEBAS, a entidade beneficente possa a ter “status de imune”, presunção relativa, que somente poderá ser afastada por prova inequívoca em contrário, a cargo da autoridade administrativa competente. Assim, caberia à parte fazendária o ônus de comprovar que a entidade beneficente recorrente deixou de cumprir os requisitos exigidos pela Lei Complementar (art. 14 do CTN) para fins de afastar a presunção de “status de imune” adquirida pela concessão do CEBAS. Nessa lógica, transcrevo abaixo excertos do acórdão da lavra deste Relator, processo nº 5011514-10.2018.4.03.0000, “verbis”: Conforme consignado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 385.091 (Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 18-10-2013), a imunidade é uma norma de supressão de competência impositiva, resultando disso que, uma vez adquirido por determinada entidade o status de imune, as presunções sobre o enquadramento originalmente conferido devem militar a favor do contribuinte, de sorte que somente mediante prova em contrário da administração tributária competente (sobre o descumprimento do regramento previsto em lei complementar) pode ocorrer o afastamento dessa imunidade. No presente caso, como já ressaltado, não houve qualquer questionamento a respeito do atendimento dos requisitos da imunidade tributária por parte da autora (...) Enfim, anoto que esta Primeira Seção já apreciou caso análogo, ocasião em que entendeu ser o caso de inversão do ônus da prova, verbis: AÇÃO RESCISÓRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADES BENEFICENTES. RE nº 566.622-RS. ADI"s nº 2.028 e nº 2.036. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. Não estando a r. decisão proferida, objeto da rescisória, alinhada com o entendimento do Supremo, proferido nº 566.622 e nas ADIs 2.028 e 2.036, ocorrido depois do trânsito em julgado e com efeito vinculante, há ofensa à Constituição Federal e possibilidade de exercer o juízo rescindente, para que, prosseguindo no juízo rescisório, haja novo julgamento da causa originária em seu mérito, afastado o óbice da Súmula 343/STF. A exigência da edição de lei complementar para regular os contornos materiais ("lindes objetivos") da própria imunidade foi o entendimento sufragado pela Colenda Suprema Corte aos 23/02/2017 na conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.622-RS, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio. Para a adequada aplicação desse julgado do STF aos processos individuais, entretanto, é imprescindível a compreensão do seu conteúdo e alcance, e, nesse ponto compreende-se que o exato conteúdo do posicionamento assentado pela Suprema Corte a respeito das regras estabelecidas no artigo 55 da Lei nº 8.212/91 somente pode ser perfeitamente aferido no exame do julgamento das ADIs, sob o sistema de controle de constitucionalidade concentrada, que foi simultâneo com aquele mesmo RE nº 566.622-RS e concluído na mesma data, mas com proclamação de resultado alguns dias depois (na sessão plenária de 02/03/2017). Os dispositivos declarados pelo C. STF como inconstitucionais foram entendidos como relativos à fixação dos contornos materiais da imunidade destas entidades, ao dispor sobre o modo de ser beneficente que faria jus à benesse imunizante, porque aquelas normas foram editadas para estabelecer requisitos para que a entidade pudesse fruir da imunidade, mais precisamente, dispondo sobre qual o percentual de gratuidade dos serviços e bens oferecidos por tais entidades deveria ser observado para que pudessem usufruir da imunidade. Concluiu-se que requisitos desta natureza, que tratam de como deve ser o modo de atuação beneficente para fazer jus à imunidade, são passíveis de regulação pelo legislador infraconstitucional, mas, por serem pertinentes aos "lindes da imunidade", ou seja, por demarcarem o objeto material da própria imunidade, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas (no oferecimento de bens e serviços gratuitos à população para a busca de efetivação dos fins sociais de assento constitucional que legitimam sua instituição), devem ser tratados por lei complementar. Assentou-se pela Suprema Corte, todavia, que os "aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária", pelo que o inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212/91 não foi declarado inconstitucional, na medida em que apenas se refere à exigência desse controle procedimental mediante o registro, certificação e fiscalização das entidades beneficentes de assistência social. Diante dos elementos dos autos, a conclusão é que se encontram cumpridas as condições para o gozo do direito pela parte autora, entidade beneficente de assistência social, que atua no campo da educação, cabendo a ré o ônus da prova em contrário, não produzida. Ação rescisória procedente. (TRF 3ª Região, Primeira Seção, AR 5006756-85.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, DJ 21.02.2019 - grifei) Destarte, ante a inexistência de comprovação do descumprimento de quaisquer dos requisitos do art. 14 do CTN capaz de ilidir a presunção de imune conferida pela concessão do CEBAS, nos termos do RE 385.091 do STF, reconheço a inexistência de relação jurídica entre a Autora e a Ré, no tocante à exigência de Contribuição Previdenciária patronal de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, bem como à contribuição ao PIS, por estarem acobertados pela imunidade insculpida pelo § 7º do art. 195 do CF/88. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO Por fim, nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA ADMINISTRATIVA 7/STJ. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS §§ 3º E 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. 1. A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso com relação à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. Segundo o § 11 do art. 85 do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 3. De acordo com a Súmula Administrativa 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 4. No caso específico do autos,
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002767-89.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida em procedimento comum,objetivando afastar os recolhimentos e pagamentos de INSS quota patronal, RAT e PIS sobre sua folha de pagamento desde 02/04/2013, ao fundamento de que estaria favorecida pela imunidade de que trata o artigo 195, § 7º, da Constituição Federal de 1988, concedida desde 29/12/2007, com efeitos ex tunc. Sentença (dispositivo): “Portanto, em face do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexigibilidade dos recolhimentos e pagamentos de INSS quota patronal, RAT e PIS sobre sua folha de pagamento, conforme motivação, ficando, desde já, reconhecido o direito à restituição dos valores pagos indevidamente a esse título, a partir de 02/04/2013, com atualização pela taxa SELIC (Lei nº 9.250/95), após o trânsito em julgado. Condeno a Ré no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, sobre o valor da condenação, no percentual mínimo previsto no inciso I, do §3º, respeitada a proporção dos incisos II a V, conforme previsto no §5º, todos do art. 85 do Código de Processo Civil. Decisão não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC).” A apelante ré sustenta estar dispensada de recorrer em relação à contribuição ao PIS. Alega que o termo inicial dos efeitos da certificação consoante o disposto na Lei 12.101/2009. a) a Lei n. 12.101, de 2009, diferenciou expressamente as hipóteses de concessão originária da certificação, cujo termo inicial de efeitos é a data da publicação do ato que a concede (art. 31), das situações de pedido de renovação tempestiva, em que há prorrogação da validade da certificação anterior até a decisão sobre a renovação, permitindo a produção de efeitos no período (art. 24, §2o). A contrario sensu do art. 24, §2o, tratando-se de requerimento de renovação intempestivo, a lei não abriu flanco à prorrogação de efeitos da certificação anterior, razão pela qual eventual nova certificação da entidade somente poderá ser admitida sob a disciplina da concessão originária, com efeitos a partir da publicação do ato de concessão; b) a Lei n. 12.101, de 2009, não dá margem à interpretação de que a imunidade tributária pode ser usufruída retroativamente, a abranger período anterior à certificação originária ou anterior à renovação requerida intempestivamente. A impossibilidade de efeitos retroativos da certificação torna-se ainda mais evidente quando se recorda que foram rejeitadas emendas legislativas no projeto que deu origem à Lei no 12.101, de 2009, as quais admitiam a retroatividade em dadas circunstâncias; c) conquanto declare a existência de situação jurídica anterior, o ato de certificação da Lei n. 12.101, de 2009, possui feição constitutiva para fins tributários, já que a imunidade somente produz efeitos a partir da publicação do ato de concessão; d) o STJ tem aplicado indistintamente a tese de que a certificação é ato declaratório com efeitos ex tunc, firmada à luz da legislação diversa da Lei n. 12.101, de 2009, aos processos em que se discute a certificação com base na lei em vigor (no 12.101, de 2009), como se fossem idênticos os regimes, sem analisar detidamente as peculiaridades do sistema atual; e) além disso, o entendimento reverberado pelo STJ sustenta a eficácia declaratória do certificado e seus efeitos ex tunc com esteio no julgamento, pelo STF, do RE no 115.510/RJ, que versava sobre isenção concedida pela legislação anterior à Constituição Federal de 1988, envolvendo contexto fático, legal e constitucional diverso do ora apreciado; f) o art. 31, caput, da Lei n. 12.101, de 2009, foi questionado no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 4891/DF. Dessa forma, a adequação constitucional dos efeitos prospectivos do certificado já está sob o crivo do STF, não sendo possível (sob pena, inclusive, de usurpação de competência do STF) a simples inobservância da disposição legal em tela, o que demandaria obediência ao disposto no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 10/STF. Por todo o exposto, requer seja conhecido o recurso de apelação interposto pela UNIÃO e seja a ele dado provimento para que seja reformada em parte a sentença, a fim de se declarar, em favor da parte adversa, o gozo da imunidade tributária prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, e, consequentemente, a inexigibilidade das contribuições sociais a partir de 29/12/2017 (data da publicação da concessão do CEBAS). Requer, outrossim, a condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, parágrafos 1o e 11, do CPC/2015. Em preliminar de contrarrazões sustenta a apelada a inconstitucionalidade do art. 31 e demais artigos da Lei 12.101/2009, nos termos da ADI 4480 e tema 32 (RE 566.622/RS), bem como a retroatividade dos efeitos do CEBAS cf. súmula 612/STJ. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002767-89.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
trata-se de processo eletrônico no qual se constata que a publicação da decisão de origem ocorreu depois de 18.3.2016 e onde houve a condenação em honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 5. Para majoração dos honorários, o art. 85, §11, do CPC/2015 expressamente exige a valoração da atividade do advogado na fase recursal. Mais que isso, o CPC exige que seja demonstrado qual o trabalho adicional apresentado pelo advogado. 6. Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, majoro em 1% os honorários fixados anteriormente, considerando que a atuação recursal da parte embargante consistiu unicamente na apresentação de contrarrazões. 7. Ressalto que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado sempre que a verba sucumbencial é majorada na fase recursal, como no presente caso. 8. Majoração da verba sucumbencial deve se ater, por ocasião da liquidação de sentença, aos limites previstos nos §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015. 9. Embargos de Declaração acolhidos." (EDcl no REsp 1660104 / SC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento:19/09/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 09/10/2017) Sobre o tema cabe também destacar manifestação do C. STJ: [...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) Nesse contexto, entendo que os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo devem ser majorados em 2% (dois por cento).
Ante o exposto, nego provimento à apelação e majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo com fulcro nos §§ 2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, conforme a fundamentação supra. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL - § 7º DO ART. 195 DA CF/88 - IMUNIDADE - CONCESSÃO DO CEBAS - STATUS DE IMUNE - ART. 14 DO CTN - DESCUMPRIMENTO - NÃO COMPROVADO - RECURSO DESPROVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORADOS A questão fulcral posta versa sobre o reconhecimento do direito à renovação do CEBAS e a fruição da imunidade insculpida pelo § 7º do art. 195 do CF/88, quanto às contribuições sociais disciplinadas pelos arts. 22 e 23 da Lei 8.212/91; Constato que a natureza jurídica do certificado é declaratória, produzindo efeitos retroativos, desde a data de sua validade até a data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar, nos termos da súmula 612 do c. STJ; A lei complementar mencionada na Súmula 612/STJ, atualmente, é o Código Tributário Nacional que em seu artigo 14 lista os requisitos a serem cumpridos, cumulativamente, pela entidade beneficente para a fruição da imunidade do § 7º do art. 195 da CF/88; Uma vez concedido o CEBAS, a entidade beneficente possa a ter “status de imune”, presunção relativa, que somente poderá ser afastada por prova inequívoca em contrário, a cargo da autoridade administrativa competente; Assim, caberia à parte fazendária o ônus de comprovar que a entidade beneficente recorrente deixou de cumprir os requisitos exigidos pela Lei Complementar (art. 14 do CTN) para fins de afastar a presunção de “status de imune” adquirida pela concessão do CEBAS; Destarte, ante a inexistência de comprovação do descumprimento de quaisquer dos requisitos do art. 14 do CTN capaz de ilidir a presunção de imune conferida pela concessão do CEBAS, nos termos do RE 385.091 do STF, reconheço que os débitos discutidos na demanda estão acobertados pela imunidade insculpida pelo § 7º do art. 195 do CF/88; Honorários advocatícios sucumbenciais majorados; Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.