Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE DE RIBAMAR SILVA BRITO Advogado do(a)
APELANTE: CIBELLY NARDAO MENDES - SP191264
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008766-97.2012.4.03.6112 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JOSE DE RIBAMAR SILVA BRITO Advogado do(a)
APELANTE: CIBELLY NARDAO MENDES - SP191264
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): -
APELANTE: JOSE DE RIBAMAR SILVA BRITO Advogado do(a)
APELANTE: CIBELLY NARDAO MENDES - SP191264
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O "EMENTA" PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE SUPERÁVIT (BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO- BET) DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DO BRASIL - PREVI. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A questão vertida no presente caso cinge-se à incidência do imposto de renda (IRPF) sobre os valores recebidos pela parte autora a título de superávit (Benefício Especial Temporário - BET) do sistema de previdência complementar da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI. 3. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica de que eventual lucro, decorrente de investimentos e aplicações financeiras realizadas por entidades de previdência privada fechada, sobre o qual haverá rateio de patrimônio entre os associados da previdência complementar, caracterizam renda e, portanto, configuram fato gerador de Imposto de Renda. Precedentes. 4. A condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios deve ser mantida no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por estar em consonância com o disposto no artigo 20, §§3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973, dispositivo vigente à época da prolação da sentença, e entendimento da E. Sexta Turma desta Corte. 5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 6. Agravo interno desprovido. A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não é de ser provido o agravo. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. A decisão agravada negou seguimento à apelação da parte autora a fim de manter a sentença que julgou improcedente o pedido inicial por entender que a questão vertida no presente caso cinge-se à incidência do imposto de renda (IRPF) sobre os valores recebidos pela parte autora a título de superávit (Benefício Especial Temporário - BET) do sistema de previdência complementar da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica de que eventual lucro, decorrente de investimentos e aplicações financeiras realizadas por entidades de previdência privada fechada, sobre o qual haverá rateio de patrimônio entre os associados da previdência complementar, caracterizam renda e, portanto, configuram fato gerador de Imposto de Renda, in verbis: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS 7.713/1988 E 9.250/1995. DISTRIBUIÇÃO DE SUPERÁVIT. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RATEIO DO PATRIMÔNIO COM PARTICIPANTES E BENEFICIÁRIOS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. REVISÃO DAS PREMISSAS DE FATO ADOTADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se presta o Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica de que eventual lucro, decorrente de investimentos e aplicações financeiras realizadas por entidades de previdência privada fechada, sobre o qual haverá rateio de patrimônio entre os associados da previdência complementar, caracterizam renda e, portanto, configuram fato gerador de Imposto de Renda. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual a pretensão recursal não merece ser acolhida. 4. Ademais, a Corte regional, ao dirimir a controvérsia, concluiu que houve "evidente acréscimo patrimonial de riqueza nova ao patrimônio já existente" (fl. 327, e-STJ). Para rever as premissas de fato adotadas pelas instâncias ordinárias, como no caso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1721227/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018) No mesmo sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.299.454 - ES (2018/0124282-9) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE: RONALDO REIS
AGRAVANTE: CLAUDIA LUCIA BARBOSA
AGRAVANTE: ELIAS FASSARELLA
AGRAVANTE: MARIA CELIA MOREIRA
AGRAVANTE: MARIA GORETE XAVIER DA COSTA
AGRAVANTE: RICARDO GODINHO PIRES
AGRAVANTE: VERA LUCIA BARBOSA
AGRAVANTE: VILMA BARROSO LOPES
AGRAVANTE: WANDER EURIPEDES MARINHO
AGRAVANTE: YOSHITO OZAY ADVOGADOS: RICARDO CORRÊA DALLA - ES004055 GRAZIELY VASCONCELOS ROCHA E OUTRO(S) - ES012991
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. IMPOSTO DE RENDA. SUPERÁVIT. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR QUE EXCEDE A CONTRIBUIÇÃO DO BENEFICIÁRIO. PRECEDENTE. ERESP 380.011. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
RECORRENTE: ILTON HEMETERIO DOS SANTOS ADVOGADO: ANA PAULA GALVÃO DE AQUINO - RJ144173
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008766-97.2012.4.03.6112 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ DE RIBAMAR SILVA BRITO em face da r. decisão monocrática (ID 164587447) que, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973, negou seguimento à apelação da parte autora, a fim de manter a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial formulado na presente ação ordinária, que objetiva a declaração de não incidência do imposto sobre a renda em relação aos valores recebidos sob a rubrica de "Beneficio Especial Temporário" da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, bem como a condenação da ré a restituir os valores retidos na fonte, devidamente atualizados pela taxa SELIC, bem como a determinação de que a PREVI se abstenha de reter o imposto de renda e que informe os valores pagos a título de distribuição do superávit como isentos e não tributáveis. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada afronta os princípios da equidade, isonomia tributária e capacidade contributiva. Aduz que o participante do plano de previdência privada que recebe o superávit já tributado na fonte, na condição de pessoa física, recebe um tratamento tributário desfavorável, em relação ao sócio de pessoa jurídica – também na condição de pessoa física -, que recebe distribuição de lucro, já tributado pela pessoa jurídica. Afirma que o art. 150 e seus incisos I e II, da CF/88, foram frontalmente atingidos, uma vez que não há lei que estabeleça a obrigatoriedade em pagar o imposto de renda quando os rendimentos que proporcionam a distribuição do superávit já tenha sido tributados na fonte. Ressalta que o artigo 31 da Lei 7.713/88 dispõe que somente é tributada a distribuição quando os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade de previdência não tenham sido tributados na fonte. Acrescenta ser clara a ocorrência de bitributação sofrida pelo participante quando recebe a distribuição do resultado superavitário. Conclui que deve ser reduzido o valor arbitrado sob o título de honorários sucumbenciais. Afirma que deverá ser reduzida a verba honorária para o valor fixo de R$ 500,00 (quinhentos reais), ante a falta de complexidade, com base nas alíneas IV, do parágrafo 2º, artigo 85, do Código de Processo Civil. Prequestiona a matéria para fins recursais. Requer o“integral provimento ao Recurso interposto, reformando-se a decisão proferida pelo MM. Juiz Singular, no sentido de deferir todos os pedidos formulados na inicial. Bem como, reduzir o valor da condenação a título de honorários advocatícios, como requerido.” Em contrarrazões, "pugna a UNIÃO FEDERAL pelo improvimento do agravo, mantendo-se in totum a r. decisão guerreada." (ID 182952687). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008766-97.2012.4.03.6112 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
Cuida-se de agravo manejado por RONALDO REIS e OUTROS contra decisão que negou admissibilidade ao recurso especial em razão da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, na forma da Súmula nº 83 desta Corte. Os agravantes insurgem-se contra a decisão agravada alegando, em síntese, que o caso tratado nos autos não é o mesmo daquele tratado no EREsp nº 380.011/RS e no AgRg no REsp 989.062/GO, citados pela decisão agravada, visto que o presente caso trata de tributação da verba denominada "superávit" distribuída pelas entidades fechadas de previdência aos seus segurados. Pretende o afastamento da Súmula nº 83 do STJ e o enfrentamento da questão relativa à não incidência do Imposto de Renda sobre as referidas verbas com base no art. 43 do CTN. Assevera, outrossim, que o Supremo Tribunal Federal já teria se manifestado no sentido de que o referido "superávit" não seria lucro das entidades de previdência privada. Requer o conhecimento do agravo para que seja analisado o recurso especial. Contrarrazões às fls. 712-719 e-STJ. É o relatório. Passo a decidir. Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Os agravantes impugnaram adequadamente os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. Discute-se nos autos a incidência de Imposto de Renda sobre a verba denominada "superávit" dos benefícios concedidos por entidade de previdência privada. A questão já foi enfrentada por esta Corte por ocasião do julgamento do EREsp nº 380.011/RS, onde ficou assentado entendimento no sentido de que "a Medida Provisória 1.943-52, de 21.05.1996 (reeditada sob o nº 2.159-70), determinou a exclusão da base de cálculo do imposto de renda do "valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995" (art. 8º), evitando, desta forma, o bis in idem. Entretanto, o patrimônio das entidades fechadas de previdência privada não é formado somente por contribuições de seus participantes, mas também por quantias recolhidas pelo patrocinador/instituidor e por resultados superavitários de suas operações. Assim, se a quantia que couber por rateio a cada participante for superior ao das respectivas contribuições, o excesso constitui acréscimo patrimonial e, como tal, atrai a incidência de imposto de renda". Confira-se a ementa do referido julgado: TRIBUTÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RATEIO DO PATRIMÔNIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1. O recebimento da complementação de aposentadoria e o resgate das contribuições recolhidas para entidade de previdência privada no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 não constituíam renda tributável pelo IRPF, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95. Em contrapartida, as contribuições vertidas para tais planos não podiam ser deduzidas da base de cálculo do referido tributo, sendo, portanto, tributadas. 4. Com a edição da Lei 9.250/95, passou a ser tributado o recebimento do benefício ou o resgate das contribuições (art. 33) e não mais as contribuições efetuadas pelos segurados. 5. A Medida Provisória 1.943-52, de 21.05.1996 (reeditada sob o nº 2.159-70), determinou a exclusão da base de cálculo do imposto de renda do "valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995" (art. 8º), evitando, desta forma, o bis in idem. 6. Entretanto, o patrimônio das entidades fechadas de previdência privada não é formado somente por contribuições de seus participantes, mas também por quantias recolhidas pelo patrocinador/instituidor e por resultados superavitários de suas operações. Assim, se a quantia que couber por rateio a cada participante for superior ao das respectivas contribuições, o excesso constitui acréscimo patrimonial e, como tal, atrai a incidência de imposto de renda. 7. Embargos de divergência a que se nega provimento. (EREsp 380.011/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 02/05/2005 p. 149 RSTJ vol. 194 p. 105) Incide na espécie a Súmula 568/STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de maio de 2018. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 06/06/2018)" "RECURSO ESPECIAL Nº 1.667.415 - RJ (2017/0087323-4) RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Trata-se de Recurso Especial, interposto por ILTON HEMETÉRIO DOS SANTOS, em 30/06/2015, mediante o qual se impugna acórdão, promanado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS 7.713/88 E 9.250/95. SUPERÁVIT NO RESULTADO DOS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LC Nº 109/2001. RATEIO DO PATRIMÔNIO COM PARTICIPANTES E BENEFICIÁRIOS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. 1. O apelante desta ação é ex-empregado do Banco Central e visa obter declaração de não incidência do imposto de renda sobre verba recebida pelos aposentados da Fundação Banco Central da Previdência Privada (CENTRUS), entidade fechada de previdência complementar, verba esta denominada superávit, nos seus contracheques. 2. A doutrina é unânime em pontuar que a hipótese de incidência do imposto de renda é, portanto, a renda (acréscimo patrimonial do produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) ou os proventos (outras espécies de acréscimo patrimonial não compreendida no conceito de renda). Logo, conclui-se que, é imprescindível haver acréscimo patrimonial para ocorrer a incidência tributária. 3. Em relação à incidência de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria após o advento da Lei nº 9.250/95, a orientação do STJ é firme no mesmo sentido do aresto impugnado: é legitima a incidência do imposto de renda, pois não se exigiu mais o recolhimento do imposto sobre as parcelas de contribuição aos fundos privados de complementação de aposentadoria; e, também, é lícita a incidência de imposto de renda sobre os valores decorrentes de investimentos e aplicações financeiras realizadas pela própria entidade de previdência privada, por configurar inequívoco acréscimo patrimonial. 4. A LC nº 109/2001 estabelece sistemática para quando ocorrer eventual superávit nos resultados dos planos de benefícios das entidades fechadas, como forma de sustentabilidade econômica da própria entidade de previdência privada, impõe a utilização dessa reserva especial, bem como assina a obrigatoriedade dos registros de tais superávits nos livros contábeis, os quais estão sujeitos à fiscalização da Administração Tributária, para assim verificar se houve acréscimo patrimonial, ou não, fato passível de incidência do imposto de renda por sua natureza, apesar de não se tratar da contribuição em espécie. Por conseguinte, determinadas as linhas gerais da funcionalidade e destinação dos recursos extraídos do resultado superavitário dos planos de previdência privado em regime fechado, caberá a entidade, em seu estatuto, definir a operacionalização, a distribuição e denominação da rubrica que usará para a efetiva utilização dessa reserva especial determinada por lei complementar. 5. No caso dos autos, conforme alegado e comprovado pelos documentos acostados à inicial, o impetrante é isento do pagamento de imposto de renda, por força do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, uma vez que é portador de cardiopatia grave. Ocorre que apenas as verbas que possuem natureza de proventos de aposentadoria ou reforma estão compreendidas na isenção conferida ao impetrante. Essa isenção não compreende as verbas com natureza de renda. A verba paga ao impetrante é fruto do superávit acumulado, possuindo natureza de renda, e não de proventos de aposentadoria, de forma que não está englobada na isenção conferida ao impetrante pelo art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 6. Por derradeiro, notável é que, quando da inserção de tal benefício na conta do apelante, há evidente acréscimo patrimonial de riqueza nova ao patrimônio já existente, o que se enquadra no conceito de renda e é fato gerador do imposto de renda (IR). Desse modo, é legal a incidência do imposto de renda, por sua própria natureza e previsão legal, sobre a reversão de superávit, em razão de configurar inequívoco acréscimo patrimonial. 7. Recurso de Apelação improvido" (fls. 237/238e). Embargos de Declaração rejeitados (fls. 248/253e). Acórdão dos Aclaratórios publicado em 29/06/2015 (fl. 254e). No Recurso Especial, manejado com base na alínea a do permissivo constitucional, alega-se violação ao art. 332 da Lei 5.869/73. Alega-se, em síntese, que: "Se a própria Recorrida reconhece que a distribuição de superávit ostenta a natureza jurídica de 'benefício de caráter previdenciário' e, comprovado está, nos autos, que o benefício previdenciário do Recorrente é isento de tributação (fls. 32), por motivo de doença grave (cardiopatia), não prospera o entendimento de que as parcelas recebidas do superávit não é fruto de proventos de sua aposentadoria. É fato inconteste que a Recorrida reconheceu que o superávit ostenta natureza jurídica de benefício previdenciário, onde destacamos: 'De uma maneira geral, o termo superávit é empregado para definir um resultado positivo, ou seja, quando o montante de receitas supera as despesas. Embora o legislador não tenha criado a figura do superávit dado que esta é ma realidade econômica, e não jurídica foi ele quem regulamentou a utilização deste resultado positivo no âmbito dos Planos de Previdência Complementar, fazendo-o por intermédio do art. 20 da LC 109/2001. Neste sentido, vale conferir o dispositivo legal referido, 'in verbis': 'Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas. § 1° Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios. § 2° A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade. § 3° Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos'. Segundo se pode extrair, sem qualquer dificuldade, do dispositivo legal acima transcrito, o resultado superavitário das entidades fechadas de previdência complementar deverá ser destinado, em primeiro lugar, à formação de uma reserva que garanta o pagamento dos benefícios devidos por estas entidades, o que a lei chama de 'RESERVA DE CONTINGÊNCIA'. Formada a 'reserva de contingência', os valores excedentes integrarão o que a lei denomina de 'RESERVA ESPECIAL', que deverá ser utilizada, obrigatoriamente, para a revisão do plano de benefícios da entidade. A necessidade da utilização da 'reserva especial' em prol dos participantes do plano é de tal ordem que ultrapassados três exercícios consecutivos sem a utilização destes valores, a revisão do plano de benefícios da entidade será obrigatória (§2º do art. 20 da LC 109/2001). Além disso, a própria lei complementar deixa antever que uma das formas de utilização da 'reserva especial' é a redução das contribuições e que, mesmo neste caso, está se diante de uma autêntica 'revisão do plano de benefícios' (§3º do art. 20 da LC 109/2001). Assim, com base na simples leitura do texto legal que rege a matéria, pode-se tirar algumas conclusões interessantes para o deslinde da questão posta nos autos: 1) a utilização do resultado superavitário é obrigatória para as entidades fechadas de previdência complementar; 2) apenas a parcela do superávit destinada à 'reserva especial' é que poderá (deverá) ser distribuída aos participantes do plano; 3) a utilização da 'reserva especial' em prol dos participantes do plano sempre implica em 'revisão do plano de benefícios', ainda que esta utilização se dê por intermédio da redução das contribuições. Fixadas estas premissas iniciais, cabe avançar, adentrando-se, agora, na análise das normas regulamentares expedidas sobre o tema. O Conselho de Gestão da Previdência Complementar, no exercício das atribuições regulamentares que lhe foram conferidas pelos arts. 3º, 5º e 74 da LC nº 109/2001, e art. 1º do Decreto nº 4.678/2003, expediu a Resolução CGPC nº 26, de 29 de setembro de 2008, dispondo sobre as condições e os procedimentos a serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar na apuração do resultado, na destinação e utilização de superávit e no equacionamento de déficit dos planos de benefícios de caráter previdenciário. Segundo o art. 2º da Resolução acima invocada, 'considera-se como revisão do plano de benefício a sua readequação visando restabelecer seu equilíbrio econômicofinanceiro e atuarial'. A 'revisão do plano de benefícios' pode se dar de forma voluntária, a partir da constituição da reserva especial, sendo obrigatória após o decurso do prazo de 3 (três) exercícios (art. 12 da Res. CGPC nº 26/2008). O art. 20 da Resolução estabelece as formas de 'revisão do plano de benefícios', prevendo (I) a redução parcial de contribuições; (II) a redução integral ou suspensão da cobrança de contribuições no montante equivalente a, pelo menos, três exercícios; e (III) a melhoria dos benefícios e/ou a reversão de valores de forma parcelada aos participantes, aos assistidos e/ou ao patrocinador. Os processos de destinação de superávit, à exceção daqueles consistentes na redução, parcial ou integral, das contribuições, necessitam ser submetidos à análise e aprovação da Superintendência Nacional de Previdência Complementar PREVIC. A análise da melhoria de benefícios envolve alteração no Regulamento do Plano de Benefícios da entidade (art. 23 da Resolução), operação passível de prévia e expressa autorização prevista no art. 33, I, da LC 109/2001. Na reversão de valores, a aprovação prévia é exigida pelo art. 26 da Res. CGPC nº 26/2008, no qual o processo passa por demonstração de condições especiais como, por exemplo, a quitação de contribuições para o plano de benefícios e a realização prévia de auditoria independente específica para avaliação dos recursos garantidores e das reservas matemáticas. Já os processos de destinação de superávit que envolvam tão-somente redução de contribuições não necessitam de alteração no Regulamento do Plano de Benefícios, ocorrendo apenas por alteração do respectivo Plano de Custeio, ficando, portanto, restritos ao campo de atuação da entidade de previdência complementar, sem necessidade de prévia e expressa autorização da PREVIC. Assim, após a análise da Res. CGPC nº 26/2008, e tendo-se em conta as três premissas apontadas acima (quando da análise da LC nº 109/2001), é possível afirmar que existem três formas de distribuir aos participantes e assistidos das entidades fechadas de previdência complementar os valores integrantes da 'reserva especial', quais sejam: (I) a redução, total ou parcial, das contribuições; (II) a melhoria do benefício; e (III) a reversão de valores. Independentemente da forma utilizada, a distribuição dos valores integrantes da 'reserva especial' sempre pode ser considerada como 'revisão do plano de benefícios'. E se o plano de benefícios é revisto com a distribuição do superávit, é porque este último, quando destinado aos participantes e assistidos das entidades fechadas de previdência complementar, ostenta a natureza jurídica de 'benefício de caráter previdenciário', independentemente do nome que se lhe dê a entidade que o distribui. o grifo é nosso. (...) Ora, a natureza jurídica de 'benefício' do valor distribuído a título de superávit é evidente, conforme já se demonstrou linhas atrás (vide tópico III.1.1 retro). Sendo dito benefício recebido de entidade de previdência privada, é expressa a incidência do IRPF, por força do dispositivo acima indicado (art. 33 da Lei 9.250/95). (...) Assim, de tudo o que se viu, pode-se dizer que os valores recebidos pelos autores a título de distribuição de superávit ostentam a natureza de benefício pago pela entidade de previdência privada, e não de simples rendimentos de aplicações financeiras (até porque, se se tratasse de simples rendimentos de aplicações financeiras o fundo não seria formado também com as contribuições vertidas pelo empregador, como se dá na hipótese)'. VII - DA VIOLAÇÃO AO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. O Recorrente portador de doença grave e já gozando de isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV da Lei 7.713/88, possui direito a isenção também sobre as parcelas recebidas a título de superávit do plano de benefícios administrado pela Fundação Banco Central de Previdência Privada CENTRUS, pois tais verbas se inserem na complementação de aposentadoria" (fls. 260/262e). Requer-se, por fim, "seja admitido o presente Recurso Especial, com conseqüente remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (art. 543 do CPC), de quem espera seu conhecimento, em razão da flagrante violação aos art.s 332 do CPC, art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e art. 20, III, da Resolução CGPC nº 26/08, para dar-lhe provimento a fim de garantir o direito do Recorrente à isenção de IRRF sobre as parcelas do superávit recebida, dada sua natureza jurídica de benefício previdenciário" (fl. 264e). Contrarrazões às fls. 269/275e. Recurso Especial admitido (fls. 283/284e). O presente recurso não merece prosperar. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que eventual lucro, decorrente de aplicação financeira, realizada por fundo privado de pensão, com os recursos por ele administrados, caracterizam renda e, portanto, configuram fato gerador de imposto de renda. Confiram-se os seguintes precedentes ilustrativos: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. RATEIO DO PATRIMÔNIO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES COM ÔNUS DO PARTICIPANTE, EFETUADAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. GANHOS ORIUNDOS DE INVESTIMENTOS DA ENTIDADE. INCIDÊNCIA. 1. O imposto de renda não incide sobre a complementação de aposentadoria quanto aos resgates e benefícios decorrentes de contribuições cujo ônus tenha sido exclusivamente dos participantes do plano de previdência privada, sob o regime da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), não abrangendo, todavia, as contribuições vertidas pelo empregador e os ganhos oriundos de investimentos e lucros da entidade, 'ex vi' do artigo 6º, VII, 'b', da referida lei. 2. Precedentes do STJ: EREsp 510.118/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 13.08.2007; AgRg no AgRg nos EDcl no Ag 865.743/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 03.04.2008; AgRg no REsp 989.062/GO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 25.02.2008. 3. Impende salientar que, quer se trate de resgates e benefícios decorrentes de contribuições, quer de rateio do patrimônio de extinta entidade de previdência privada, somente não há incidência do Imposto de Renda sobre o resgate de valores decorrentes das contribuições efetuadas pelo participante sob a égide da Lei 7.713/88. Quanto aos montantes pagos pelo empregador e aos ganhos provenientes de investimentos e lucros da entidade, há a incidência da exação. Precedente: AgRg nos EREsp 608.357/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27.09.2006, DJ 23.10.2006. 4. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no REsp 908.732/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/10/2008) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RATEIO DE PATRIMÔNIO. VALORES EXCEDENTES À CONTRIBUIÇÃO DO PARTICIPANTE. INCIDÊNCIA. ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO E DE AMBAS AS TURMAS QUE A COMPÕEM. INADMISSÃO DOS EMBARGOS. SÚMULA 168/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Primeira Seção firmou o entendimento de que, em relação às verbas recebidas em virtude do rateio do patrimônio de entidade de previdência privada em regime de liquidação extrajudicial, somente não há incidência do Imposto de Renda sobre o resgate de valores decorrentes das contribuições efetuadas pelo participante sob a égide da Lei 7.713/88. Quanto aos montantes pagos pelo empregador e aos ganhos provenientes de investimentos e lucros da entidade, é perfeitamente regular a exigência do tributo. Portanto, há incidência do Imposto de Renda sobre a parte das receitas referentes ao fundo de previdência privada que exceder os valores cujo ônus foi exclusivo do participante. 2. Estando o acórdão objeto dos embargos de divergência em consonância com a orientação desta Primeira Seção e de ambas as Turmas que a compõem, correta é a aplicação da Súmula 168/STJ. 3. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg nos EREsp 608.357/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 23/10/2006, p. 243).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4°, II, do RISTJ nego provimento ao Recurso Especial. I. Brasília (DF), 11 de maio de 2017. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 18/05/2017)" Decidiu também as Cortes Regionais: TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PREVI. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO (BET). IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. O art. 20 da LC 109/2001 regulamenta a utilização da figura do superávit (resultado positivo) no âmbito dos Planos de Previdência Complementar. 2. O fato do fundo de reserva especial, que é distribuído aos beneficiários do plano, se originar de rendimentos produzidos pelo patrimônio da entidade (aplicações e investimentos realizados pela entidade fechada de previdência complementar) não descaracteriza o caráter previdenciário da verba em questão. 3. Portanto, é devida a tributação quando do recebimento da verba pela autora, visto que é uma nova realidade econômica que se incorpora a seu patrimônio, gerando acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43, incisos I e II, do Código Tributário Nacional. Precedentes. 4. Não há que se falar em ocorrência de bis in idem, como sugere a parte a autora. Isso porque a tributação aplicada à entidade de previdência privada não se confunde com a tributação imposta ao contribuinte, pessoa física. 5. Tratam-se, na realidade, de fatos geradores e sujeitos passivos distintos, sujeitos a regimes jurídicos próprios. De um lado a pessoa jurídica, que adquire a disponibilidade econômica ao gerir o fundo previdenciário e de outro, o participante do plano, que experimenta o acréscimo patrimonial quando os valores correspondentes ao resultado positivo ingressam em seu patrimônio. 6. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008764-30.2012.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 27/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE SUPERÁVIT DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Regionais, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A questão vertida no presente caso cinge-se à incidência do imposto de renda (IRPF) sobre os valores recebidos pela parte autora a título de superávit (Benefício Especial Temporário - BET) do sistema de previdência complementar da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI. 3. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica de que eventual lucro, decorrente de investimentos e aplicações financeiras realizadas por entidades de previdência privada fechada, sobre o qual haverá rateio de patrimônio entre os associados da previdência complementar, caracterizam renda e, portanto, configuram fato gerador de Imposto de Renda. Precedentes. 4. Ademais, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios deve ser fixada no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por estar em consonância com o disposto no artigo 20, §§3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973, dispositivo vigente à época da prolação da sentença, e entendimento da E. Sexta Turma desta Corte. 5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 6. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1995337 - 0008762-60.2012.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 28/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PREVI. IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO (BET) DECORRENTE DE MONTANTE SUPERAVITÁRIO PERCEBIDO POR ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. Caso em que o autor objetiva a declaração da inexigibilidade do Imposto de Renda sobre os valores recebidos pelo autor a título de superávit da PREVI (Benefício Especial Temporário - BET), inclusive sobre as parcelas futuras, enquanto houver distribuição, condenando a requerida, ainda, a restituir o valor do imposto de renda recolhido indevidamente. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica de que eventual lucro, decorrente de investimentos e aplicações financeiras realizadas por entidades de previdência privada fechada, sobre o qual haverá rateio de patrimônio entre os associados da previdência complementar, caracterizam renda e, portanto, configuram fato gerador de Imposto de Renda. 3. O patrimônio das entidades fechadas de previdência privada não é formado somente por contribuições de seus participantes, mas também por quantias recolhidas pelo patrocinador/instituidor e por resultados superavitários de suas operações. Assim, se a quantia que couber por rateio a cada participante for superior ao das respectivas contribuições, o excesso constitui acréscimo patrimonial e, como tal, atrai a incidência de imposto de renda. 4. No caso em tela, no que concerne à natureza dos valores pagos ao contribuinte a título de Benefício Especial Temporário - BET, a própria PREVI em ofício juntado nos autos do processo 2011.71.50.013006-3, afirmou que os recursos utilizados para o pagamento do BET são decorrentes do resultado superavitário do plano de benefícios 1. Referido superávit possui natureza conjuntural, evidenciado pela rentabilidade obtida na aplicação dos ativos de investimento (...), o que comprova a natureza remuneratória de tais valores, ainda que decorrentes de rendimentos produzidos pelo patrimônio da entidade. 5. Apelação e remessa oficial providas. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1908568 - 0008804-12.2012.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 18/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2019) TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO DECORRENTE DE MONTANTE SUPERAVITÁRIO PERCEBIDO POR ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. SENTENÇA PROCEDENTE. APELO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - No caso em tela, no que concerne à natureza dos valores pagos ao contribuinte a título de Benefício Especial Temporário - BET, a própria PREVI em ofício juntado nos autos do processo 2011.71.50.013006-2, ajuizado na Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, afirmou que os recursos utilizados para o pagamento do BET são decorrentes do resultado superavitário do plano de benefícios 1. Referido superávit possui natureza conjuntural, evidenciado pela rentabilidade obtida na aplicação dos ativos de investimento (...), o que comprova a natureza remuneratória de tais valores, ainda que decorrentes de rendimentos produzidos pelo patrimônio da entidade. Em outras palavras, a origem desse excesso está na aplicação dos valores objeto do patrimônio da entidade de previdência privada no mercado financeiro (nos termos do mencionado pelo autor em sua narrativa inicial - fl. 03), os quais geraram esse montante superavitário a permitir sua distribuição aos beneficiários do plano gerido pela PREVI (aqui insta salientar tratar-se de fatos geradores distintos: de um lado, a aquisição dos rendimentos pela entidade e, de outro, o recebimento pelo beneficiário). Destarte, ao integrar a remuneração do autor, configura acréscimo patrimonial passível da incidência da exação em comento, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional. - Honorários advocatícios. À vista do presente julgamento, há que se inverter o ônus da sucumbência e, em consequência, condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios. Dessa maneira, considerados o trabalho realizado pelo patrono, o tempo exigido para seu serviço e a natureza e o valor da demanda (R$ 21.491,21 em 27.09.2012 - fl. 06), justifica-se a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, posto que propicia remuneração adequada e justa ao profissional. - Dado provimento à apelação da União para reformar a sentença a fim de julgar improcedente o pedido e, em consequência, reconhecer a inversão da sucumbência e condenar a o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes da fundamentação explicitada. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1902456 - 0008806-79.2012.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 06/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2017) TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A RENDA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO - INCIDÊNCIA 1. O artigo 153, III, da Constituição Federal atribui competência a União para criar o Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza. 2. O artigo 43, estabelece que o fato gerador do tributo é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, sendo renda o produto do capital, do trabalho ou a combinação de ambos e proventos de qualquer natureza são os acréscimos patrimoniais não compreendidos em renda. 3. O apelante sustentou que a verba paga pela PREVI a título de Benefício Especial Temporário (BET), não pode sofrer a incidência do Imposto de Renda, uma vez que o montante foi produzido pelo resultado de aplicações no mercado financeiro do patrimônio da citada entidade. Sendo que, o artigo 31 da Lei nº 7.713/88, ao contrário senso, afasta expressamente a exação do Imposto de Renda no caso dos ganhos de capital terem sido tributados na fonte. 4. À PREVI, após ser oficiada pelo Juízo a quo, informou à folha 119, que "sobre o superávit que possibilitou o pagamento do Benefício Especial Temporário (BET) em nome do senhor Antônio Flávio Oliveira Teixeira, autor do processo, não houve tributação na fonte na respectiva instituição financeira, onde os ativos foram aplicados". 5. Os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados em patamar adequado a dificuldade da demanda e ao trabalho realizado pelos procuradores, não podendo ser reduzidos, sob pena do valor se tornar aviltante. 6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2192268 - 0004924-75.2013.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 06/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2017) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA JURÍDICA DO SUPERÁVIT OBTIDO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. LC Nº 109/2001. RATEIO DO PATRIMÔNIO COM PARTICIPANTES E BENEFICIÁRIOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 6º, INCISO VXI DA LEI 7.713/88. ISENÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 111 DO CTN. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - A questão trazida aos autos cinge-se em saber se a verba denominada de 'superávit' recebida por beneficiário de isenção prevista no artigo 6º, inciso XVI da Lei n.º 7.713/88, está sujeita à incidência de imposto de renda retido na fonte - IRRF. 2 - Os requisitos exigidos pela lei para que os rendimentos sejam isentos de imposto de renda são: (a) valores oriundos de aposentadoria ou reforma; (b) que esses valores sejam oriundos de acidente em serviço ou percebidos por portadores das enfermidades listadas no artigo; e (c) que sejam valores recebidos por pessoas físicas, não sendo possível sua extensão a verbas de natureza diversa, com base no artigo 111, inciso II do CTN, que restringe a interpretação dada a isenções fiscais. 3 - Estabelecida tal premissa, cumpre investigar a natureza jurídica dos valores recebidos a título de superávit pelo apelante da entidade de previdência privada, CENTRUS. 4 - Em relação à incidência de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria, a orientação do STJ é firme no sentido de ser legitima a incidência do imposto de renda retido na fonte sobre os valores decorrentes de investimentos e aplicações financeiras realizadas pela própria entidade de previdência privada, por configurar inequívoco acréscimo patrimonial. 5 - Com efeito, no que concerne à incidência de imposto de renda sobre eventual ocorrência de superávit com os valores decorrentes de investimentos e aplicações financeiras realizadas pelas entidades de previdência privada fechada, sobre o qual haverá rateio de patrimônio entres os associados da previdência complementar, define a LC nº 109/2001. 6 - Destarte, a LC nº 109/2001 estabelece sistemática para quando ocorrer eventual superávit nos resultados dos planos de benefícios das entidades fechadas, como forma de sustentabilidade econômica da própria entidade de previdência privada, impõe a utilização dessa reserva especial, bem como assina a obrigatoriedade dos registros de tais superávits nos livros contábeis, os quais estão sujeitos à fiscalização da Administração Tributária, para assim verificar se houve acréscimo patrimonial, ou não, fato passível de incidência do imposto de renda, por sua própria natureza 7 - A doutrina é unânime em pontuar que a hipótese de incidência do imposto de renda é, portanto, a renda (acréscimo patrimonial do produto do capital, do trabalho ou da combinação 1 de ambos) ou os proventos (outras espécies de acréscimo patrimonial não compreendida no conceito de renda). Logo, conclui-se que, é imprescindível haver acréscimo patrimonial para ocorrer a incidência tributária. 8 - Assim, o acréscimo patrimonial tributável, nos termos da Constituição e do Código Tributário Nacional, deve ser interpretado como uma situação de fato (fato imponível) que traduza um real acréscimo ao patrimônio do beneficiário. Notável é que, quando da inserção de tal benefício na conta do apelante, há evidente acréscimo patrimonial de riqueza nova ao patrimônio já existente, o que se enquadra no conceito de renda e é fato gerador do imposto de renda. 9 - Recurso de apelação a que se nega provimento. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0134561-35.2013.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LC Nº 109/2001. SISTEMÁTICA. SUPERAVIT. VALORES DECORENTES DE INVESTIMENTOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS PELAS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. ARTIGO 43, II DO CTN. LEI 9.250/96. APLICABILIDADE. 1.Trata-se de apelação cível interposta pelos autores em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária em epígrafe, objetivando a restituição do imposto de renda incidente sobre a distribuição de parcela denominada "abono de permanência previdência complementar e/ou superavit". 2.A questão fundamental cinge-se ao enquadramento, ou não, das supracitadas verbas no conceito de renda ou acréscimo patrimonial. 3.Os referidos benefícios estão previstos no Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Valia - provenientes do Fundo de Distribuição de Superavit - tendo o seu pagamento condicionado à preliminar recomposição obrigatória da Reserva de Contingência prevista no artigo 18 da Res. CGPC nº 26/Conselho Gestor da Previdência Complementar, vinculado ao Ministério da Previdência Social, bem como às disposições contidas no artigo 20 da Lei Complementar nº109/2001. 4. A Lei Complementar nº 109/2001 estabelece em seus artigos 21, 22 e 23, a sistemática para um ocasional superávit dos planos de benefícios, como forma de sustentabilidade econômica da própria entidade. 5. O resultado superavitário previsto na norma em comento se constitui em inequívoco acréscimo patrimonial, visto que é obtido através de um fluxo de investimentos e aplicações financeiras administrado pela patrocinadora. 6. A obrigação tributária imputada aos contribuintes observa as disposições legais previstas nos artigos 43, II do CTN e 33 da Lei 9.250/95, atendendo ao princípio da legalidade no direito tributário. 7. Precedentes jurisprudenciais:TRF-1-AC-00084863520124013800, 8ª Turma, Dje 27.03.2015, TRF-3-APELREEX 00244437720104036100, 3ª Turma, Dje 1 13.06.2014, TRF-2- AC-2013.51.02.000262-6, 4ª Turma, DJe 27.03.2015 e STJ- REsp 1011554/CE, 2ª Turma, Dje 26.09.2008. 8. Recurso desprovido.Decisao Nulan (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0002475-46.2012.4.02.5001, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA TRIBUTÁRIO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE GANHOS OBTIDOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS E SUPERAVITS CONTÁBEIS. POSSIBILIDADE. BITRIBUTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA E ASSOCIADOS. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E ABERTA. INOCORRÊNCIA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. DESISTÊNCIA DE AÇÓES JUDICIAIS OU RECURSOS ADMINISTRATIVOS. FACULDADE DO CONTRIBUINTE. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. A prescrição normativa inibitória da finalidade lucrativa, para as entidades em referência, quer determinar a impossibilidade de que existam para se prestarem à geração e distribuição de proveito econômico para terceiros. Aliás, mesma vedação e mesmo propósito, que igualmente integra o regime jurídico para as imunidades condicionadas, cujos requisitos encontram-se no art. 14, do CTN, em especial em seu inciso, I, como expressão da condição preceituada pelo art. 150, VI, c, última parte, e 195, § 7º, ambos da CR/88. Lucro é fato, que ocorre independentemente da vedada finalidade de perseguir sua distribuição e cuja conceituação jurídica, para fins de incidência tributária, tem acepção consideravelmente ampla, sem necessária delimitação conceitual, tal como explicita o art. 43, § 1º único do CTN. Amplitude conceitual que também encontra abrigo, ainda que para se identificar, e impor, tratamento isonômico com o propósito de se inibir a exclusão do fato econômico renda, à luz do princípio da isonomia tributária, art. 150, II, da CR/88. Precedentes: AMS 200282000018436, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Terceira Turma, DJ - Data: 29/09/2008 - Página::321 - Nº::188; AMS 00016997820024036000, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2012). 2. Ausência de bitributação. As relações jurídicas tributárias, de que são parte os contribuintes do fundo de previdência, e a Entidade que o administra, não se confundem. Constituem-se em vínculos obrigacionais distintos e autônomos, sujeitos a regimes jurídicos próprios, sendo irrelevante para obstar a incidência do imposto de renda em face da Entidade gestora do fundo de pensão, serem os recursos provenientes dos associados. Este fato não implica em identidade de base de cálculo e, notadamente, de contribuintes, respondendo cada qual por fato próprio e nos limites. 3. A controvérsia afeta à infringência ao princípio da isonomia, em face do alegado tratamento distinto, e mais gravoso, propiciado pela MPv n. 2.222/2001, também já mereceu apreciação e interpretação pela jurisprudência deste Tribunal, e de outros Tribunais Regionais Federais, cuja orientação não alberga a pretensão deduzida pela Apelante, sento oportuno trazer à colação os seguintes precedentes: AMS 200239000026019, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:20/07/2012 PAGINA:949; AC 200251010061016, Desembargador Federal RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::16/01/2012 - Página::500/501; AMS 00316911220014036100, JUIZ CONVOCADO WILSON ZAUHY, TRF3 - JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA C, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2011 PÁGINA: 1079..FONTE_REPUBLICACAO; AMS 200183000239130, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::20/10/2011 - Página::127; 4. Entendimento da maioria da Turma acerca da desnecessidade de desistência da ação judicial para pagamento dos débitos com redução do valor da multa e juros. 5. Apelação da autora improvida. Remessa oficial e apelação da União improvidas, por maioria. Honorários em 10% sobre o valor da causa.A Turma Suplementar, por unanimidade, negou provimento à apelação da autora, e, por maioria, negou provimento à remessa oficial e à apelação da União, vencido o relator, no ponto. (AC 0005886-90.2002.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, TRF1 - 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:10/01/2014 PAGINA:560 PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. RECOLHIMENTOS DO EMPREGADO REALIZADOS DE 1º.01.1989 A 31.12.1995 JÁ TRIBUTADOS PELO IMPOSTO DE RENDA. EXCLUSÃO DAS PARCELAS DA COMPLEMENTAÇÃO APENAS A ELES REFERENTES. 1. A jurisprudência do TRF da 5.ª Região está pacificada quanto à inexistência de litisconsórcio passivo necessária da entidade de previdência complementar nas ação em que discutida a cobrança de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria e a devolução de valores indevidamente recolhidos, por ser ela mera responsável pelo repasse dos valores tributários descontados. 2. A jurisprudência do STJ, por sua vez, está pacificada, inclusive, com a submissão da questão jurídica de fundo ao regime de apreciação de recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, na redação dada pela Lei n.º 11.672/08, quanto a ser indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria correspondente aos recolhimentos para entidade de previdência privada no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995. 3. A simples demonstração pelos Apelados de sua condição de aposentados com percepção de complementação de proventos por entidade de previdência privada com ato de aposentadoria posterior a 1º.01.1989 é, ademais, suficiente para demonstrar que fazem jus à repetição do referido indébito, pois o desconto do imposto de renda das contribuições recolhidas a partir dessa data até 31.12.1995 é fato notório, independendo de outra prova. 4. Como só há dupla tributação pela incidência de imposto de renda na complementação de aposentadoria em relação às parcelas desta correspondentes às contribuições vertidas pelo próprio empregado e já tributadas a esse título, devem ser excluídas da declaração jurídica de isenção e da condenação objeto da sentença apelada as parcelas dessa complementação que correspondam a contribuições vertidas pelo empregador e/ou rendimento de aplicações financeiras realizadas pelo plano de previdência complementar e/ou qualquer outra parcela não vertida pelo próprio empregado e já tributada pelo imposto de renda em relação a ele. 5. Provimento, em parte, da apelação e da remessa oficial para excluir da declaração jurídica de isenção e da condenação objeto da sentença apelada as parcelas da complementação de aposentadoria paga aos Apelados pela entidade de previdência complementar à qual vinculados que correspondam a contribuições vertidas pelo empregador e/ou rendimento de aplicações financeiras realizadas pelo plano de previdência complementar e/ou qualquer outra parcela não vertida pelo próprio empregado e já tributada pelo imposto de renda em relação a ele, bem como reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com os respectivos honorários advocatícios e os Apelados com metade das custas judiciais.UNÂNIME (AC - Apelação Civel - 290206 2001.85.00.002025-1, Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::02/09/2009 - Página::128 A condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios deve ser mantida no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por estar em consonância com o disposto no artigo 20, §§3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973, dispositivo vigente à época da prolação da sentença, e entendimento da E. Sexta Turma desta Corte. De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE SUPERÁVIT (BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO- BET) DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DO BRASIL - PREVI. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A questão vertida no presente caso cinge-se à incidência do imposto de renda (IRPF) sobre os valores recebidos pela parte autora a título de superávit (Benefício Especial Temporário - BET) do sistema de previdência complementar da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI. 3. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica de que eventual lucro, decorrente de investimentos e aplicações financeiras realizadas por entidades de previdência privada fechada, sobre o qual haverá rateio de patrimônio entre os associados da previdência complementar, caracterizam renda e, portanto, configuram fato gerador de Imposto de Renda. Precedentes. 4. A condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios deve ser mantida no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por estar em consonância com o disposto no artigo 20, §§3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973, dispositivo vigente à época da prolação da sentença, e entendimento da E. Sexta Turma desta Corte. 5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 6. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.