Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO MARCOS NOBRE GRANJO LELLI Advogados do(a)
APELANTE: CRISTIANE PINHEIRO CAVALCANTE BASILE - SP221947-A, RODRIGO LIBERATO - SP379267-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013058-40.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO MARCOS NOBRE GRANJO LELLI Advogados do(a)
APELANTE: CRISTIANE PINHEIRO CAVALCANTE BASILE - SP221947-A, RODRIGO LIBERATO - SP379267-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: JOAO MARCOS NOBRE GRANJO LELLI Advogados do(a)
APELANTE: CRISTIANE PINHEIRO CAVALCANTE BASILE - SP221947-A, RODRIGO LIBERATO - SP379267-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA PENSÃO POR MORTE O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco). A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º." A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida. Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei. A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a: "denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594). Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários. Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica. DO CASO DOS AUTOS Conforme se verifica dos documentos que instruem a exordial, em decorrência do falecimento do genitor, João Leonardo Lelli, ocorrido em 11 de março de 2000, o INSS deferiu administrativamente ao autor o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/116.825.770-8), o qual esteve em manutenção até 26 de março de 2019, quando foi cessado em decorrência do advento do limite etário de 21 anos. A controvérsia cinge-se à comprovação da dependência econômica do autor, que alega ser portador de incapacidade total e permanente. A este respeito, instruiu os autos com declaração emitida por seu médico, datada de 25 de outubro de 2018, a qual aponta ter sido diagnosticado com CID: F84.5, F40.1, F43.2 (id. 196256075 – p. 1/3). Submetido a perícia médica na presente demanda, o laudo com data de 09 de março de 2021, foi taxativo no sentido de que o autor é estudante da 3ª série do ensino superior de Medicina e não se encontra inválido. Consta do histórico do aludido laudo: “(...) Segundo consta nos autos, o autor é portador de F 84.5 Síndrome de Asperger, F 40.1 Fobias Sociais, F 43.2 Transtornos de adaptação, F 60.5 Personalidade anancástica. O autor refere que fez tratamento psiquiátrico por um ano, mas não se recorda quando começou. Atualmente faz tratamento psicológico porque tem dificuldade de relacionamento interpessoal e é muito ansioso (sic). Tem uma dilatação da raiz da aorta e faz tratamento para hipertensão arterial com Captopril (um ao dia). Em tratamento com Dr. Pedro Onari, CRM SP 65189, desde outubro de 2018 por F 84.5, F 40.1, F 43.2. Estava fazendo uso de Trazodona (150) até o final de 2020. No início do tratamento fez uso de Quetiapina e Bromazepam. O psiquiatra acentua as dificuldades de se relacionar e de se expor o que tem atrapalhado seu estudo baseado em PBL. Ocupa o tempo quando não está estudando com videogame e séries. (...)." Prosseguindo, o expert fez constar nos subitens exames do estado físico e mental: “Exame Físico: O exame clínico ectoscópico não revelou alteração digna de nota. Exame do Estado Mental: Comparece ao exame desacompanhado, com idade aparente compatível com a idade cronológica, com compleição física normal, sem deformidade física, veste adequada, asseado, razoavelmente cuidado da aparência, colaborador. Psicomotricidade sem alterações. Entende a natureza e a finalidade do exame demonstrando boa compreensão dos assuntos abordados. Fala espontânea e, em resposta, volume e fluxo normais. Inteligência dentro dos limites da normalidade. Capacidades mentais superiores preservadas (atenção, concentração e abstração). Vontade e pragmatismo preservados. Apetite normal, sono regular. Pensamento lógico e coerente, sem alteração de curso, forma e conteúdo. Ele não apresenta alterações da sensopercepção nem comportamento sugestivo da presença de alucinações. Consciente, lúcido, comunica-se com adequação. Associação ideoafetiva preservada. Memória remota recente e imediata preservada. Baixa autoestima e ausência de ideação suicida. Humor reativo com afeto congruente. Orientado no espaço e no tempo. Crítica consistente e capacidade de julgamento da realidade preservada. (...)”. Após discorrer sobre o estado do paciente, o perito fez constar no item conclusão: “Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Não caracterizada situação de incapacidade laborativa, sob a ótica psiquiátrica”. Ausente a condição de filho inválido, se torna inviável o restabelecimento da pensão por morte. Nesse sentido, trago à colação a ementa do seguinte julgado proferida por esta Egrégia Corte, confira-se: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. MAIORIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerada a maioridade do autor, bem como a ausência de comprovação da alegada invalidez, não houve o preenchimento de um dos requisitos necessários à implementação do benefício, qual seja, a dependência econômica, o que dá ensejo à impossibilidade de concessão do benefício de pensão por morte. 2. Recurso desprovido". (TRF3, 10ª Turma, AC 00023125120114036140, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, DJF3 24/01/2012). Em última análise, não merece prosperar o pedido de realização de nova perícia médica, uma vez que o laudo que instrui a demanda foi realizado por médica especialista em psiquiatria, formada na Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, e que respondeu de forma exaustiva todos os quesitos formulados pelo autor, pelo juízo e pelo INSS. Ressalte-se que, apesar de o juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tal documento, não há como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de informações que conduzam à convicção da incapacidade do postulante. No que concerne especificamente ao laudo pericial, transcrevo, por oportuno, lição de De Plácido e Silva: "Embora peça de relevância no processo judicial, não está o juiz adstrito às conclusões ou informações do laudo, desde que tenha suas razões para o julgar longe da verdade ou incongruente em face de outras provas. Mas, quando se trate de questões técnicas, e não possua o julgador outros elementos probatórios do fato ou dos fatos constantes do laudo e nele evidenciados, não deve o juiz desprezá-lo ou se afastar de suas conclusões. Somente motivos fortes e ponderáveis, em tal caso, poderiam anular uma prova parcial de tal natureza." (Vocabulário Jurídico. 22ª ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 819). Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013058-40.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por JOÃO MARCOS NOBRE GRANJO LELLI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/116.825.770-8), cessado em 26 de março de 2019, em decorrência do advento do limite etário. A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a condição de filho inválido (id 196256305 – p. 1/19). Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de procedência do pleito. Aduz que, não obstante a conclusão da perícia médica, ter carreado aos autos relatório médico a demonstrar que se encontra acometido por enfermidades, as quais o incapacitam ao exercício de suas atividades habituais. Alternativamente, requer que seja deferida a realização de nova perícia médica (id. 196256305 – p. 1/19). Sem contrarrazões. Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão. O Ministério Público Federal absteve-se de emitir parecer (id 199577535 – p. 1/4). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013058-40.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2000, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. BENEFÍCIO CESSADO COM O ADVENTO DO LIMITE ETÁRIO. RESTABELECIMENTO. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. - Em decorrência do falecimento do genitor, ocorrido em 11 de março de 2000, o INSS deferiu administrativamente ao autor o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/116.825.770-8), o qual esteve em manutenção até 26 de março de 2019, quando foi cessado em decorrência do advento do limite etário de 21 anos. - A controvérsia cinge-se à comprovação da dependência econômica do autor, que alega ser portador de incapacidade total e permanente. A este respeito, instruiu os autos com declaração emitida por seu médico, datada de 25 de outubro de 2018, a qual aponta ter sido diagnosticado com CID: F84.5, F40.1, F43.2. - Submetido a perícia médica na presente demanda, o laudo com data de 09 de março de 2021, foi taxativo no sentido de que o autor é estudante da 3ª série do ensino superior de Medicina e não se encontra inválido. - Após discorrer sobre o estado do paciente, o perito fez constar no item conclusão: “Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Não caracterizada situação de incapacidade laborativa, sob a ótica psiquiátrica”. - Ausente a invalidez do autor, se torna inviável o restabelecimento da pensão por morte, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito. - Não merece prosperar o pedido de realização de nova perícia médica, uma vez que o laudo que instrui a demanda foi realizado por médica especialista em psiquiatria, formada na Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, e que respondeu de forma exaustiva todos os quesitos formulados pelo autor, pelo juízo e pelo INSS. - Ressalte-se que, apesar de o juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tal documento, não há como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de informações que conduzam à convicção da incapacidade do postulante. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação do autor a qual se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo o decreto de improcedência do pleito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.