Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RK MARTINS COMERCIAL LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: RALPH EVERTON FONTES - SP327757, TULIO VIRNO CLEMENTE - SP413333
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5008848-98.2020.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo opostos por RK MARTINS COMERCIAL LTDA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando à revisão do valor do quantum debeatur por excesso de execução e adimplemento substancial do valor. As partes celebraram contrato de empréstimo para pessoa jurídica, no valor de R$ 83.000,00, parcelado em 36 prestações no valor de R$ 3.232,03, tendo o embargante quitado 22 parcelas. Sustenta o embargante que resta o pagamento de R$ 13.528,47, valor já acrescido de atualização e multa, conforme planilha de Id 32382487. Os embargos foram recebidos, sem, contudo, suspender o curso da ação executiva, nos termos do artigo 919 do Código de Processo Civil (Id 35908190). Citada, a CEF apresentou impugnação (Id 38307410), aduzindo que a inicial seria inepta por apresentar pedidos genéricos; alega a vigência do princípio pacta sunt servanda e que a CEF procedeu de acordo com o contrato assinado pelo embargante, não havendo ilegalidade no contrato celebrado entre as partes. O embargante apresentou réplica, requerendo “a suspensão da execução por força maior, até o fim da pandemia (COVID-19)”, “o acolhimento da impugnação sobre o excesso de execução, com o prosseguimento da execução somente sobre o valor devido, qual seja, R$ 13.528,47 (treze mil e quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos)” e a “concessão do benefício da Justiça Gratuita à Embargante”. Aduz que devem ser aplicadas as normas do CDC, a aplicação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), alega a ilegalidade da cobrança de TAC (Tarifa de Abertura de Crédito) pela embargada e sustenta que deve ser afastada a “cobrança de comissão de permanência, juros remuneratórios ou taxa de remuneração”. Os autos foram remetidos para a Central de Conciliação, mas a tentativa restou infrutífera. Vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as matérias alegadas pelas partes são apenas de direito. A embargante alega que “devido a problemas financeiros enfrentados pela Embargante, bem como os juros elevados e demais acréscimos contratuais que a Embargada incluiu no contrato, acabou gerando o impedimento na continuidade do pagamento pela Embargante, sendo evidente que o excesso de juros é denotado pela própria colação do contrato de empréstimo ora aludido”. Quanto à Lei de Usura, destaco que a Súmula 596 do STF estabelece que “as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”. Assim, consoante entendimento sumular (súmula nº 596) do Supremo Tribunal Federal, não se aplicam às instituições financeiras nacionais os limites da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), em face do advento da Lei nº 4.595, de 1964. No que tange aos juros remuneratórios, o STJ já pacificou o entendimento de que não há abusividade pelo simples fato de serem fixados em patamares superiores a 12% ao ano: Súmula 382, STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Note-se que a cobrança de juros remuneratórios após o inadimplemento é autorizada pela Súmula 296, do STJ, desde que não cumulada com comissão de permanência nos seguintes termos: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”. Ademais, para o STF, em consonância com o enunciado da Súmula 596, é possível a manutenção dos juros ajustados pelas partes, desde que, no caso concreto, não configure abuso que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. In casu, em análise do contrato de Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO sob o nº 21.4049.558.0000016-94 acostado aos autos (Id 32382470), observo que os juros remuneratórios foram fixados à taxa de 1,55% (ao mês), utilizando o Sistema Francês de Amortização – Tabela Price, inexistindo demonstração de que tal índice estaria afastado dos patamares normalmente praticados no mercado ou a colocação do consumidor em prejuízo extremo, razão pela qual não se comprova a abusividade sugerida. Assim sendo, a taxa de juros a ser aplicada é a estabelecida pelas partes, até porque não ficou demonstrado abuso na sua estipulação. No mais, a abusividade só poderia ser reconhecida se tivesse ficado evidenciado que a instituição financeira obteve vantagem absolutamente excessiva e em descompasso com os valores de mercado. Dessa forma, índices superiores a 1% (um por cento) ao mês são juridicamente perfeitos, em razão de as entidades financeiras não serem subordinadas aos limites de juros especificados na Lei de Usura. Portanto, não obstante sejam aplicados aos contratos bancários os regramentos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos de seus artigos 2º e 3º, § 2º, e em consonância com a Súmula 297 do STJ e com o julgamento da ADI 2598, tal entendimento não socorre alegações genéricas para o fim de amparar o pedido de revisão de contrato convencionado livremente pelas partes, sem que haja a devida comprovação da existência de cláusula abusiva, ou da onerosidade excessiva do contrato. Outrossim, a falta de pagamento do embargante devido à alegação de “problemas financeiros” não enseja a nulidade do contrato. Nesse sentido, o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO COM BASE EM ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PAGAMENTO POR SUPERENDIVIDAMENTO OU DIFICULDADES FINANCEIRAS. NULIDADE DO CONTRATO AFASTADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Não há de prosperar o pedido de nulidade do contrato por culpa ou dolo da embargada, ocasionando cobrança indevida ou cláusulas abusivas com amparo no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o apelante limitou-se a apresentar alegações genéricas, não evidenciando qualquer vício no pacto firmado entre as partes. Precedentes. 2. A falta de pagamento do apelante devido à alegação de superendividamento, ou seja, por enfrentar dificuldades financeiras não enseja a nulidade do contrato. Precedentes. 3. Observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado entre as partes, uma vez que quando o réu contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente, não podem agora ser beneficiado com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2096519 - 0000233-47.2015.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016)
Ante o exposto, não procedem os embargos à execução. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, CPC). Custas ex lege. Condeno a embargante em honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, traslade-se cópia para os autos da execução extrajudicial nº 5003699-92.2018.4.03.6100. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo. P.R.I.C. São Paulo/SP, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL SãO PAULO, 9 de setembro de 2024.