Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREUZA DANTAS Advogado do(a)
APELANTE: HENRIQUE DANTAS SQUITINO - SP412626-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003941-59.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CREUZA DANTAS Advogado do(a)
APELANTE: HENRIQUE DANTAS SQUITINO - SP412626-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
APELANTE: CREUZA DANTAS Advogado do(a)
APELANTE: HENRIQUE DANTAS SQUITINO - SP412626-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003941-59.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação ajuizada em 12/4/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de ex-cônjuge, ocorrido em 3/5/15. Pleiteia, ainda, a fixação do termo inicial do benefício na data do óbito, além da tutela de urgência. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a tutela de urgência. Informações no sentido de que a mídia digital gravada na teleaudiência realizada em 24/3/21, em que foram colhidos os depoimentos testemunhais, não pode ser adicionada à compilação selecionada pelo usuário, contudo, com a possibilidade de acesso de seu conteúdo nos "Autos Digitais" e no menu "Documentos". O Juízo a quo, em 23/4/21, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada união estável da autora com o falecido, em momento anterior ao óbito, após a separação. Condenou a demandante ao pagamento de despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, fixados estes no percentual legal mínimo (art. 85, § 3º, do CPC/15), incidente sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo estatuto processual). Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em síntese: - haver celebrado matrimônio com o falecido em 14/1/78, vindo a se separar em 14/6/94, tendo havido o restabelecimento da união em 1999, mantendo o convívio até a morte do marido, que ocorreu em 3/5/15 e - que os documentos acostados aos autos foram corroborados pela prova oral produzida, sendo que as testemunhas afirmaram cabalmente a união estável existente após a separação e até o óbito. - Requer a reforma da R. sentença para julgar procedente o pedido, com o pagamento do benefício desde a data do falecimento do instituidor. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003941-59.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de companheiro. Tendo o óbito ocorrido em 3/5/15, são aplicáveis as disposições da Medida Provisória nº 664/14, convertida na Lei nº 13.135/15, in verbis: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão. No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Passo à análise do caso concreto. Com relação à qualidade de segurado do de cujus, a mesma ficou demonstrada, uma vez que se encontra acostado a fls. 82 (id. 186374743 – pág. 2), o extrato do sistema Plenus revelando que recebia aposentadoria por idade NB 41/ 149.983.174-6 desde 8/5/09, até 3/5/15. Para comprovação da dependência econômica, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos: 1) Sentença proferida em audiência de instrução e julgamento realizada em 26/6/17, no processo digital nº 1015838-04.2016.8.26.0002, pela MMª Juíza de Direito da 10ª Vara da Família e das Sucessões, do Foro Regional II de Santo Amaro/SP, julgando procedente a ação de reconhecimento de união estável proposta por Creuza Dantas em face dos filhos de Antônio Squitino, para reconhecer a união estável post mortem, nos termos do art. 1.723 c.c. art. 1.727, ambos do Código Civil, e art. 226, § 3º da CF/88, fixando o período de convivência comum entre o início de 2000 até o seu falecimento em 3/5/15(fls. 22/23 – id. 186365818 – págs. 1/2); 2) Indeferimento do Requerimento Administrativo formulado em 15/7/17, em razão da falta da qualidade de dependente (fls. 28 – id. 186365820 – pág. 3); 3) Recurso administrativo improvido pela 21ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, em sessão de julgamento de 15/5/18 (fls. 29/3 – id. 186365820 – págs. 4/6); 4) Certidão de óbito de Antônio Squitino, ocorrido em 3/5/15, 71 anos de idade, constando como divorciado, com residência na Rua Remo Sarti nº 336, Vila Remo, São Paulo/Capital, tendo sido declarante William Dantas Squitino, deixando 4 filhos, todos maiores: William, Henrique, Silvana e Débora, deixando bens mas não deixando testamento (fls. 36 – id. 186365824 – pág. 1); 5) Fatura de Cartão de Crédito de Banco, em nome da autora, com vencimento em 25/9/16, constando endereço de residência na Rua Remo Sarti nº 336, casa 1, Vila Remo, São Paulo/Capital (fls. 37 – id. 186365825 – pág. 1); 6) Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, assinado pela demandante como contratante em 12/1/16, constando endereço de residência na Rua Remo Sarti nº 336, casa 1, Vila Remo, São Paulo/Capital (fls. 39/40 – id. 186365826 – págs. 1/2); 7) Certidão de Casamento Religioso entre o falecido e a demandante, celebrado em 14/1/78, na Paróquia Nossa Senhora das Graças, na Vila Remo, Socorro, São Paulo/Capital (fls. 41 – id. 186365827 – pág. 1); 8) Certidão de Nascimento de Silvana Dantas Squitino, ocorrido em 28/11/79, filha do casal (fls. 42 – id. 186365828 – pág. 1); 9) Certidão de Casamento de Débora Dantas Squitino, celebrado em 3/3/12, nascida em 30/10/78, filha do casal (fls. 43 – id. 186365829 – pág. 1); 10) Certidão de Casamento de Henrique Dantas Squitino, celebrado em 27/3/04, nascido em 13/6/83, filho do casal (fls. 44 – id. 186365830 – pág. 1); 11) Certidão de Nascimento de William Dantas Squitino, ocorrido em 28/7/81, filho do casal (fls. 45 – id. 186365831 – pág. 1); 12) Certidão de casamento da autora com o falecido, celebrado em 14/1/78, sob o regime de comunhão parcial de bens, constando a averbação da separação consensual do casal, voltando a mulher a assinar o nome de solteira, por sentença datada de 14/6/94 e transitada em julgado (fls. 46/47 – id. 186374732 – págs. 1/2); 13) Mandado de Citação da requerida Santa Úrsula Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., na pessoa dos sócios Antônio Squitino e Creuza Dantas Squitino, no processo digital nº 0010026-81.2010.8.26.0010, para comparecimento à audiência conciliação designada para o dia 24/8/11, constando o endereço na Rua Remo Sarti nº 336, Vila Remo, São Paulo/Capital (fls. 48/49 – id. 186374733 – págs. 1/2); 14) Nota Fiscal de Venda de produto, à consumidora Creuza Dantas, datada de 24/12/10, constando o endereço na Rua Remo Sarti nº 336, Vila Remo, São Paulo/Capital (fls. 52 – id. 186374734 – pág. 1); 15) Escritura de Venda e Compra, datada de 19/9/75, constando como outorgados compradores Antonio Squitino, solteiro, domiciliado e residente na Rua Dr. Remo nº 278, Luiz Ferreira da Costa, casado com Sebastiana Alberti, domiciliado e residente na Rua Dr. Remo nº 278, de aquisição de um terreno sem benfeitorias, situado no lugar denominado Vila Remo (fls. 64/67 – id. 186374737 – págs. 1/4) e 16) Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel, datada de 23/4/85, constando como vendedores Luiz Ferreira da Costa, casado com Sebastiana Alberti, domiciliado e residente na Rua Dr. Remo nº 278, e compradores Antonio Squitino e Creuza Dantas Squitino, de aquisição de metade ideal do imóvel consistente de um terreno e posterior construção civil de uma moradia, sito à Rua Dr. Remo nº 278, atualizado para nº 336, no lugar denominado Vila Remo (fls. 59/63 – id. 186374736 – págs. 4/8). Contudo, tais documentos não são aptos a demonstrar o retorno do casal à vida em comum após a separação. Há que se registrar que, o documento descrito no item 1) foi produzido após o indeferimento do primeiro requerimento administrativo de pensão formulado em 10/8/15, indeferido pela falta da qualidade de dependente – companheiro (fls. 124 – id. 186374745 – pág. 2). Não obstante as testemunhas Edna Benedita Souza de Almeida, Francisca Antônio Rodrigues e Marlene Oliveira dos Santos Silva, haverem afirmado, de forma unânime, a separação do casal por 3 anos e o retorno ao convívio comum, no endereço da Rua Remo Sarti nº 336, o conjunto probatório não se mostrou robusto o suficiente a comprovar a união estável do casal à época do óbito, e consequentemente, a dependência econômica da autora em relação ao falecido. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 170 (id. 186374779 – pág. 4), "As testemunhas limitaram-se a afirmar que o casal se separou e depois voltaram a morar juntos. Com efeito, os depoimentos das testemunhas também não foram suficientes para confirmar que a autora reatou o relacionamento com o falecido após a separação a fim de constituir um núcleo familiar novamente. Assim, não reconheço a união estável da autora com o falecido em momento anterior ao óbito, após a separação. Ademais, os documentos juntados aos autos também não foram suficientes para comprovar o vínculo matrimonial entre a autora e o falecido em momento anterior ao óbito". Dessa forma, não demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, não há como ser deferido o benefício pleiteado. Ademais, entendo ser inteiramente anódina a verificação do cumprimento da carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais pelo instituidor, exigida exclusivamente no caso de pensão por morte destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos do art. 77, inc. V, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15, considerando a circunstância de não haver sido comprovada a união estável, e consequentemente a dependência econômica.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE EX-CÔNJUGE APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.135/15. UNIÃO ESTÁVEL E CONSEQUENTEMENTE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. I-
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de ex-cônjuge. Tendo o óbito ocorrido em 3/5/15, são aplicáveis as disposições da Medida Provisória nº 664/14, convertida na Lei nº 13.135/15, II- Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão. III- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo. IV- Os documentos juntados aos autos não são aptos a demonstrar o retorno do casal à vida em comum após a separação. Não obstante as testemunhas Edna Benedita Souza de Almeida, Francisca Antônio Rodrigues e Marlene Oliveira dos Santos Silva, haverem afirmado, de forma unânime, a separação do casal por 3 anos e o retorno ao convívio comum, no endereço da Rua Remo Sarti nº 336, o conjunto probatório não se mostrou robusto o suficiente a comprovar a união estável do casal à época do óbito, e consequentemente, a dependência econômica da autora em relação ao falecido. V- Não caracterizada a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, não há como possa ser deferido o benefício pleiteado. VI- Reputa-se inteiramente anódina a verificação do cumprimento da carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais pelo instituidor, considerando a circunstância de não haver sido comprovada a união estável, e consequentemente a dependência econômica. VII- Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.