Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: TRANSPALMAS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: KARLA JAQUELINE STOREL - PR46170
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EMBARGADO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, GIZA HELENA COELHO - SP166349, JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A D E C I S Ã O
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5007783-05.2019.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo opostos por TRANSPALMAS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando à revisão do valor do quantum debeatur, uma vez que defende haver excesso de execução. A CEF ajuizou execução de título extrajudicial em face da embargante e de LUIZ CARLOS PALMAS (avalista) aduzindo ser credora de dívida líquida, certa e exigível no valor de R$ 324.562,24, atualizada até novembro de 2017 (autos nº 5000570-79.2018.4.03.6100). Anexou aos autos principais demonstrativos de débitos de três contratos: nº 0273.003.00001945-3, operação 197 - CHEQUE EMPRESA CAIXA (CROT PJ), no valor de R$ 40.000,00; nº 21.0273.606.0000057-12 Operação: 606 - CRÉDITO ESPECIAL EMPRESA PARCELADO - PÓS-FIXADA/JUROS MENSAIS PRICE, no valor de R$ 70.000,00; e nº 21.0273.734.0000468-01, operação: 734 - GIROCAIXA FACIL, no valor de R$ 70.000,00. A embargante pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça; alega conexão/continência entre a ação de execução e o processo nº 5063078-21.2016.4.04.7000 em trâmite na 7ª Vara Federal de Curitiba-PR; aduz inexequibilidade do título uma vez que as cédulas de créditos estariam desacompanhadas dos documentos necessários para sua exequibilidade e os documentos apresentados estariam em contrariedade ao pactuado nos títulos”; alega que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso e que deve ser realizada a inversão do ônus da prova; requer seja calculada a dívida tomando como base o valor entregue de R$ 68.431,52; requer seja declarada a ilegalidade da forma como o Banco efetuou a cobrança do IOF; requer seja determinada a exclusão da tarifa de abertura e renovação de crédito; alega que a CEF cobrou taxas de juros remuneratórios acima do limite estabelecido pelo Banco Central; alega ser incabível a cobrança de juros capitalizados; aduz ser nula a cláusula que prevê a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratórios, multa, correção monetária e taxa de rentabilidade; “requer sejam adequados os valores ao realmente devido pelo Embargante excluindo qualquer aumento injustamente cobrado pelo Embargado (decorrente da alteração unilateral de valores), devendo, ainda, ser considerada a isenção da comissão de permanência por mera liberalidade deste”, “na eventualidade, devem ser mantidos exclusivamente os juros moratórios e/ou a multa de 2% para o caso de inadimplência, posto que trazidos nos títulos de maneira cumulada à comissão de permanência”; sustenta que “ não há que se falar na mora dos Embargantes, já que a cédulas de crédito bancárias não foram devidamente cumpridas pelo Banco”; alega que é “incabível a cobrança de juros remuneratórios pela inadimplência da Embargante, consequentemente deve ser reconhecido o manifesto excesso de execução indevidamente imposto pelo Embargado, devendo tais valores serem excluídos da dívida, bem como abatidos de eventual multa”; afirma que o valor eventualmente devido pela Embargante é de R$ 151.911,64 (cento e cinquenta e um mil, novecentos e onze reais e sessenta e quatro centavos), ou, ainda, R$ 179.454,27 (cento e setenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos) com a inclusão de juros de mora e multa (nos acasos aplicáveis), atualizados até 30/11/2017; requer a condenação da CEF ao pagamento do dobro dos valores cobrados a maior e perdas e danos; requer seja a CEF condenada à restituição das quantias pagas a mais pelo Embargante, a serem apuradas quando da liquidação de sentença; requer a condenação da CEF ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido e foi afastada a suposta prevenção do feito com o processo nº 5063078-21.2016.4.04.7000 (Id 105007352). Os embargos foram recebidos, sem, contudo, suspender o curso da ação executiva, nos termos do artigo 919 do Código de Processo Civil. Citada, a CEF apresentou impugnação e juntou documentos (Id 123817148 e seguintes), aduzindo a vigência do princípio pacta sunt servanda e que a CEF procedeu de acordo com os contratos assinados pela embargante, não havendo ilegalidade nos contratos celebrados entre as partes. Alega que os contratos celebrados entre as partes são válidos e que as executadas encontram-se inadimplentes, tendo a embargante utilizado todo o crédito a ela disponibilizado. Sustenta que “a evolução contratual da conta corrente (Contrato: 0273.003.00001945-3) é demonstrada através dos extratos de movimentação da conta corrente, que seguem anexos. O valor líquido contrato 21.0273.606.0000057.12, no montante de R$ 68.431,52 foi creditado em conta em 05/08/2015. Quanto ao contrato 21.0273.734.0000468-01, o valor líquido creditado foi de R$ 40.133,93, sendo que o restante foi utilizado para liquidação do contrato 210273734000018514”. Em sede de agravo de instrumento, foi mantido o indeferimento do pedido de justiça gratuita (Id 130654206 e Id 253908554). Foi proferida decisão reconsiderando, de ofício, decisão anteriormente prolatada e determinando o prosseguimento dos embargos à execução extrajudicial com a abertura de conclusão para sentença (Id 258011911). A embargante apresentou embargos de declaração, alegando omissão na decisão, pois não teria se manifestado sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento da inversão do ônus da prova e o pedido de produção de prova pericial. A CEF se manifestou, requerendo a rejeição dos embargos de declaração (Id 262798501). Os autos foram remetidos para a Central de Conciliação, mas a tentativa restou infrutífera (Id 307645977). É o breve relatório. Fundamento e decido. Quanto aos embargos de declaração impetrados pela empresa embargante contra a decisão de Id 258011911, conheço dos embargos porque tempestivos. No mérito, procedem apenas em parte as alegações da embargante. Não obstante sejam aplicados aos contratos bancários os regramentos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos de seus artigos 2º e 3º, § 2º, e em consonância com a Súmula 297 do STJ e com o julgamento da ADI 2598, tal entendimento não socorre alegações genéricas para o fim de amparar o pedido de revisão de contrato convencionado livremente pelas partes, sem que haja a devida comprovação da existência de cláusula abusiva, ou da onerosidade excessiva do contrato. Ademais, a inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos requisitos de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, o que não restou demonstrado no caso. Afinal, no caso, o consumidor possui plenas condições de compreender o conteúdo do contrato assinado, inexistindo óbices à demonstração dos vícios contratuais por ele alegados. Quanto à necessidade de prova pericial, verifico que os contratos de empréstimo nº 21.0273.606.0000057-12 e nº 21.0273.734.0000468-01 e o contrato do limite de cheque especial concedido na conta corrente nº 1945-3 fizeram parte da ação revisional nº 5063078-21.2016.4.04.7000 ajuizada pela embargante contra a CEF, a fim de rever as cláusulas contratuais que versassem sobre TARC; cobrança a título de acerto de juros; cobrança de comissão de concessão de garantia no contrato nº 21.0273.606.0000023-45 com a declaração de nulidade da cláusula; definição dos valores iniciais dos contratos nº 21.0273.606.0000023-45, nº 21.0273.606.0000049-02, nº 21.0273.606.0000057-12 e nº 21.0273.734.0000468-01; financiamento da TARC; da CCG e a dos juros de acerto; taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado; indevida capitalização de juros; descaracterização da mora; cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios; cobrança de comissão de permanência de forma cumulada; pedindo a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial. Em outubro de 2020, foi proferida sentença de parcial provimento somente para “declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê o pagamento da comissão de concessão de garantia prevista no contrato nº 21.0273.606.0000023-45, bem como para condenar a CEF à devolução do valor pago a esse título corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do pagamento e com juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação”, não havendo alterações nos contratos mencionados nos presentes embargos (Id 123817149). Assim, determino a remessa dos presentes autos ao Núcleo de Cálculos e Liquidações, para apresentação de parecer e elaboração de cálculos de evolução de dívida, a fim de que seja analisado se o valor executado corresponde às condições de evolução da dívida estabelecidas nos contratos nº 0273.003.00001945-3, operação 197 - CHEQUE EMPRESA CAIXA (CROT PJ), no valor de R$ 40.000,00; nº 21.0273.606.0000057-12 Operação: 606 - CRÉDITO ESPECIAL EMPRESA PARCELADO - PÓS-FIXADA/JUROS MENSAIS PRICE, no valor de R$ 70.000,00; e nº 21.0273.734.0000468-01, operação: 734 - GIROCAIXA FACIL, no valor de R$ 70.000,00, confirmadas no processo nº 5063078-21.2016.4.04.7000, transitado em julgado na 7ª Vara Federal de Curitiba-PR. Os cálculos deverão se reportar à data em que as partes apresentaram a conta de liquidação, mencionando os valores corretos naquela época, bem como os valores atualizados para o dia em que a Contadoria elaborar os seus cálculos, desta forma: a) Valor correto para o dia da conta das partes; b) Valor correto para o dia de hoje; c) Diferença entre o valor da Contadoria e o das partes. Após, intimem-se as partes para manifestação acerca dos cálculos da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. P.R.I.C. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal SãO PAULO, 13 de setembro de 2024.