Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROBERT MAUSE ADVOGADO do(a)
APELANTE: CRISTIANO CESAR BEZERRA DA SILVA - SP257331-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006153-28.2021.4.03.6104 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO
Trata-se de apelação interposta por ROBERT MAUSE em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Santos/SP, que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário (Aposentadoria por Idade - NB 192.477.543-0), por meio do qual a parte autora buscava o afastamento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99 e a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91 (tese da "Revisão da Vida Toda"). A r. sentença (Id. 339329580), prolatada em 06/06/2025, fundamentou-se na decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 2.110 e 2.111, que declarou a constitucionalidade e a cogência da regra de transição, vedando a opção pela regra definitiva. O dispositivo observou a modulação de efeitos fixada pelo STF, deixando de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais e custas. Em suas razões recursais (Id. 339329581), a parte autora sustenta a necessidade de suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.102 e das ADIs, alegando violação à segurança jurídica e ao direito adquirido. No mérito, defende o direito de opção pela regra de cálculo mais vantajosa (regra definitiva), com base no princípio do melhor benefício e na proteção da confiança legítima. Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido ou o sobrestamento do feito. Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal. É o relatório. Decido monocraticamente. O recurso é tempestivo e a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. O feito comporta julgamento monocrático por parte deste Relator, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria objeto do recurso encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos e controle concentrado de constitucionalidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Do Pedido de Sobrestamento Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento dos Embargos de Declaração no RE 1.276.977 (Tema 1.102), em sessão virtual finalizada em 25/11/2025, determinou expressamente a revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria (item "c" do dispositivo do acórdão). Estando a tese jurídica definitivamente fixada pela Corte Suprema, impõe-se o julgamento imediato da lide, em homenagem à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional. Do Mérito: Superação da Tese da "Revisão da Vida Toda" A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão do benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando esta for mais favorável do que a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, tese denominada "Revisão da Vida Toda". O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos no RE 1.276.977 (Tema 1.102), em conformidade com o decidido nas ADIs 2.110 e 2.111, modificou o entendimento anterior e fixou a seguinte tese vinculante: "1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. (...)" (STF, Tema 1.102, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025). A Corte Suprema assentou que a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99 possui natureza cogente e aplicação obrigatória aos segurados que nela se enquadram, ou seja, aqueles filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até o dia anterior à publicação da referida lei (26/11/1999). Não há, portanto, direito de opção pela regra definitiva, ainda que o cálculo por esta última resulte em benefício mais vantajoso. No caso concreto, a parte autora filiou-se ao RGPS antes de novembro de 1999 e obteve a concessão de seu benefício (NB 192.477.543-0) em 20/05/2019 (Id. 339329555). Logo, submete-se obrigatoriamente à regra de transição, sendo incabível a inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo da Renda Mensal Inicial. A sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido, alinhou-se estritamente ao entendimento vinculante do STF, não merecendo reparo quanto ao mérito. Dos Ônus Sucumbenciais e da Modulação de Efeitos Embora a manutenção da improcedência do pedido, impõe-se a observância da modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos supramencionados Embargos de Declaração no Tema 1.102. A Corte Suprema estabeleceu, em caráter excepcional, a impossibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais e custas processuais dos autores de ações judiciais que visavam a "Revisão da Vida Toda" e que estavam pendentes de conclusão até a data da publicação da ata de julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 (05/04/2024). Confira-se o teor da tese fixada quanto à modulação: "2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: (...) b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. (...)" A presente ação foi ajuizada em 19/10/2021 (Id. 339329547), encontrando-se pendente de julgamento na data de corte fixada pelo STF. Portanto, a parte autora faz jus à isenção dos ônus sucumbenciais. Dessa forma, não há condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Prejudicada, por consequência, a análise de honorários recursais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, devolvam-se ao juízo de origem. Intimem-se. MAURICIO KATO Desembargador Federal