Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO APARECIDO MENENDES - SP58044
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando a liberação dos valores requisitados, dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos definitivamente (baixa-findo). Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006580-76.2013.4.03.6303 // 6ª Vara Federal de Campinas
22/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
19/04/2024, 13:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/04/2024, 11:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/04/2024, 11:48
Conclusão (para julgamento)
12/03/2024, 13:34
Publicação
23/01/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO APARECIDO MENENDES - SP58044
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Nesta data, junto o extrato de pagamento do valor requisitado. Campinas, 15 de janeiro de 2024.
Certidão - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006580-76.2013.4.03.6303
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO APARECIDO MENENDES - SP58044
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando a liberação dos valores requisitados, dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos definitivamente (baixa-findo). Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006580-76.2013.4.03.6303 // 6ª Vara Federal de Campinas
22/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
19/04/2024, 13:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/04/2024, 11:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/04/2024, 11:48
Conclusão (para julgamento)
12/03/2024, 13:34
Publicação
23/01/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO APARECIDO MENENDES - SP58044
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Nesta data, junto o extrato de pagamento do valor requisitado. Campinas, 15 de janeiro de 2024.
Certidão - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006580-76.2013.4.03.6303
22/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
19/01/2024, 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/01/2024, 09:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/01/2024, 09:09
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
24/10/2023, 18:14
Por decisão judicial
24/10/2023, 18:14
Publicação
31/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO APARECIDO MENENDES - SP58044
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes intimadas da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por RPV (ID 286220485 ), que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento, independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência, e cientes da transmissão do Ofício Precatório, conforme cópia juntada, e que o presente feito será arquivado sobrestado, aguardando o pagamento dos valores requisitados. A consulta da situação da(s) requisição(ões) pode ser feito no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag
Intimação - 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006580-76.2013.4.03.6303 // 6ª Vara Federal de Campinas
30/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
29/05/2023, 17:45
Publicação
08/02/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO APARECIDO MENENDES - SP58044
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, que em conformidade com o disposto na Portaria nº 25/2013 deste Juízo Federal c.c. artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, incluí o expediente abaixo: “Dê-se ciência as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do(s) Ofício(s) Precatório/Requisitório(s) expedido(s) e conferido(s), que segue(m)".
6ª Vara Federal de Campinas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0006580-76.2013.4.03.6303
07/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
03/02/2023, 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
14/10/2022, 13:10
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 08:29
Publicação
12/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO APARECIDO MENENDES - SP58044
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, que em conformidade com o disposto no artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, incluí o expediente abaixo: "Diga a parte exequente, no prazo de 15 dias, se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS."
6ª Vara Federal de Campinas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0006580-76.2013.4.03.6303
09/09/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual
08/09/2022, 11:42
Expedida/certificada
30/06/2022, 15:38
Publicação
17/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO APARECIDO MENENDES - SP58044
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, que em conformidade com o disposto no artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, incluí o expediente abaixo: “Abro vista às partes acerca das informações anexadas, remetendo os autos conclusos.”
6ª Vara Federal de Campinas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0006580-76.2013.4.03.6303
16/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
15/03/2022, 08:12
Recebimento
19/01/2022, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO APARECIDO MENENDES - SP58044
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante o trânsito em julgado, dê-se ciência a CEAB/DJ para cumprimento, no prazo de 20 dias. Com a resposta da CEAB/DJ e ante a declaração juntada pelo autor,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006580-76.2013.4.03.6303 / 6ª Vara Federal de Campinas intime-se o INSS, por ato ordinatório, a promover a apresentação dos cálculos em sede de execução invertida, no prazo de 30 dias. Apresentados os cálculos, intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, dizer se concorda com os cálculos apresentados. Esclareço que a ausência de manifestação será interpretada como aquiescência aos cálculos apresentados. Havendo concordância da parte exequente, façam-se os autos conclusos para Decisão. Manifestando o exequente pela discordância, determino que a mesma proceda na forma do art. 534 e seguintes do CPC. Apresentados os cálculos, intime-se o INSS para, nos termos do art. 535 do CPC, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Eventual apresentação de impugnação, vista à parte exequente para manifestar-se no prazo legal. Após, com ou sem impugnação ou manifestação, façam-se os autos conclusos para Decisão. Int.
12/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/01/2022, 15:00
Remessa (em diligência)
11/01/2022, 14:57
Mero expediente
10/01/2022, 16:26
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 15:09
Publicação
21/06/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO APARECIDO MENENDES - SP58044
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Federal da 3ª Região e do trânsito em julgado para requererem o que de direito, no prazo de 30 dias, devendo o INSS, se for o caso, manifestar-se acerca do interesse em apresentar cálculo em sede de execução invertida. No silêncio, arquivem-se com as cautelas de praxe.
6ª Vara Federal de Campinas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0006580-76.2013.4.03.6303
18/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
17/06/2021, 17:42
Recebimento
03/05/2021, 22:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO APARECIDO MENENDES - SP58044-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006580-76.2013.4.03.6303 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO APARECIDO MENENDES - SP58044-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO APARECIDO MENENDES - SP58044-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686). O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento. Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003). Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016) Dessa forma, não assiste razão à parte embargante. A questão levantada pelo embargante, quanto à metodologia utilizada para aferição do ruído, foi expressamente abordada no julgado, considerando as atividades desempenhadas pela parte autora. À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006580-76.2013.4.03.6303 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que negou provimento à sua apelação. A parte embargante alega, precipuamente, a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição no julgado e, assim, requer nova manifestação e novo julgamento, inclusive para fins de prequestionamento. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006580-76.2013.4.03.6303 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO. - O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição. - Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede. - Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
02/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/07/2020, 22:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2020, 07:00
Petição (Apelação)
16/06/2020, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2020, 07:00
Publicação
05/05/2020, 07:00
Expedida/certificada
29/04/2020, 17:04
Procedência
28/04/2020, 16:53
Remessa (outros motivos)
04/11/2019, 14:38
Reativação
04/11/2019, 14:34
Conclusão (para julgamento)
19/07/2019, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2019, 07:00
Expedida/certificada
22/05/2019, 17:22
Mero expediente
20/05/2019, 13:04
Conclusão (para julgamento)
13/05/2019, 17:06
Publicação
25/01/2019, 07:00
Expedida/certificada
22/01/2019, 16:21
Remessa (outros motivos)
30/11/2018, 12:49
Mero expediente
29/11/2018, 16:09
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
13/11/2018, 15:28
Conclusão (para despacho)
06/07/2018, 13:02
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 15:08
Recebimento
20/06/2018, 18:30
Entrega em carga/vista
13/06/2018, 15:51
Publicação
12/06/2018, 09:08
Recebimento
12/03/2018, 12:27
Entrega em carga/vista
02/03/2018, 12:44
Petição (Petição (outras))
01/03/2018, 15:45
Mero expediente
29/11/2017, 16:22
Conclusão (para julgamento)
05/08/2016, 16:19
Recebimento
17/06/2016, 15:46
Entrega em carga/vista
30/05/2016, 19:01
Mero expediente
25/04/2016, 18:04
Mero expediente
25/04/2016, 17:57
Conclusão (para despacho)
05/04/2016, 15:53
Petição (Petição (outras))
05/04/2016, 11:30
Petição (Petição (outras))
26/01/2016, 14:13
Recebimento
03/12/2015, 13:42
Entrega em carga/vista
27/11/2015, 11:17
Mero expediente
24/11/2015, 11:11
Mero expediente
23/11/2015, 18:35
Conclusão (para despacho)
04/11/2015, 18:48
Petição (Replica)
29/10/2015, 18:47
Recebimento
26/10/2015, 18:34
Entrega em carga/vista
26/10/2015, 12:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/10/2015, 12:55
Recebimento
10/09/2015, 10:32
Entrega em carga/vista
04/09/2015, 10:11
Mero expediente
03/09/2015, 17:57
Mero expediente
03/09/2015, 17:54
Conclusão (para despacho)
01/09/2015, 14:30
Distribuição (sorteio)
14/08/2015, 16:52
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)