Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALAIDIO ARAUJO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0003490-42.2007.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ALAIDIO ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que se objetiva o pagamento das diferenças decorrentes da concessão/revisão de seu benefício previdenciário. A exequente apresentou o valor de R$ 874.069,28 – atualizado até 05/2022. A autarquia apresenta os cálculos do valor devido R$ 350.953,26. Expedidos requisitórios dos valores incontroversos (id 280865304): principal no valor total: R$ 319.048,42 e honorários advocatícios de R$ 31.904,84, ambos atualizados em 05/2022 Remetidos os autos à contadoria judicial, apurou-se como devido o montante de R$ 768.283,99 (id 294760374). O INSS concordou com o cálculo e requereu sua homologação. A exequente discordou dos descontos do seguro-desemprego e do auxílio-doença, bem como dos índices de atualização monetária e base de cálculo dos honorários. Decido. Em seu parecer, a Central de Cálculos da Justiça Federal prestou os seguintes esclarecimentos: Em atenção ao r. Despacho ID 292528165, elaboramos os cálculos dos valores devidos nos termos da decisão exequenda, a saber: - Concessão do benefício de aposentadoria especial NB 42 / 147.878.008-5, com DIB em 29.10.1999; e tendo em vista que o recurso da decisão administrativa de indeferimento do benefício é de 02.07.2003, não se pronuncia a prescrição quinquenal de prestações do benefício, considerado o ajuizamento em 24.05.2007. - RMI: R$ 1.241,27. - Correção monetária e juros de mora: índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação, observado o disposto na Súmula nº. 111 do STJ. Verificamos que nos cálculos apresentados pelo exequente (ID 251766060), não foram descontados os valores recebidos a título de seguro desemprego, bem como, suspendeu o período de 29/11/2004 a 01/05/2006 em que recebeu o auxílio-doença NB 31 / 506.669.052-9, tendo em vista que os valores recebidos são superiores aos devidos na aposentadoria por tempo de contribuição. Em relação aos cálculos apresentados pelo INSS (ID 281083346), foram excluídos do cálculo os valores das competências em que houve o recebimento do seguro desemprego, bem como, aplicou a prescrição quinquenal das prestações, considerando o ajuizamento da ação em 24.05.2007, em desacordo com a decisão exequenda.
Diante do exposto, apresentamos os cálculos dos valores devidos à parte exequente, descontando os valores recebidos nos benefícios auxílio-doença NB 31 / 506.669.052-9 e NB 31/ 502.931.730-5, bem como, os valores recebidos a título de seguro desemprego, com atualização para 05/2022 (data da conta impugnada), conforme demonstrativo em anexo. Em se tratando de condenação à concessão de benefício de natureza previdenciária, o índice de correção monetária das prestações vencidas, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006 e até 08/12/2021, é o INPC, não sendo o caso de aplicação da TR, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 810). Quanto à aplicação do INPC, foi observada a modulação das ADIs 4357 e 4425, pelo C.STF, já abarcada pela Resolução CJF 658/2020. Do mesmo modo, a Resolução já dispões sobre termo inicial dos juros, taxa de juros e correção monetária. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação). Quanto ao abatimento do seguro-desemprego, a compensação ou o desconto integral de valores quando houver benefícios inacumuláveis ou pagamento administrativo é medida que se impõe, não havendo que se discutir tal desconto. Observo, nesse ponto, que a Seção de Cálculos abateu somente o valor da diferença entre os benefícios pagos em período concomitante. Não houve impugnação do INSS nesse ponto. Quanto aos juros moratórios sobre os valores pagos administrativamente, se o cálculo de atualização do débito foi feito com incidência de juros sobre o montante total durante todo o período, sem amortizar, na época oportuna, o que foi pago ao credor, este valor pago também deve ser corrigido e ter a incidência de juros, sob pena de flagrante prejuízo ao devedor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há que se falar, portanto, em violação da coisa julgada (nesse sentido: AgInt no Resp 1577634/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016). Ressalto que a Contadoria observa a legislação pertinente para o lançamento de complementos negativos, sendo a irresignação do embargante insuficiente para alterar os cálculos. Por fim, quanto à base de cálculo dos honorários, o parecer contábil acertadamente observou o Tema 1050, STJ, excluindo os benefícios recebidos sem a atuação do advogado.
Ante o exposto, homologo os cálculos da contadoria, em que se apurou o valor de R$ 768.283,99, sendo R$ 668.073,04 devidos ao autor e R$ 100.210,95 de honorários advocatícios (em 05/2022), julgando parcialmente procedente, em consequência, a impugnação da autarquia previdenciária. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, incidentes à razão de 10% (dez por cento) sobre o montante da diferença entre o valor que propuseram e o ora acolhido. Sobre a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais aplica-se a suspensão da exigibilidade do pagamento, ao menos enquanto se mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3.º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) de pagamento (com atualização até 05/2022): a) no valor de R$ 349.024,62 (R$ 668.073,04 - R$ 319.048,42), em favor da parte requerente; b) no valor de R$ 68.306,11 (R$ 100.210,95 - R$ 31.904,84), a título de honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento; c) no valor de R$ 41.733,07, a título de honorários advocatícios de sucumbência da fase de cumprimento de sentença (10% de R$ R$ 768.283,99 - R$ 350.953,26 = R$ 417.330,73). Em seguida, intimem-se as partes para conferência do(s) ofício(s) requisitório(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, providencie a transmissão do(s) ofício(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal