Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE UELITO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo m)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0005122-74.2005.4.03.6183
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da sentença que extinguiu a execução provisória. Alega a embargante que a sentença "recai em obscuridade, uma vez que fundamenta na extinção do processo sem julgamento do mérito, quando em verdade o mérito foi julgado e provido ao autor, de modo a ensejar a formação de título executivo executado no cumprimento de sentença (provisório convertido em definitivo nº 0003567-36.2016.4.03.6183. Em que pese a intenção da decisão de garantir o prosseguimento da execução naqueles autos com o traslado destes autos (principal), fato é que a extinção do feito SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, dá margem para que todos os atos processuais neste processo de 2005, seja anulado e com isso pode dar interpretação de que não há título executivo a ser executado". Intimada para se manifestar sobre os embargos, a executada nada requereu. Feito o relatório, fundamento e decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo. Não há nenhum desses vícios na sentença embargada. Com efeito, a sentença proferida na fase de execução provisória extinguiu a execução sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por perda do interesse processual na fase executiva. A sentença de extinção da execução, por óbvio, não tem o condão de desconstituir a coisa julgada formada com a sentença da fase de conhecimento, e jamais poderia anular "todos os atos processuais neste processo de 2005". A embargante confunde as duas fases processuais e os efeitos da sentença que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum e da sentença que extingue a execução, proferidas no mesmo processo (art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. Intimem-se. São Paulo, 8 de janeiro de 2024. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal