Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARIELLA DE JESUS PARDINHO REPRESENTANTE: EDILANIA SILVA DE JESUS Advogado do(a)
APELADO: SAMUEL BARBOSA SOARES - SP253135-A, OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001414-08.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARIELLA DE JESUS PARDINHO REPRESENTANTE: EDILANIA SILVA DE JESUS Advogado do(a)
APELADO: SAMUEL BARBOSA SOARES - SP253135-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARIELLA DE JESUS PARDINHO REPRESENTANTE: EDILANIA SILVA DE JESUS Advogado do(a)
APELADO: SAMUEL BARBOSA SOARES - SP253135-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001414-08.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu pai. A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a conceder o benefício de pensão por morte a partir do óbito (19/11/2014), devendo as parcelas vencidas serem acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em percentual mínimo do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela antecipada. Dispensado o reexame necessário. O INSS interpôs apelação alegando que a autora não faz jus ao beneficio pleiteado, visto não ter comprovado os requisitos para concessão do beneficio. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001414-08.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Objetiva a autora a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu pai, ERASMO APARECIDO RODRIGUES PARDINHO, ocorrido em 19/11/2014, conforme faz prova a certidão de óbito. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovado que a autora era filha com o falecido conforme certidão de nascimento com registro em 04/12/2000. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se ultimo registro em 03/03/2014 a 19/11/2014. Em que pese a alegação de extemporaneidade do vinculo, verifica-se que o vinculo houve “acerto realizado pelo INSS”, ou seja, após verificação da legalidade, ademais foi ouvida testemunha que comprovou o efetivo labor exercido pelo falecido como auxiliar administrativo. Impõe-se, por isso, a procedência do pedido. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir do óbito (19/11/2014), conforme determinado pelo juiz sentenciante. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Ante ao exposto, nego provimento à apelação do INSS mantendo a r. sentença proferida nos termos acima expostas. É COMO VOTO. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovado que a autora era filha com o falecido conforme certidão de nascimento com registro em 04/12/2000. 3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. 4. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se ultimo registro em 03/03/2014 a 19/11/2014. 5. Em que pese a alegação de extemporaneidade do vinculo, verifica-se que o vinculo houve “acerto realizado pelo INSS”, ou seja, após verificação da legalidade, ademais foi ouvida testemunha que comprovou o efetivo labor exercido pelo falecido como auxiliar administrativo. 6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir do óbito (19/11/2014), conforme determinado pelo juiz sentenciante. 7. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.