Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLITO FERNANDES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0003329-71.2003.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido com base em julgado que condenou a parte executada em epígrafe a pagar ao exequente benefício previdenciário. O exequente requereu o pagamento de R$ 1.079.584,02. O INSS indicou como devidos R$ 1.001.749,09. A Central de Cálculos da Justiça Federal apresentou demonstrativo de cálculos indicando o total da liquidação como sendo de R$ 1.057.485,56. Após a elaboração dos cálculos pela contadoria do juízo, as partes concordaram com os valores remanescentes apurados, correspondentes às prestações atrasadas do benefício e da verba honorária sucumbencial correspondente. Decido. Tendo em vista a concordância das partes, homologo os cálculos de liquidação indicados no id. n. 311590619, em que se apurou o valor total de R$ 1.057.485,56, sendo R$ 935.060,50 devidos ao exequente e R$ 122.425,06 relativos aos honorários sucumbenciais. Condeno as partes ao pagamento ao adversário dos honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, à razão de 10% sobre a diferença entre o valor que propuseram e o ora homologado. Sobre a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais aplica-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto se mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão da gratuidade da justiça (id. 244280291, pag. 20), nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) de pagamento dos valores remanescentes, descontados os valores já requisitados como parcela incontroversa: a) precatório suplementar no valor de R$ 49.660,44 (935.060,50 - 885.400,06), em favor da parte requerente. b) precatório suplementar no valor de R$ 6.076,03 (122.425,06 - 116.349,03), a título de honorários advocatícios de sucumbência na fase de conhecimento. c) RPV no valor de R$ 5.573,64, a título de honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento de sentença. Os honorários advocatícios deverão ser requisitados em nome da sociedade indicada no id. 313947148, CNPJ 10.458.154/0001-85. Em seguida, intimem-se as partes para conferência e, nada sendo requerido, providencie a transmissão do(s) ofício(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal