Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IDA LAPORTA GAMBERINI Advogados do(a)
APELANTE: SILVANA PEREIRA HUI - SP357703-A, ALMIR SANTIAGO RODRIGUES SILVA - SP206878-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016141-98.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
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APELANTE: SILVANA PEREIRA HUI - SP357703-A, ALMIR SANTIAGO RODRIGUES SILVA - SP206878-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: IDA LAPORTA GAMBERINI Advogados do(a)
APELANTE: SILVANA PEREIRA HUI - SP357703-A, ALMIR SANTIAGO RODRIGUES SILVA - SP206878-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe: 'Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.' Para os segurados inscritos até 24.07.1991, caso da autora, deve ser observada a regra de transição constante do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência. Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art. 142, caput, da Lei 8.213/91, in verbis: 'Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (...)' A respeito, a jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito idade, como se vê dos acórdãos assim ementados: 'AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO DA CARÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher. 2. A Lei Previdenciária exige, ainda, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, um mínimo de 180 contribuições mensais (artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (artigo 142 da Lei nº 8.213/91), relativamente aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991. 3. A regra de transição, prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, aplica-se à autora, ficando sujeita ao cumprimento de 120 contribuições para efeito de carência, tendo em vista que o preenchimento do requisito etário deu-se em 2001, ano em que implementou as condições necessárias. 4. Contando a segurada com o número de contribuições aquém do legalmente exigido, não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 869.993/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 10/09/2007 p. 327) e PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA. SEGURADO JÁ INSCRITO NO RGPS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI N.º 8.213/91. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. 1. O art. 142 da Lei n.º 8.213/91 cuida da regra de transição da carência àqueles segurados já inscritos na Previdência Social urbana em 24 de julho de 1991, utilizando-se de tabela, que varia os meses de contribuição exigidos a depender do ano de implementação das condições. 2. No caso em apreço, tal regra aplica-se ao Autor, ficando sujeito, portanto, ao cumprimento de 96 (noventa e seis) contribuições para efeito de carência, tendo em vista que o preenchimento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos - deu-se em 1997, ano que implementou as condições necessárias. 3. Contando o segurado com o número de contribuições aquém do legalmente exigido, não faz jus ao benefício pleiteado. 4. Recurso especial desprovido. (REsp 753913/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 488)' A c. Corte Superior de Justiça pacificou também o entendimento de ser desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Nesse sentido, colaciono: 'EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NOTÓRIO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBIL IDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. 1.... 'omissis'. 2. Esta Corte Superior de Justiça, por meio desta Terceira Seção, asseverou, também, ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, na medida em que tal pressuposto não se encontra estabelecido pelo art. 102, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91. 3. Desse modo, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, ainda que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. Precedentes. 4. No caso específico dos autos, é de se ver que o obreiro, além de contar com a idade mínima para a obtenção do benefício em tela, cumpriu o período de carência previsto pela legislação previdenciária, não importando, para o deferimento do pedido, que tais requisitos não tenham ocorrido simultaneamente. 5. Embargos de divergência acolhidos, para, reformando o acórdão embargado, restabelecer a sentença de primeiro grau. (EREsp 776.110/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 22/03/2010)'. Considerando-se que a autora completou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 24/12/2006, deve ser observada a carência de 150 meses de contribuição. A autora formulou requerimento administrativo pleiteando a concessão de aposentadoria por idade, em 03/02/2011, indeferido com base no argumento de não cumprimento da carência. A ação foi proposta em 22/11/2019. Como se vê do “Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição” (fl. 51/52), e da comunicação da decisão de indeferimento (fls. 45), na análise do requerimento administrativo formulado em 03/02/2011, o INSS considerou 152 contribuições ao RGPS, e indeferiu a concessão do benefício ao argumento de que o número era inferior ao exigido na tabela progressiva da Lei nº 8.213/91 (174 meses). Ora, havendo completado a idade mínima em 24/12/2006, o entendimento pacificado do e. STJ, conforme precedente retrocitado, combinado com o Art. 142 da Lei nº 8.213/91, garante à segurada o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade, mediante o cumprimento da carência de 150 meses, portanto, considerando-se que o próprio INSS reconheceu que a autora já contava com 152 meses de contribuição, resta claro que a carência já estava cumprida. De outra parte, quanto ao código de pendência das contribuições relativas às competências de 01/11/2004 a 31/12/2004, 01/01/2008 a 30/11/2010, e 01/12/2011 a 31/12/2011: PREC-FACULTCONC (contribuições em concomitância com eventos que descaracterizam a condição de segurado facultativo), alegados na contestação, não foram comprovados pelo INSS, e não há elementos nos autos aptos a demonstrar a existência de quaisquer atividades ou eventos concomitantes às contribuições, que as invalidem. Cabe anotar que o último vínculo de trabalho mantido pela autora foi cessado em 1980. Da mesma forma, não merece acolhida a alegação do réu quanto aos recolhimentos em atraso como contribuinte facultativo, pois apenas não são computáveis para efeito de carência as contribuições efetuadas em atraso, anteriores ao pagamento da primeira competência em dia. O autor iniciou-se como contribuinte facultativo a partir de 11/2004, contribuição recolhida no prazo. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/1991. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. 2. As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1376961, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE DATA:04/06/2013), e PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). RECOLHIMENTO EM ATRASO. CARÊNCIA. ART. 27, II, DA LEI 8.213/91. I - Omissão quanto ao deferimento da antecipação de tutela, nos termos do art. 461 do Código de Processo Civil. II - O autor é contribuinte individual desde 1973, sendo que o primeiro recolhimento em época própria, ou seja, sem atraso, refere-se à dezembro de 1978, portanto, dentro dos parâmetros previstos no art. 27, II, da Lei 8.213/91, pois apenas não são computáveis para efeito de carência as contribuições efetuadas em atraso, anteriores ao pagamento da primeira competência em dia. III - As contribuições já efetuadas e aquelas que vierem a ser adimplidas relativas ao parcelamento do débito do período de 02/1996 a 01/2003, devem ser normalmente acrescidas na contagem de tempo de serviço, para todos os fins, inclusive efeito de carência. IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora, acolhidos, sem efeito modificativo. Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido. (TRF3, AC0003364-26.2006.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2010 PÁGINA: 2133)”. Assim, os períodos contributivos havidos até a data do requerimento administrativo (03/02/2011), totalizam 152 contribuições, conforme o “Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição” (fl. 51/52), e a comunicação da decisão de indeferimento (fls. 45), cumprindo a autora a carência exigida de 150 meses, e fazendo jus ao benefício de aposentadora por idade. Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 03/02/2011, e pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016141-98.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Trata-se de apelação em face da sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de aposentadoria por idade, desde o requerimento administrativo, mediante o cômputo de contribuições não consideradas na análise do pedido administrativo. O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios em percentual mínimo, nos termos do Art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, observando tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados. Apela a parte autora, pleiteando a reforma da r. sentença. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016141-98.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Ante o exposto, dou provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA CUMPRIDA. 1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991. 3. Para verificação do cumprimento da carência, a jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ. 4. Os períodos contributivos havidos até a data do requerimento administrativo, totalizam 152 contribuições, conforme o “resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição”, e a comunicação da decisão de indeferimento, cumprindo a autora a carência exigida de 150 meses, e fazendo jus ao benefício de aposentadora por idade. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.