Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERSON DA SILVA MEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GERSON DA SILVA MEIRA Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ CARLOS MAGARIAN - SP162046
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000219-17.2022.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Trata-se de ação proposta por GERSON DA SILVA MEIRA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que pleiteia a condenação da Ré no pagamento de danos materiais e morais, tendo em vista compras diversas não autorizadas, realizadas ante a retirada de seu cartão de crédito, a domicílio, por pessoa autorizada em ligação telefônica que se identificou a serviço da Caixa Econômica Federal. Pleiteia ao final a indenização em danos materiais de R$ 4.900,00, além de indenização em danos morais no valor de R$ 9.800,00. Contestação apresentada pela CEF (Id. 254621433), na qual requer, em síntese, a improcedência da ação. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Decido. Entendo indiscutível que a prestação de serviços bancários estabelece entre os bancos e seus clientes uma relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ADIN 2591/DF e Súmula 297 do STJ. Aplica-se também a essa relação o disposto no artigo 14 dessa lei, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”. Além disso, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, as instituições financeiras respondem independentemente de culpa, pelos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade. Portanto, a responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados aos seus clientes é de natureza objetiva - prescinde, portanto, da existência de dolo ou culpa. Trata-se da teoria do risco profissional, fundada no pressuposto de que o banco assume os riscos pelos danos que vier a causar a terceiros ao exercer atividade com fins lucrativos. Para essa teoria, basta o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano para que exista a obrigação de indenizar. Assim, responde a instituição bancária pelo dano sofrido por seu cliente no recebimento do serviço, independentemente da existência de culpa do prestador. Essa é a regra de responsabilização civil consumerista. O consumidor prova o dano e o nexo de sua causalidade entre esse dano e a conduta (ou omissão) do fornecedor; este, por seu eito, defende-se invocando uma das causas de formação da responsabilidade objetiva (conduta, dano e nexo) ou uma de suas causas excludentes (caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do prejudicado) ou relativizadoras (culpa concorrente do prejudicado). Desta forma, o prestador de serviço, mormente aquele que atua em ramo em que há maior risco de danos e fraudes de seus consumidores, deve-se precaver de instrumentos aptos a fazer prova de uma das causas excludentes de sua responsabilidade civil objetiva. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, VIII, prevê a possibilidade de inversão do ônus probatório quando, dada as circunstâncias do fato posto em julgamento, tornar-se bastante difícil ou mesmo impossível ao consumidor provar as suas alegações. Por outro lado, ao fornecedor do bem ou serviço, por ser o detentor dos elementos de controle da atividade, presume-se ser ele dotado de maiores possibilidades de impugnar, por meio de provas, as alegações apresentadas pelo consumidor. A solução da controvérsia, inclusive para se verificar a procedência da ação, passa pela análise dos comprovantes juntados na exordial e na contestação. Isto é, caso verossímeis as alegações da autora, a presunção de responsabilidade do Banco se inverte em seu favor. Não se verificando a verossimilhança, aplica-se a regra geral do direito probatório (art. 373, I, NCPC).
No caso vertente, a parte autora relata que, em 29/05/2020, foi vítima do crime de estelionato ao receber uma ligação em seu telefone fixo, no qual uma pessoa se passou por funcionária da CEF. Referida “funcionária” lhe informou que tentaram realizar transações suspeitas com os seus cartões, no entanto, a tentativa fora identificada pelo sistema do banco, impedindo referidas transações. Após a identificação feita, “o banco”, por meio dela, lhe contatou, para este confirmar que não usara os cartões e, assim, fosse possível permitir bloqueá-los Após a confirmação de dados e da transação telefônica a “funcionária” noticiou que um motoboy do banco iria a sua residência recolher os cartões e entrega-los às Autoridades Policiais, as quais já haviam sido acionadas. Decorrido algum tempo o “motoboy do banco” chegou à residência da parte autora para retirar os cartões, os quais lhe foram entregues. Posteriormente, Gerson recebera um SMS em seu celular, informando compras que atingiram o valor de R$ 4.900,00. A parte autora lavrou boletim de ocorrência em 01/06/2020 (Id. 241136278). Anexa, ainda, aos autos, a resposta negativa da CEF (Id. 241136290), bem como depoimento prestado pelo investigado no âmbito da Polícia Civil (Id. 241136298). Neste ponto, percebe que os fraudadores utilizaram o cartão da parte autora até que fosse realizada a contestação dos valores junto à CEF. Em que pese os argumentos da autora, no sentido de que os estelionatários tinham conhecimento de dados pessoais seus, não é possível imputar que tais informações tenham sido fornecidas ou decorreram de falha no serviço da CEF, eis que são diversos os bancos de dados e cadastros nos quais constam informações pessoais. Ainda que a parte autora seja pessoa idosa, é certo que as instituições financeiras informam por diversos meios e com frequência que não solicita cartão e senha de seus clientes e que tais não devem ser fornecidos, já que, vale repetir, são de cunho pessoal. No presente caso, conforme relatado pela CAIXA às fls. 04 do Id. 254621433 (contestação), há informativo elaborado pelo banco em seu site para alertar os clientes, com objetivo de orientar e prevenir seus clientes quanto ao “golpe do motoboy” noticiado nesta demanda. Dessa forma, verifico que não houve falha no serviço prestado pela instituição financeira ré, diante dos próprios fatos narrados pelo demandante, os quais demonstram a existência de culpa do próprio consumidor e de terceiros, a afastar a alegação de responsabilidade civil. A despeito da matéria ainda ser controversa no âmbito das TR/SP, colho da 7ª TR/SP que: No presente caso, a autora titular da conta bancária entregou seu cartão e senha a terceiros, sendo vítima do denominado "golpe do motoboy". De posse do cartão e senha do autor, os fraudadores realizaram transações na conta da autora, que somente dias depois procurou a instituição financeira e descobriu a fraude de que fora vítima. O Código de Defesa do Consumidor assim dispõe, do que interessa: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse sentido, entendo não ser o caso de responsabilização da instituição financeira, pois restou amplamente comprovado que a culpa foi exclusiva do consumidor, que entregou, por livre e espontânea vontade, o seu cartão e a respectiva senha a terceiros, permitindo a realização das transações em sua conta. Posto isso, dou provimento ao recurso da Caixa, para reformar a r. sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial. Sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). - 7ª TR/SP, autos 5004088-98.2019.4.03.6114, rel. Juiz Federal Jairo da Silva Pinto, j. 15/08/2022 E da 4ª TR/SP extraio que: DANOS MORAIS – SAQUES REALIZADOS POR TERCEIROS – FRAUDE CONTRA A PARTE – GOLPE DO MOTOBOY – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – COMPRAS REALIZADAS COM SENHA E CARTÃO - MANTÉM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA (4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5004508-65.2021.4.03.6104, Rel. Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES, julgado em 05/08/2022, DJEN DATA: 12/08/2022) Portanto, não restou demonstrado (art. 373, I, do CPC) o nexo de causalidade entre o dano que a parte requerente diz ter suportado e qualquer ação ou omissão da Caixa Econômica Federal capaz de ensejar indenização material e moral pretendida nesta demanda. Dispositivo Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por GERSON DA SILVA MEIRA em face da CEF. Resolvo o mérito (art. 487, I, CPC). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Ciente a autora de que, caso pretenda recorrer, tem o prazo de 10 (dez) dias a tanto, devendo valer-se de Advogado. Nada mais. MAUá, 30 de agosto de 2022.