Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: GUACIRA FARIA TORRES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GUACIRA FARIA TORRES SUCEDIDO: ROBERTO DA SILVA PINTO Advogado do(a)
APELADO: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002262-96.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO SUCEDIDO: ROBERTO DA SILVA PINTO
APELANTE: GUACIRA FARIA TORRES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GUACIRA FARIA TORRES SUCEDIDO: ROBERTO DA SILVA PINTO Advogado do(a)
APELADO: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora):
APELANTE: GUACIRA FARIA TORRES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GUACIRA FARIA TORRES SUCEDIDO: ROBERTO DA SILVA PINTO Advogado do(a)
APELADO: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002262-96.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO SUCEDIDO: ROBERTO DA SILVA PINTO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id. 324531158) em face de decisão monocrática (Id. 324140785), proferida em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade comum e especial, que negou provimento à apelação do INSS, mantendo o reconhecimento do tempo comum nos períodos de junho, outubro e dezembro de 1997, outubro a dezembro de 2000, e janeiro a junho, agosto e outubro a dezembro de 2001, laborados como trabalhador avulso no Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos (OGMO), e deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade especial no período de 29/04/1995 a 06/09/2017, determinando a revisão do benefício, fixando os consectários. Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da atividade exercida como de natureza especial, uma vez que não teria sido comprovada a exposição habitual e permanente a agentes agressivos. Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário. Vista à parte contrária, com impugnação (Id 325946117). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002262-96.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO SUCEDIDO: ROBERTO DA SILVA PINTO Recebo o agravo interno interposto pela autarquia previdenciária, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação do INSS, mantendo o reconhecimento do tempo comum nos períodos de junho, outubro e dezembro de 1997, outubro a dezembro de 2000, e janeiro a junho, agosto e outubro a dezembro de 2001, laborados como trabalhador avulso no Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos (OGMO), e deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade especial no período de 29/04/1995 a 06/09/2017, determinando a revisão do benefício, fixando os consectários legais. O presente recurso não merece provimento. Por oportuno, confira-se parte da fundamentação da decisão agravada: "Do período de atividade especial No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 29/04/1995 a 06/09/2017, junto ao Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos (OGMO). É o que comprovam o formulário com informações sobre atividades penosas, insalubres ou perigosas para fins de aposentadoria especial expedido pelo Sindicato dos Estivadores de Santos, São Vicente, Guarujá e Cubatão (Id 274638214, fl. 35), o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Id 274638227) e os Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT (Id 274638238 a 274639173 e Id 274639197 a Id 274639298), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, na função de estivador, com exposição a agentes químicos (monóxido de carbono) e poeiras minerais (poeira de cereais, carvão, enxofre, barrilha e fertilizantes), bem como ao agente físico ruído de 93,6 decibéis (de 01/10/1996 a 30/04/2010), menor que 92 decibéis (de 01/05/2010 a 31/03/2018) e menor que 93,38 decibéis (de 01/04/2018 a 11/01/2021). Referidos agentes agressivos encontram classificação nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e anexo nº 13, da Norma Regulamentadora nº15 do Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos. Verifica-se ainda que a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo (1083) em 18/11/2021, versando sobre a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN), tendo fixado a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Assim, considerando os diferentes Níveis de Exposição Normalizado (NEN) a que estava submetida a parte autora no exercício da função de estivador, conforme apurado nos Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT (Id 274638238 a 274639173 e Id 274639197 a Id 274639298), bem como a exposição habitual e permanente ao agente agressivo, deve ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), o qual, no caso, supera a 90 decibéis. De outra parte, além da exposição ao agente físico ruído, o segurado também estava exposto a agentes químicos durante todo o período de 29/04/1995 a 06/09/2017, conforme acima fundamentado. Saliente-se que, embora conste informação prestada pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos (Id 274639189) de que “A exposição dos trabalhadores a agentes nocivos é habitual e intermitente, isto é, em cada operação portuária pode ter um agente nocivo, porém tais agentes nocivos mudam conforme a carga operada. Quando os agentes são analisados separadamente tal exposição é ocasional para alguns agentes (particulados em geral), e habitual e intermitente para outros (ruído)”, é certo que pela descrição da atividade no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Id 274638227) e nos Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT (Id 274638238 a 274639173 e Id 274639197 a Id 274639298) a exposição aos mencionados agentes agressivos ocorria de forma habitual e permanente, não sendo crível que no exercício da atividade de trabalhador avulso no Porto Organizado de Santos a parte autora estivesse exposta aos agentes agressivos de forma intermitente. Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos supra.” Com efeito, analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi reconhecida a atividade especial com base na documentação trazida aos autos (formulário com informações sobre atividades penosas, insalubres ou perigosas para fins de aposentadoria especial expedido pelo Sindicato dos Estivadores de Santos, São Vicente, Guarujá e Cubatão, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e os Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT), a qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional (estivador), com exposição a agentes agressivos ruído e agentes químicos, de forma habitual e permanente. Conforme ressaltado na decisão agravada, embora conste nos autos informação prestada pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos de que o segurado estava exposto aos agentes agressivos de forma habitual e intermitente, em razão de tais agentes mudarem conforme a carga operada, é certo que pela descrição da atividade exercida (trabalhadora avulso no Porto Organizado de Santos) a exposição aos agentes agressivos ocorria de forma habitual e permanente. Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial no período reclamado. Acresce relevar que, em sede de agravo interno, ora sob análise, o ente autárquico não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Assim considerando, mantenho a decisão recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. - Analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi reconhecida a atividade especial com base na documentação trazida aos autos (formulário com informações sobre atividades penosas, insalubres ou perigosas para fins de aposentadoria especial expedido pelo Sindicato dos Estivadores de Santos, São Vicente, Guarujá e Cubatão, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e os Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT), a qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional (estivador), com exposição a agentes agressivos ruído e agentes químicos, de forma habitual e permanente. - Embora conste nos autos informação prestada pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos de que o segurado estava exposto aos agentes agressivos de forma habitual e intermitente, em razão de tais agentes mudarem conforme a carga operada, é certo que pela descrição da atividade exercida (trabalhadora avulso no Porto Organizado de Santos) a exposição aos agentes agressivos ocorria de forma habitual e permanente. - Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial no período reclamado. - Acresce relevar que em sede de agravo interno, ora sob análise, o ente autárquico não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. - Agravo não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA ARAUJO Desembargadora Federal