Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO PIRES JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: IVAN ZANONI - SP398796, JUVENTINO FRANCISCO ALVARES BORGES - SP287871, MARCIO VINICIO ALVES DESOUZA - SP362985
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, REGINA OLIVEIRA LIMA PIRES Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogados do(a)
REU: EGLE CECCONI BORGES ROSSI PASCHOAL - SP154799, JOAO PAULO ROSSI PASCHOAL - SP153841 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017147-30.2021.4.03.6100 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de demanda proposta por FERNANDO PIRES JUNIOR em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e de REGINA OLIVEIRA LIMA PIRES objetivando: a) “a extinção do contrato de financiamento por quebra de cláusula vigésima Nona alínea ‘F’, que prevê o vencimento antecipado da dívida visto que este fora locado pela corré de forma indevida”; ou b) seja determinado à corré CEF que “declare a exoneração o autor junto ao contrato de financiamento, devendo a corré transferir o financiamento e eventual dívida para seu nome próprio apenas, desobrigando o requerente de qualquer ônus com o referido imóvel”. Alega que a corré REGINA OLIVEIRA LIMA PIRES teria ajuizado ação de divórcio em face do autor “sendo que as partes chegaram em consenso sobre a dissolução do casamento e sobre a partilha dos bens, constando no acordo devidamente homologado pelo Juízo competente em 13 de maio de 2015, nos autos da ação nº. 1007060-92.2014.8.26.0009 em trâmite perante a 1ª. Vara da Família e sucessões do foro Regional da Vila Prudente e cumprimento de sentença nº. 0001587-35.2020.8.26.0009: ‘a requerente ficará na posse do imóvel, ficando responsável por todas as despesas inerentes ao imóvel, obrigando-se assumir a integralidade da dívida do financiamento bancário junto ao agente financeiro, transferindo o financiamento do imóvel para seu nome, excluindo o nome do requerido do financiamento bancário, e da matrícula do imóvel junto ao 16º. Cartório de registro de imóveis da capital, arcando com as respectivas despesas relativa aos registros na matrícula. Acordam também que, a requerente terá o prazo de até 360 dias para a efetivação dessa transferência junto ao agente financeiro, sem qualquer contraprestação ao requerido’”. A ação em questão “não produziu os efeitos necessários tendo em vista que a Requerida alegou que procurou a primeira ré, Caixa Econômica Federal e fora informada que não possuía ‘score’ suficiente para assumir o encargo sozinha do financiamento”. Ademais, o imóvel em questão estaria alugado a terceiros, o que desvirtuaria o objetivo do programa MINHA CASA MINHA VIDA e traria, por consequência, a quebra do contrato. A corré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos do autor (ID nº. 256759639). A corré REGINA OLIVEIRA LIMA PIRES, por seu turno, também apresentou contestação (ID nº. 261479148), insurgindo-se, em suma, contra as alegações do demandante. Réplica do autor anexada aos autos (ID nº. 263089601 e ID nº. 263089922). Manifestação da corré CEF – ID nº. 266869422. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Oportunamente, verifico que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Passo à apreciação do mérito. Cumpre esclarecer que as relações bancárias estabelecidas entre as instituições financeiras e os respectivos clientes estão submetidas ao regime jurídico estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme jurisprudência já pacificada nos tribunais pátrios. Vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL LIMITADA ÀS PARTES. NÃO CABIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR AMICI CURIAE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA CONHECIDOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ALTERAÇÃO DA EMENTA DO JULGADO. RESTRIÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS. (...) Embargos de declaração providos para reduzir o teor da ementa referente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que passa a ter o seguinte conteúdo, dela excluídos enunciados em relação aos quais não há consenso: ART. 3º, § 2º, DO CDC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. (grifo nosso) 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. Ação direta julgada improcedente. A propósito, este entendimento está sumulado no verbete nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. No mesmo sentido dispõe o art. 3º, §2º, do CDC, que capitula como serviço “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”. Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor adotou, como regra, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e produtos, estabelecendo que responda, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos nos produtos e serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos (art. 14 da Lei n. 8.078/90). De outro lado, cabe ao fornecedor a prova de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou terceiro - ex vi do § 3º do artigo 14 do CDC, o que gera a exclusão da responsabilidade. Portanto, são pressupostos da responsabilidade do fornecedor: a) existência de defeito relativo ao serviço/produto; b) a relação de causalidade entre este e o dano experimentado pelo consumidor; c) efetiva comprovação do dano sofrido. Além disso, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação for verossímil, ou quando constatada a sua hipossuficiência. Pois bem. De acordo com o relatado acima, o autor divorciou-se judicialmente da corré REGINA OLIVEIRA LIMA PIRES, sendo homologado acordo entre os então cônjuges pelo DD. Juízo da 1ª. Vara de Família e Sucessões do Foro Regional IX – Vila Prudente, nos autos do processo nº. 1007060-92.2014.8.26.0009 (fls. 06 do ID nº. 56438625). E ficou acordado entre eles, autor e ora corré, que a posse do imóvel adquirido pelo casal na constância do casamento (mediante financiamento com garantia de alienação fiduciária com a corré CEF), seria exercida pela ex-cônjuge. Ainda, caberia à corré REGINA OLIVEIRA LIMA PIRES transferir o financiamento do imóvel em seu nome no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias. Assim, o autor baseia o seu pedido de exclusão do vínculo contratual na decisão proferida naqueles autos de divórcio. Porém, a obrigação assumida unilateralmente em razão do divórcio do casal vincula somente as partes, pois, sem a anuência do credor fiduciário, o financiamento continuará em nome de ambos, mesmo após a homologação do divórcio, pois a responsabilidade é solidária. Observa-se, também, que, se o imóvel sobre o qual se debateram os cônjuges no curso do processo de divórcio foi adquirido pelo regime de alienação fiduciária mediante financiamento; enquanto não paga integralmente a dívida então contratada, apenas a Caixa seria proprietária do bem, implicando, desta forma, a conclusão de que tão somente com a expressa anuência da credora é que se poderia aceitar eventual transferência do encargo a apenas um daqueles que inicialmente figuraram como fiduciantes no instrumento assinado. Assim, em virtude da alienação fiduciária, o imóvel não pertence ao casal, ficando este em propriedade do banco, em caráter resolúvel (artigo 22 da Lei nº 9.514/97). Sendo assim, o que são partilhados são os direitos aquisitivos decorrentes da alienação fiduciária, os quais, ao que parece no caso, teria ficado para a corré REGINA OLIVEIRA LIMA PIRES. Portanto, na medida em que não fez parte da relação jurídica processual apontada anteriormente, a CEF não pode ser prejudicada pela decisão ali tomada, não sendo, portanto, obrigada a aceitar a transferência sem que os obrigados do financiamento possam garantir seu pagamento. Do contrário, haveria indevida interferência na relação jurídica contratual existente entre a instituição bancária e aqueles que figuraram como litigantes no feito. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 506, que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. Sendo assim, o decidido em divórcio não constitui fundamento bastante a autorizar, sem a concordância do credor fiduciário, a transferência da responsabilidade pelo pagamento da dívida pactuada, sendo esse motivo suficiente para considerar inteiramente legítima a conduta praticada pela CEF. Por fim, o fato de ter a corré REGINA OLIVEIRA LIMA PIRES ter dado o imóvel em testilha em aluguel não acarreta a imediata extinção do contrato de financiamento imobiliário. Como bem colocou a corré CEF em sua contestação, “eventual rescisão por violação contratual na hipótese ventilada nos autos competirá a CAIXA, após análise, não se admitindo imposição judicial, haja vista a existência de contrato entre as partes”. Ora, é de competência da corré instituição financeira verificar, administrativamente, se seria o caso de extinção do contrato por descumprimento de qualquer uma de suas cláusulas, não cabendo a este Juízo fazê-lo, sob pena de desrespeito ao pacto livremente realizado entre as partes. Portanto, a pretensão autoral não encontra nenhum amparo jurídico capaz de sustentá-la. Em face do exposto, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Concedo o benefício da gratuidade da justiça ao autor ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do Código processual civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, 21 de março de 2023.