Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: FELIPE QUADROS DE SOUZA - SP232620-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A ADVOGADO do(a) ESPOLIO: ALEXANDRE PEREIRA ARTEM - SP284356-A ADVOGADO do(a) ESPOLIO: KELLY CRISTINE PEREIRA ARTEM - SP202910-A ADVOGADO do(a) ESPOLIO: AVELINO ROSA DOS SANTOS - SP130023-A ESPOLIO: ROSA MARIA GUT, CHRISTINA MARIA GUT - ESPOLIO -CPF 712.814.798-53
APELADO: JOSE LEO GUT, MARIA DA CANDELARIA ARVANI GUT, MARIA MAGDALENA GUT BAZERGI, NICOLAU ARNOUD GUT, GASPAR INACIO GUT, APARECIDA MARIA FERRAZINI, MARIA LUCIMAR CAMPREGHER, EMILIO GUT JUNIOR, ESPÓLIO DE ROSA MARIA GUT - CPF 712.814.958-91, ESPÓLIO DE CHRISTINA MARIA GUT - CPF 712.814.798-53 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 6ª VARA FEDERAL PARTE
AUTORA: MUNICIPIO DE CAMPINAS RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008505-22.2013.4.03.6105 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE QUADROS DE SOUZA - SP232620-A, TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A ESPOLIO: ROSA MARIA GUT, CHRISTINA MARIA GUT - ESPOLIO -CPF 712.814.798-53
APELADO: JOSE LEO GUT, MARIA DA CANDELARIA ARVANI GUT, MARIA MAGDALENA GUT BAZERGI, NICOLAU ARNOUD GUT, GASPAR INACIO GUT, APARECIDA MARIA FERRAZINI, MARIA LUCIMAR CAMPREGHER, EMILIO GUT JUNIOR, ESPÓLIO DE ROSA MARIA GUT - CPF 712.814.958-91, ESPÓLIO DE CHRISTINA MARIA GUT - CPF 712.814.798-53 Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE PEREIRA ARTEM - SP284356-A, AVELINO ROSA DOS SANTOS - SP130023-A, KELLY CRISTINE PEREIRA ARTEM - SP202910-A Advogados do(a) ESPOLIO: ALEXANDRE PEREIRA ARTEM - SP284356-A, AVELINO ROSA DOS SANTOS - SP130023-A, KELLY CRISTINE PEREIRA ARTEM - SP202910-A R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE QUADROS DE SOUZA - SP232620-A, TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A ESPOLIO: ROSA MARIA GUT, CHRISTINA MARIA GUT - ESPOLIO -CPF 712.814.798-53
APELADO: JOSE LEO GUT, MARIA DA CANDELARIA ARVANI GUT, MARIA MAGDALENA GUT BAZERGI, NICOLAU ARNOUD GUT, GASPAR INACIO GUT, APARECIDA MARIA FERRAZINI, MARIA LUCIMAR CAMPREGHER, EMILIO GUT JUNIOR, ESPÓLIO DE ROSA MARIA GUT - CPF 712.814.958-91, ESPÓLIO DE CHRISTINA MARIA GUT - CPF 712.814.798-53 Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE PEREIRA ARTEM - SP284356-A, AVELINO ROSA DOS SANTOS - SP130023-A, KELLY CRISTINE PEREIRA ARTEM - SP202910-A Advogados do(a) ESPOLIO: ALEXANDRE PEREIRA ARTEM - SP284356-A, AVELINO ROSA DOS SANTOS - SP130023-A, KELLY CRISTINE PEREIRA ARTEM - SP202910-A V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0008505-22.2013.4.03.6105 RELATOR: RENATO LOPES BECHO
Trata-se de Remessa Necessária e recursos de apelação interpostos pela Infraero e pela União em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Campinas, que, nos autos da ação de desapropriação por utilidade pública, julgou procedente o pedido de desapropriação parcial do imóvel objeto da matrícula nº 73.963 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP, em favor da União e fixou como valor da indenização R$ 1.370.552,31, para novembro de 2015. A Infraero foi condenada ao pagamento dos honorários, arbitrados em 1% sobre a diferença entre a indenização fixada na sentença, incluídos os juros compensatórios, e a oferta inicial (devidamente atualizada até a data base da avaliação da perícia judicial) (ID 258863807). Em suas razões recursais, a Infraero requer a reforma da sentença para que seja adotado seu parecer técnico para a definição do valor correto pela indenização do imóvel. Pugna, ainda, pela revogação da condenação ao pagamento de honorários advocatícios ou que o valor seja diminuindo para o percentual mínimo de 0,5% (ID 258863811). Por sua vez, a União sustenta que o valor homologado não corresponde ao valor exato do imóvel, uma vez que entende: (i) que o imóvel é rural e teve incorretamente, seu enquadramento como imóvel urbano e, (ii) que a Sra. Perita Judicial, de qualquer maneira, não teria especialização necessária para avaliação de um imóvel rural. Defende que o valor justo a ser indenizado é R$ 493.660,63 (ID 258863813). Contrarrazões da parte contrária (ID 258863818). É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008505-22.2013.4.03.6105 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Trata-se de controvérsia sobre a ação de desapropriação por utilidade pública que, julgada procedente, fixou o valor da indenização em R$ 1.370.552,31, para novembro de 2015. Consta dos autos que o Município de Campinas, a União e a Empresa Brasileira de Infraestrutura aeroportuária – Infraero ajuizaram a ação de desapropriação por utilidade pública em face de Rosa Maria Ambiel Gut - Espólio, José Leo Gut, Maria da Candelária Arvani Gut, Christina Maria Gut - Espólio, Maria Magdalena Gut Bazergi, Nicolau Arnoud Gut, Gaspar Inácio Gut, Aparecida Maria Ferrazini, Maria Lucimar Campregher e Emilio Gut Júnior, em razão do Termo de Cooperação firmado com a Infraero para fins de ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos. Em razão da discordância quanto ao valor da indenização, foi determinada a realização de perícia judicial, cuja conclusão avaliou o imóvel em R$ 1.387.868,71para novembro/2015. Processado regularmente o feito, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos (ID 258863807): (…) Nessas condições, não há como se afastar as conclusões do laudo oficial, que deve ser integralmente acatado quanto ao valor da terra-nua, eis que foi elaborado com observância das normas técnicas pertinentes e com base no “Relatório Final da Comissão de Peritos Judiciais”, constituída pelos juízes federais desta Subseção para fixar e uniformizar os parâmetros de avaliação das áreas expropriandas. Quanto ao valor das benfeitorias, aplicada as retificações supra (alterações do valor do gramado e árvores frutíferas), encontramos o valor de R$ 417.499,98. No que tange ao dano moral pretendido pelos expropriados, tratando-se de desapropriação por utilidade pública, tendo o ente público seguido o rito próprio com obediência a todos os requisitos, tanto administrativos como judiciais, não há que se falar em dano moral. A indenização discutida não provém de ato ilícito, mas do exercício regular do Poder Estatal. Razão pela qual, o pedido de condenação improcede. (…)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de desapropriação PARCIAL do imóvel objeto da matrícula nº 73.963 (parte da gleba correspondente a 12.804,68m² de um total de 20.339,00m²) do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP, em favor da UNIÃO FEDERAL. Fixo como valor da indenização em R$ 1.370.552,31, para novembro de 2015, nos termos da fundamentação. Defiro a imissão na posse em favor da INFRAERO, para quem esta sentença servirá como título hábil para a prática dos atos necessários junto ao Cartório de Imóveis. Ressalvo desde já a possibilidade de expedição de mandado de imissão forçada na posse, mediante requerimento da interessada, em caso de demonstrada necessidade. Promova a INFRAERO o depósito da diferença do valor da indenização, devidamente atualizada pela Tabela de Correção Monetária para Desapropriações constante do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal-CJF, dentro do prazo de 10 dias, após o qual haverá incidência de juros moratórios, à taxa de 6% ao ano. Sem condenação em custas. Honorários periciais pelos expropriantes. Honorários advocatícios pela INFRAERO, arbitrados em 1% sobre a diferença entre a indenização fixada nesta sentença, incluídos os juros compensatórios, e a oferta inicial (devidamente atualizada até a data base da avaliação da perícia judicial), nos termos do § 1º do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41, observada a eficácia vinculante da ADI n. 2.332/MC-DF. Após o trânsito em julgado, os expropriantes deverão providenciar, no prazo de 20 dias, a publicação do Edital para conhecimento de terceiros, previsto no caput do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, comprovando-o nos autos. O levantamento do depósito inicial (e da complementação a ser depositada) fica desde já autorizado, condicionado, porém, ao cumprimento das demais formalidades previstas naquele dispositivo legal (quais sejam: prova de propriedade e de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado). Defiro, ainda, a expedição de Carta de Adjudicação dos imóveis em favor da União, instruída com as peças necessárias. Caberá à União providenciar o encaminhamento dos documentos necessários ao registro da aquisição do domínio junto à Secretaria de Patrimônio da União. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Após o transcurso do prazo recursal e das contrarrazões, encaminhe-se o feito à instância superior (art. 28, § 1º, Decreto-Lei nº. 3.365/41). Int. (...) A Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso XXIV, dispõe que "a lei estabelecerá o procedimento para a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta constituição". No caso dos autos, o cerne da controvérsia devolvida em grau recursal reside na validade do laudo pericial acolhido pelo juízo de origem para a fixação da indenização decorrente de desapropriação por utilidade pública. A União e a Infraero insurgem-se contra o valor atribuído ao imóvel pela perícia judicial, fixado em R$ 1.387.868,71 (um milhão, trezentos e oitenta e sete mil, oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos). A Infraero sustenta a prevalência do laudo por ela apresentado. A União, por sua vez, argumenta que o bem possui natureza rural — e não urbana — e que a perita judicial não detém a especialização técnica necessária para a avaliação dessa espécie de imóvel. Pois bem. Embora a União sustente que o imóvel se encontra cadastrado junto ao INCRA sob o nº 624.047.005.452-5, tal circunstância, por si só, não é suficiente para definir a sua natureza jurídica. Com efeito, a mera localização geográfica ou a identificação registral não são critérios determinantes para a classificação do bem como urbano ou rural, quando situado em área mista, devendo prevalecer, para tanto, o critério da destinação econômica. Nesse sentido, o art. 4º, I, da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra) conceitua imóvel rural como o prédio rústico, de área contínua, independentemente de sua localização, destinado à exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agroindustrial. A jurisprudência do C. STJ, possui orientação no sentido de que, em se tratando de imóvel situado em zona de transição entre áreas urbana e rural, a sua classificação deve considerar não apenas o critério espacial, mas, sobretudo, a efetiva destinação do bem. A este respeito, vejamos: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NATUREZA JURÍDICA DO IMÓVEL. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NATUREZA DO IMÓVEL. CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Balsas (SJ/MA), que, em ação de desapropriação, determinou a realização de nova perícia para avaliação de bem imóvel situado em perímetro urbano, considerando-o de natureza juridicamente rural. 2. No caso, os recorrentes insurgem-se contra a decisão judicial, razão pela qual deve ser demonstrada a existência nelas, de manifesta ilegalidade ou teratologia. Contudo, constata-se que o Juízo impetrado, com base em prova pericial anteriormente produzida, concluiu que o imóvel, objeto da ação de desapropriação, possui destinação rural, em que pese estar localizado dentro do perímetro urbano do Município de Carolina/MA. Ante tal constatação, determinou que, na realização da nova perícia, o expert deveria considerar o imóvel como rural: "Compulsando o laudo pericial acostado às fls. 354/372, percebem-se algumas fragilidades que precisam ser sanadas, com o fito de oferecer substrato firme para a sentença. O perito afirma, em resposta ao quesito 07 (fl. 363), que 'o imóvel é denominado de Fazenda Nova, na localidade denominada Subúrbio Iugoslávia, dentro da área de expansão do perímetro urbano de Carolina'. Em seguida, quando da resposta ao item 08, o expert aduziu que 'o acesso ao imóvel é considerado muito bom, pois fica a apenas 3,6km do perímetro urbano de Carolina'. Observe-se, ainda, que na resposta ao item 09, o perito aduziu que 'o imóvel vem sendo explorado para a criação extensiva de gado de corte, juntamente com área remanescente'. Afirmou, outrossim, no ponto 8.1.3 (fl. 356), que o uso atual do imóvel é revestido de cerrado natural, sendo que 'apenas 30% do mesmo é ocupado com pastagens cultivadas e açudes para gado'. Nesse diapasão, o perito aduziu, com clareza, que a destinação do imóvel expropriado é rural, apesar de estar localizado no perímetro urbano de Carolina/MA. Apesar disso, calculou o valor da terra nua com base em amostras paradigmas localizadas em lotes urbanos de tal cidade. Frise-se, aliás, que parte dessas amostras está localizada no centro do município em referência.
Ante o exposto, expeça-se Carta Precatória (...) para intimação pessoal, por intermédio de Oficial de Justiça, do perito (...) para apresentar (...) laudo complementar, devendo adequar sua avaliação aos seguintes ditames: 1) No cálculo do valor da Terra Nua, deve-se considerar como amostras paradigmas imóveis análogos aos do presente feito, ou seja, com mesma localização ou destinação no Município de Carolina. 2) No cálculo das benfeitorias, deve o experto descontar do valor das mesmas os valores a titulo de depreciação. Alem disso, não deve considerar no cálculo qualquer quantia referente a lucro cessante ou lucro emergente". 3. Esse entendimento está em consonância com o do Superior Tribunal de Justiça de que o critério para a aferição da natureza do imóvel, para a sua classificação, se urbano ou rural, para fins de desapropriação, leva em consideração não apenas sua localização geográfica, mas também a destinação do bem. A propósito: 1.170.055/TO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/6/2010; REsp 1.112.646/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 28/8/2009 4. Recurso Ordinário não provido. (RMS 60.837/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 18/10/2019) -- REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA AFASTAR O EXAME DO PERITO NOMEADO. EXTENSÃO DA DESAPROPRIAÇÃOA TODA A ÁREA. INCABÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A remessa necessária deve ser conhecida, uma vez que a sentença condenou o DNIT (expropriante) ao pagamento de indenização superior ao dobro do valor ofertado. 2. O entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, estando o imóvel em área de transição entre rural e urbana, o critério para a aferição de sua natureza e classificação como urbano ou rural, para fins de desapropriação, deve considerar não apenas sua localização geográfica, mas também sua destinação. In casu, foi apurada a vocação de uso do imóvel, no laudo pericial, oportunidade em que o Perito pontua, ainda, que se trata de área inserida em Zona de Preservação Permanente e em Zona Comercial e de Serviços. Tais fatores foram devidamente considerados quando da avaliação, que não desconsiderou referidas características. 3. Não há como desconsiderar o fato de que a inclusão de área de preservação permanente em imóvel gera depreciação de seu valor de mercado, impondo restrições de uso e ocupação de solo. No presente caso, a desapropriação causou diminuição da área de utilização livre do bem, diminuindo a parcela do imóvel não abrangida pela zona de preservação permanente, fato que foi corretamente considerado pelo Perito ao avaliar os impactos da desapropriação sobre o valor da referida área remanescente. 4. O artigo 26, caput do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que no valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. Segundo orientação do c. STJ, o referido dispositivo legal reputa justa a indenização contemporânea à avaliação judicial, e não ao laudo elaborado pelo ente expropriante relativo ao período em que ocorreu a imissão na posse. 5. O laudo pericial pautou-se em normas técnicas (ABNT; NBR-14.653) e normas legais, utilizando-se devidamente dos métodos direto ou comparativo e de quantificação de custo, na determinação do valor de mercado do bem, além de responder aos quesitos formulados, detalhando as características do imóvel e levando em consideração particularidades como o zoneamento, uso e ocupação do solo, o coeficiente de ocupação, a topografia, a forma do terreno, o tipo do solo e a região em que se localiza quanto às condições sociais, econômicas e de infraestrutura, inexistindo vício a justificar sua desconsideração. A avaliação levada a efeito pelo perito judicial, colaborador desinteressado no resultado do processo, goza de presunção juris tantum de veracidade. 6. É entendimento desta Turma que embora o magistrado não esteja vinculado ao resultado da prova técnica, o melhor critério para avaliar o imóvel desapropriado é o do perito, pois em posição equidistante das partes e desinteressado no resultado do processo. Sua avaliação, ademais, goza de presunção juris tantum de veracidade (TRF4 5055254-50.2012.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 17/08/2023). 7. As alegações das partes apelantes não são suficientes para afastar a conclusão adotada pela sentença, que acolhe laudo pericial amparado em parâmetros seguros e objetivos para a fixação do valor da indenização. 8. Ao encontro do entendimento esposado pelo Juízo a quo, tem-se não é o caso de estender a desapropriação por toda a área em questão. Como bem apontado, o imóvel, ao todo, tinha 102.199,10m2 e foram expropriados apenas 22.495,18m2, ou seja, cerca de 22% da área total. Ademais, o impacto da desapropriação sobre o valor da área remanescente foi devimente considerado na fixação da indenização, avaliando-se, inclusive, o percentual do bem que passou a ser ocupado pela zona de preservação permanente. 9. Não há que se falar em fixação de índice de correção monetária a incidir entre 06/2020 e 05/2023, uma vez que a quantia indicada como devida a título de indenização pela desapropriação havida foi fixada para 05/2023, momento a partir do qual será atualizada pelos índices cabíveis. 10. A partir de 09/12/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 11. Com a superveniência da EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, a partir de 1º de outubro de 2025, a SELIC não deverá mais ser aplicada na atualização do débito fazendário. 12. Diante do já decidido no Tema 1.361, com repercussão geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, e diante da pendência da ADI n° 7873 no STF, a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença. 13. Tratando-se de ação de desapropriação, a verba honorária, no caso de procedência da demanda, deve observar os limites entre 0,5% e 5% sobre o valor da diferença entre a indenização e o preço oferecido, em decorrência da aplicação das disposições do artigo 27, § 1°, c/c o § 3º, I, do mesmo artigo, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 14. A remessa necessária resta parcialmente provida, apenas para adequar os consectários legais. Apelações a que se nega provimento. (TRF4, ApRemNec 5014374-92.2021.4.04.7002, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 11/02/2026) Ocorre que, no caso dos autos, a perita judicial, ao definir a natureza do imóvel, considerou elementos prospectivos que não existiam ao tempo da avaliação, tais como a eventual implantação futura de infraestrutura urbana (incluindo abertura de vias, construção de sarjetas, pavimentação, disponibilização de transporte coletivo e demais benfeitorias típicas de loteamento plenamente urbanizado), não existindo nos autos elementos que indiquem que o imóvel foi considerado como urbano por localizar-se em área transição entre rural e urbana. Portanto, os critérios adotados comprometem a fidedignidade da avaliação, por se afastarem da realidade fática contemporânea ao ato expropriatório e se basearem em premissas hipotéticas, o que corrobora as irresignações da parte contrária, que faz jus à realização de avaliação justa e adequada. No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal deixa claro que (ID 258863787, págs. 71/73): 3 — A sra. perita, presente em audiência cuja cópia da gravação está nos autos, afirmou, de modo categórico, que levou em consideração o potencial construtivo da área sob avaliação como se ela estivesse localizada em perímetro urbano, uma vez que se trata de loteamento não implantado. Ocorre que é fato incontroverso que a área não está localizada em perímetro urbano. Ora, é evidente que a avaliação de uma propriedade não pode levar em conta a circunstância, futura e incerta, tanto que, até a presente data, não concretizada, do terreno vir a ser incluído no perímetro urbano. Tal circunstância não configura, sequer, expectativa de direito, muito menos, direito patrimonial adquirido, passível de ser indenizado na desapropriação. Não se indenizam hipóteses. Pretender incluir essa circunstância como um valor na desapropriação equivaleria a obriga a União a indenizar riqueza inexistente, apenas pela mera possibilidade de que, quem sabe, ela venha a existir no futuro. Trata-se, nesse aspecto, de um erro metodológico que o Ministério Público Federal reputa gravíssimo, a macular o laudo produzido nos presentes autos. 4 — A sra. perita também afirmou, em audiência, que levou em consideração a possibilidade de que, naquela localidade, no futuro, viessem a ser implantadas ruas, sarjetas, pavimentação, transporte coletivo e todas as demais benfeitorias que caracterizam um loteamento integralmente funcional. Ocorre que esses melhoramentos não existem. Eles não foram construídos, não foram implantados, não foram sequer projetados, não foram aprovados pelo Município. A ideia de que um dia eles viriam a existir está apenas na mente da perita, que os teria idealizado a partir de uma conversa informal com o próprio expropriado. Não há, nos autos, qualquer documento que demonstre a existência desses melhoramentos. O local, como indicam, com clareza, as fotografias juntadas, é uma grande pastagem. O tal loteamento existe apenas na matrícula do imóvel, junto ao cartório. Como a própria perita afirmou, em audiência, ele não foi aprovado pelo Município, não está no perímetro urbano, não foi efetivamente projetado, negociado, vendido, nada. O que o laudo pretende é fazer com que a União indenize uma pastagem como se fosse um loteamento. Em outras palavras, a prolação de sentença com base no presente laudo obrigaria a União a indenizar, literalmente, hipóteses, castelos de ar. A tanto, o Ministério Público Federal se opõe” E, de fato, consta do laudo pericial que (ID 258863785, pág. 90/166): (…) SITUAÇÃO PARADIGMA (LOTEAMENTO HIPOTÉTICO): Para a situação paradigma (imóvel avaliando) foi considerado que
trata-se de uma gleba passível de urbanização, para onde foi considerada a implantação de um empreendimento hipotético compatível com as características da região, da sua localização e de suas características intrínsecas, sendo portanto adotada a hipótese da implantação de um empreendimento de padrão médio/alto, lotes de uso preponderantemente residenciais, admitido usos mistos, comercial e de prestação de serviços, frutos de parcelamento de solo (Loteamento de área), devidamente registrados no Serviço de Registro Imobiliário do Município de Campinas - SP. (…) Saliente-se que o Decreto-Lei nº 3.365/1941, em seu art. 26, estabelece que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação. Nesse contexto, a adoção de critérios baseados em cenários hipotéticos (como a consideração de eventual loteamento futuro e incerto) pode conduzir à indevida indenização de expectativas, o que se mostra incompatível com o princípio da justa indenização, podendo, inclusive, ensejar enriquecimento sem causa. A reforçar a necessidade de realização de nova perícia, observa-se que a parte expropriante sustentou reiteradamente, ao longo da instrução processual, a imprescindibilidade da atuação de engenheiro agrônomo, profissional tecnicamente habilitado para a avaliação de imóveis de natureza rural, seja na condução, seja no acompanhamento do trabalho pericial. No mesmo sentido, manifestou-se o Ministério Público Federal, ao destacar a necessidade de profissional com qualificação específica para o caso concreto, sobretudo considerando que a perita nomeada possui formação em arquitetura e engenharia de segurança do trabalho, áreas que não lhe conferem especialização técnica adequada para a avaliação do imóvel a ser expropriado. Dentro desse contexto, diante da fundada dúvida quanto à validade dos critérios adotados na perícia judicial acolhida em primeiro grau, impõe-se o acolhimento das razões recursais, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal. Assim, mostra-se necessária a realização de nova perícia, a ser conduzida por engenheiro agrônomo, a fim de que a avaliação do imóvel desapropriado observe critérios técnicos adequados, considerando sua efetiva natureza e destinação econômica, de modo a possibilitar a fixação do justo valor da indenização.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e às apelações para anular a sentença recorrida e determinar a realização de nova perícia judicial, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS HIPOTÉTICOS. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame Apelações e remessa necessária contra sentença que julgou procedente ação de desapropriação por utilidade pública, fixando indenização em R$ 1.370.552,31 (base novembro/2015), com fundamento em laudo pericial judicial. Os expropriantes insurgem-se contra o valor fixado, sustentando inadequação do laudo pericial, especialmente quanto à classificação do imóvel e aos critérios de avaliação adotados. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial judicial é válido para fixação da indenização, diante da controvérsia quanto à natureza do imóvel (urbano ou rural); e (ii) saber se é possível considerar, na avaliação, potencial construtivo e melhorias futuras não existentes à época da desapropriação. III. Razões de decidir A classificação do imóvel como urbano ou rural deve observar, além da localização, a sua destinação econômica, nos termos do Estatuto da Terra e da jurisprudência do STJ. O laudo pericial adotou premissas hipotéticas, considerando implantação futura de loteamento e infraestrutura urbana inexistente, o que compromete a fidedignidade da avaliação. A indenização em desapropriação deve refletir o valor real do bem no momento da avaliação, sendo vedada a consideração de expectativas futuras ou meras possibilidades. O parecer do Ministério Público Federal aponta erro metodológico grave ao valorar o imóvel como se fosse loteamento urbano não implantado. Diante da inconsistência dos critérios adotados, impõe-se a realização de nova perícia, por profissional com especialização adequada, considerando a efetiva natureza e destinação do imóvel. IV. Dispositivo e tese Apelações e remessa necessária parcialmente providas para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia judicial. Tese de julgamento: “1. A indenização em desapropriação deve refletir o valor real do imóvel à época da avaliação, sendo vedada a consideração de potencialidades futuras hipotéticas. 2. A utilização de critérios prospectivos e não comprovados invalida o laudo pericial e impõe a realização de nova perícia.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Lei nº 4.504/1964, art. 4º, I; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 26, 27 e 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 60.837/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.09.2019; TRF4, ApRemNec 5014374-92.2021.4.04.7002, Rel. Des. Gisele Lemke, 12ª Turma, j. 11.02.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária e às apelações para anular a sentença recorrida e determinar a realização de nova perícia judicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão