Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILNEY FELIPPE FRANCO Advogado do(a)
AUTOR: CIBELE DOS SANTOS TADIM NEVES SPINDOLA - SP292177
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000787-83.2022.4.03.6100 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos, em sentença.
Trata-se de ação ajuizada por SILNEY FELIPPE FANCO, em face da CEF, pleiteando a liberação do valor da cessão fiduciária do FGTS e a condenação em danos morais. A parte autora alega que em agosto de 2021 teve sua conta nº000850071113-0, agência 4009 sendo objeto da ação judicial nº000956737520214036301. Em dezembro de 2021 realizou empréstimo com a cessão fiduciária do FGTS contudo o valor foi depositado na conta bloqueada impedindo utilizar do montante. Relata que tentou solucionar a questão administrativamente sem êxito. Originariamente a ação foi distribuída perante a Justiça Federal Cível, sendo reconhecida a incompetência (fl. 54.pdf - ID 239886894) Instada a parte autora a esclarecer a causa de pedir e o pedido devido ao ajuizamento de ação anterior na qual houve a homologação de acordo e a solicitação de liberação dos valores na ação nº 00956737520214036301 (fl. 64.pdf - ID 256427009). A parte autora informou que no processo nº 00956737520214036301 insurgiu contra o encerramento da conta bancária e, neste feito pretende a liberação dos valores referente a antecipação do saque aniversário do FGTS depositado em conta bloqueada. (fls. 66/69.pdf - ID 259138460 e fls. 70/83.pdf - ID 259139035). Acostados documentos (fls.84/90.pdf - ID 259139764; fls.91/93.pdf - ID 259139770; fls.994/101.pdf - ID 259139776; fls. 102/290 - ID 259139784). O pedido de tutela foi apreciado e indeferido (fl.292/293.pdf - ID 259527465) Citada, a CEF apresentou contestação, alegando que o bloqueio preventivo da conta ocorreu em virtude de movimentações suspeitas. Sustenta a inocorrência de ato ilícito praticado pela ré visto que agiu de acordo com os normativos legais. (fls.298/301.pdf - ID 261559628) Determinado que a CEF acostasse os extratos da conta corrente nº 000850071113-0, agência 4009 referente ao período de janeiro 2021 a 12/2022 e cópia do contrato celebrado relativo à cessão fiduciária do FGTS comprovando a disponibilização do valor a parte autora (fl.326.pdf - ID 270970708). A parte ré esclareceu que a conta da parte autora na agência 4009 de n° 73758-7 migrou para a conta NSGD número 4009.1288.85007113-0, qual está encerrada desde 15/09/2021 e com saldo zerado (fl. 327.pdf - ID 272073925). Acostados documentos (fls.328/329.pdf - ID 272074201; fls. 330/332.pdf - ID 272073935; fls.333/346.pdf - ID 272073937; fl.347.pdf - ID 272073940; fls. 348/353.pdf - ID 272073941) Réplica (fls.356/362.pdf - ID 289775380) Instada a informar os dados dos contratos celebrados (valor contratado, forma de pagamento, conta disponibilizada para crédito, data do crédito); comprovar os saques realizados na conta FGTS com indicação da conta em que foi creditado os valores e, apresentar os extratos bancários das contas nº 73758-7 agência 4009 do período de 01/2020 a 12/2020 (fl.363.pdf - ID 302209883), a CEF cumpriu a determinação (fls. 364/365 - pdf - ID 304423207, fls.366/369.pdf - ID304423211, fls.370/375.pdf - ID 304423212, fls.376/378.pdf - ID304423213, fls.379/382 - ID304423214, fls.383/385.pdf - ID 304423215, fls.386/388/.pdf - ID304423216, fls.389/391.pdf - ID304423217, fls.392/394.pdf - ID304423218, fls.395/397.pdf - ID 304423219, fls.398/400.pdf - ID 304423220, fls.401/402.pdf - ID 304423221, fls.403/404.pdf - ID 304423222, fls.405/412.pdf - ID304423223, fls.413/414.pdf - ID304423224, fl.416.pdf - ID 304423225, fl.417/419.pdf - ID304423226). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A abordagem de do tema danos materiais e morais implica em responsabilidade civil, pois esta obrigação legal reconhece a indenização diante daqueles prejuízos. A responsabilidade civil é a obrigação gerada para o causador de ato lesivo à esfera jurídica de outrem, tendo de arcar com a reparação pecuniária a fim de repor as coisas ao status quo ante. Assim define o professor Carlos Alberto Bittar, in “Responsabilidade Civil, Teoria e Prática”: “Uma das mais importantes medidas de defesa do patrimônio, em caso de lesão, é a ação de reparação de danos, por via da qual o titular do direito violado (lesado ou vítima) busca, em juízo, a respectiva recomposição, frente a prejuízos, de cunho pecuniário, pessoal ou moral, decorrentes de fato de outrem (ou, ainda, de animal, ou de coisa, relacionados à outra pessoa).” Conclui-se que diante da conduta lesiva de alguém, conduta esta que representará o fato gerador da obrigação civil de indenização, seja por dolo ou mesmo culpa, quando então bastará a negligência, imprudência ou imperícia, seja por ação ou mesmo omissão, quando tiver a obrigação legal de agir, o prejudicado por esta conduta poderá voltar-se em face daquele que lhe causou o prejuízo, ainda que este seja moral, pleiteando que, por meio de pecúnia, recomponha a situação ao que antes estava. Os elementos essenciais compõem esta obrigação, quais seja, a conduta lesiva de outrem, a culpa ou o dolo (em regra, ao menos), o resultado lesivo e o nexo causal entre a primeira e o último, de modo a atribuir-se ao autor da conduta o dano sofrido pela vítima. O dano, vale dizer, o prejuízo, que a pessoa vem a sofrer pode ser de ordem material ou moral, naquele caso atinge-se o patrimônio da pessoa, diminuindo-o, neste último atinge-se diretamente a pessoa. Ambos são igualmente indenizáveis como há muito pacificado em nossa jurisprudência e melhor doutrina, e como expressamente se constata da nova disposição civil, já que o Código Civil de 2003 passou a dispor que ainda em se tratando exclusivamente de dano moral haverá ato ilícito e indenização (artigos 186, 927 e seguintes). No que se refere aos danos morais, o que aqui alegado, tem-se que estes são os danos que, conquanto não causem prejuízos econômicos igualmente se mostram indenizáveis por atingirem, devido a um fato injusto causado por terceiro, a integridade da pessoa. Assim, diz respeito à valoração intrínseca da pessoa, bem como sua projeção na sociedade, atingindo sua honra, reputação, manifestações do intelecto, causando-lhe mais que mero incômodo ou aborrecimento, mas sim verdadeira dor, sofrimento, humilhação, tristeza etc. Tanto quanto os danos materiais, os danos morais necessitam da indicação e prova dos pressupostos geradores do direito à reparação, vale dizer: o dano, isto é, o resultado lesivo experimentado por aquele que alega tal direito; que este seja injusto, isto é, não autorizado pelo direito; que decorra de fato de outrem; que haja nexo causal entre o evento e a ação deste terceiro. Assim, mesmo não sendo necessária a comprovação do elemento objetivo, vale dizer, a culpa ou dolo do administrador, será imprescindível a prova dos demais elementos suprarreferidos, pois a responsabilidade civil encontra-se no campo das obrigações, requerendo, consequentemente, a comprovação dos elementos caracterizadores de liame jurídico entre as partes. Percebe-se a relevância para a caracterização da responsabilização civil e do dano lesivo do nexo causal entre a conduta do agente e o resultado. Sem este ligação não há que se discorrer sobre responsabilidade civil, seja por prejuízos materiais suportados pela pretensa vítima seja por prejuízos morais. E isto porque o nexo causal é o liame entre a conduta lesiva e o resultado, a ligação entre estes dois elementos necessários à obrigação civil de reparação. De modo a comprovar que quem responderá pelo dano realmente lhe deu causal, sendo por ele responsável. A indenização decorrente do reconhecimento da obrigação de indenizar deverá ter como parâmetro a ideia de que o ressarcimento deve obedecer uma relação de proporcionalidade, com vistas a desestimular a ocorrência de repetição da prática lesiva, sem, contudo, ser inexpressivo, ou elevada a cifra enriquecedora. E ao mesmo tempo servir para confortar a vítima pelos dissabores sofridos. Quanto à fixação de indenização, os danos materiais não trazem maiores problemas, posto que a indenização deverá corresponder ao valor injustamente despendido pela parte credora, com as devidas atuações e correções. Já versando sobre danos morais, por não haver correspondência entre o dano sofrido pela vítima e a forma de recomposição, uma vez que valores econômicos não têm o poder de reverter a situação fática, toma-se como guia a noção de que o ressarcimento deve obedecer uma relação de proporcionalidade, com vistas a desestimular a ocorrência de repetição da prática lesiva, sem, contudo, ser inexpressivo. E ao mesmo tempo, assim como o montante não deve ser inexpressivo, até porque nada atuaria para a ponderação pela ré sobre o desestimulo da conduta lesiva impugnada, igualmente não deve servir como elevada a cifra enriquecedora. Destarte, ao mesmo tempo a indenização arbitrada diante dos danos e circunstâncias ora citadas, deve também servir para confortar a vítima pelos dissabores sofridos, mas sem que isto importe em enriquecimento ilícito. O que se teria ao ultrapassar o bom senso no exame dos elementos descritos diante da realidade vivenciada. Assim, se não versa, como nos danos materiais, de efetivamente estabelecer o status quo ante, e sim de confortar a vítima, tais critérios é que se toma em conta. Criou-se, então, a teoria da responsabilidade civil, possuindo esta várias especificações. Uma que se pode denominar de regra, é a responsabilidade subjetiva, ou aquiliana, em que os elementos suprarreferidos têm de ser constatados, por conseguinte, devem fazer-se presentes: o ato lesivo, o dano, o liame entre eles, e a culpa lato sensu do sujeito. Há ainda a responsabilidade civil em que se dispensa a aferição do elemento subjetivo, pois não se requer à atuação dolosa ou culposa para a existência da responsabilidade do agente por sua conduta, bastando neste caso à conduta lesiva, o dano e o nexo entre aquele e este, é o que se denomina de responsabilidade objetiva. Outras ainda, como aquelas dispostas para peculiares relações jurídicas, como a consumerista. Nesta esteira, a prestação de serviços bancários estabelece entre os bancos e seus clientes, e aqueles que utilizam de seus serviços, relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Disciplina referido dispositivo: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancárias, financeiras, de crédito e securitárias, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Versa certa relação jurídica de relação de consumo, denominada consumerista, quando se tem presentes todos os requisitos necessários a caracterizá-la, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, pois é atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração. Mas, para não restarem dúvidas, trouxe a lei disposição exclusiva a incluir entre as atividades sujeitas à disciplina do CDC as bancárias e de instituições financeiras, conforme seu artigo 3º, §2º, supramencionado. E, ainda, mais recentemente, a súmula 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por conseguinte, aplica-se à espécie o disposto no artigo 14 dessa lei, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”.
Trata-se de defeito na prestação do serviço, pois é vício exógeno, isto é, de qualidade que se agrega ao serviço prestado, gerando efetivo dano à integridade psíquica da pessoa. A responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados a seus clientes, ou a terceiros, que sofram prejuízos em decorrência de sua atuação, é de natureza objetiva, prescindindo, portanto, da existência de dolo ou culpa. Basta a comprovação do ato lesivo, do dano e do nexo causal entre um e outro. Precisamente nos termos alhures já observados, em que se ressalva a desnecessidade da consideração sobre o elemento subjetivo para a formação da obrigação legal de responsabilização em razão de danos causados à vítima, no caso, consumidor. No que diz respeito à possibilidade de inversão do ônus da prova, observe-se algumas ressalvas imprescindíveis. Primeiro, é uma possibilidade conferida ao Juiz, posto que somente aplicável diante dos elementos legais no caso concreto. Segundo, os elementos legais são imprescindíveis para a inversão, não havendo direito imediato a inversão. Terceiro, a possibilidade de ocorrência de inversão do ônus da prova é disciplinada em lei, CDC, artigo 6º, por conseguinte, a parte ré já sabe de antemão que este instituto legal poderá ser aplicado quando da sentença; até porque, nos termos da Lei de Introdução ao Código Civil, a lei é conhecida por todos. Quanto à atribuição das instituições financeiras para bloquearem, encerrarem ou movimentarem contas bancárias, tem-se o que se segue. O Banco Central do Brasil, autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda, é responsável pelo controle da inflação no país, atuando para regular a quantidade de moeda na economia que permita a estabilidade de preços, dentre suas atividades inclui-se a preocupação com a estabilidade financeira, bem como a regulamentação e supervisão as instituições financeiras. Dentre as regulamentações das instituições bancárias, está a Portaria nº 2025/93 que alterou e consolidou as normas relativas à abertura, manutenção e movimentação de contas de depósitos. Existem hipóteses para bloqueio e encerramento de conta bancária, seja por motivos de segurança ou suspeita de fraude, consoante ao artigo 13 da Portaria: Art. 13. A instituição financeira deverá encerrar conta de depósito em relação à qual verificar irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave, comunicando o fato, de imediato, ao Banco Central do Brasil. Salienta-se que caso a instituição tenha dúvidas quanto à licitude das transações realizadas na conta bancária pode, a qualquer momento, fazer o bloqueio temporário para análise, evitando, assim, maiores prejuízos. Para tanto, abre-se procedimento administrativo para verificação, podendo o cliente, sentindo-se prejudicado, tentar reverter o bloqueio da conta procurando a instituição bancária e apresentando os documentos necessários, que pode variar conforme o caso, para que o desbloqueio seja realizado no menor tempo possível. Normalmente, em casos de fraude, exige-se a comprovação de origem do dinheiro por meio de comprovante da relação dos últimos depósitos e/ou transferências que foram recebidos. Sendo apresentados os documentos pertinentes e, afastada a hipótese de fraude, há a liberação da conta para utilização pelo cliente. No presente caso, a parte autora pretende a liberação do valor da cessão fiduciária do FGTS e a condenação em danos morais. Para elucidação dos fatos, cumpre esclarecer que a parte autora ajuizou a ação nº0095673-75.2021.4.03.6301 insurgindo-se contra o encerramento indevido da conta nº000000073758-7(atual conta nº1288.000850071113-0) sob a justificativa de movimentações suspeitas. O feito tramitou na 8ªvara gabinete e se encerrou com a homologação de acordo entre as partes. (fls. 102/290.pdf - ID 259139784). Posteriormente, a parte autora ingressou com esta demanda para a liberação dos valores da cessão fiduciária do FGTS e a condenação em danos morais pelo creditamento do montante dos contratos de empréstimos teriam sido depositados na conta encerrada, qual seja: nº000000073758-7(atual conta nº1288.000850071113-0). Percebe-se que as ações possuem correlação por causa da conta bancária, contudo não se confundem os pedidos e a causa de pedir sendo distintos. Analisando os documentos, constata-se que a CEF informou que houve o encerramento da conta nº000000073758-7(atual conta nº1288.000850071113-0) em 15/09/2021 e o saldo estava zerado (fls.333/346.pdf - ID 272073937), dessa forma não seria possível o creditamento e utilização da conta bancária, embora a parte autora sustente que houve o depósito na referida conta não demonstrou o alegado. Por sua vez, a parte autora comprovou que em 08/12/2021 aderiu aos contratos nº21.4009.102.0004368/02 para liberação do valor de R$608.01 (fl. 305.pdf - ID 261559631) e nº21.4009.102.0004367/13 para creditamento do valor de R$906,74 (fl. 305.pdf - ID 261559631), porém, ambos os contratos foram cancelados com o estorno dos valores, consoante documentos acostados à fl. 413.pdf - ID 304423224 e à fl.416.pdf - ID 304423225, assim não prospera o pedido para liberação de valores dos contratos por terem sido cancelados. Ademais, a parte autora possui conta nº000901475224-0 com status de ativa, conforme documento de fl.328.pdf - ID 272074201 e poderia ter sido utilizada para os empréstimos. Igualmente não houve comprovação de que os valores tenham sido depositados nesta conta. Quanto ao saque aniversário confrontando os extratos da conta bancária nº17370-3 - agência 824, no Banco Bradesco de titularidade da parte autora (fls. 84/89.pdf - ID 259139764) e os extratos do FGTS (fls. 330/331.pdf - ID 272073935) observa-se que os creditamentos do saque aniversário tem sido realizados nesta conta, sob a rubrica REMET.CAIXA ECONOMICA FEDE, assim a CEF está cumprindo com o depósito do saque aniversário, inexistindo falha na prestação de serviço pela parte ré. Considerando os fatos narrados e o conjunto probatório apresentado nos autos, conclui-se que não houve conduta da parte ré a configurar erro na prestação do serviço.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, encerrando o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, combinado com as leis regentes dos juizados especiais federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme as leis regentes dos juizados especiais. Prazo recursal de 10 dias, igualmente nos termos da mesma legislação, fazendo-se necessário a representação por advogado para tanto. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. P.R.I. SãO PAULO, 19 de setembro de 2024.