Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO APARECIDO RODRIGUES TESTEMUNHA: EDSON JOSE DA SILVA, MARCIO SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA FELIPE LEIRA - SP175721,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000478-07.2022.4.03.6183 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos em inspeção. Cumpra a parte autora o ato ordinatório para emendar a inicial, tendo em vista que a petição não contém os requisitos do inciso II, do artigo 319 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Considerando que no item do pedido da petição inicial não consta o período controvertido que a requerente pretende ver reconhecido, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, esclarecendo quais os períodos de labor pretende ver reconhecidos e que não foram computados pelo INSS por ocasião da contagem administrativa de tempo de serviço. Para tanto, deverá indicar a data de início e encerramento do vínculo, nome da empresa, função desempenhada e esclarecendo quais são os documentos que comprovam o período, sob pena de indeferimento da inicial. Após, cite-se. Até a edição da Lei nº 9.032/95, para o reconhecimento da atividade como especial, bastava o enquadramento da atividade naquelas previstas nos decretos regulamentadores da lei previdenciária (Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964 e Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979). Após 28/04/1995, para a caracterização da atividade como especial há necessidade de comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Outrossim, o trabalhador deve comprovar o tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais prejudiciais à saúde ou integridade física, durante o período mínimo fixado, por meio de laudo técnico de condições ambientais e formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário- PPP, o qual deve indicar a exposição a fatores de risco, no período pleiteado e o responsável pelos registros ambientais, além de estar datado, carimbado e assinado pelo representante legal da empresa e devidamente acompanhado da procuração que dá poderes ao seu subscritor, indicando ainda a técnica de medição e a respectiva norma orientadora. Desta forma, faculto à parte autora, caso ainda não o tenha feito, a juntada de documentos comprobatórios da atividade exercida em condições especiais (PPP e laudo técnico), tal como explicitado acima, sob pena de preclusão da prova. Salientamos que compete à parte autora a comprovação do exercício de atividade em condições especiais, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como o autor encontra-se assistido por advogado, que tem prerrogativa legal de exigir a exibição e cópias dos documentos, conforme disposto no Estatuto da OAB. Nos termos da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 24, § 1º, a parte autora deverá, no mesmo prazo de dez dias, declarar se recebe aposentadoria ou pensão, de qualquer regime de previdência. Em caso positivo, deverá ainda informar: i) o tipo (pensão ou aposentadoria); ii) origem (Estadual, Municipal ou Federal); iii) tipo de servidor: Civil ou Militar; iv) data início do benefício no outro regime; v) última remuneração bruta (R$). A parte autora deverá ainda, informar, a qualquer momento, a alteração da situação. A cumulação está sujeita a redução do valor daquele menos vantajoso. Por fim, a questão pertinente aos autos foi objeto de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, com a seguinte descrição: " Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019." Pois bem, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal no no RE 1.368.225/RS (Relator MINISTRO PRESIDENTE, DATA DE PUBLICAÇÃO NO DJE: 26/04/2022) que determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem sobre a questão, após a citação, encaminhem-se os autos ao arquivo de sobrestados, identificando-se, onde couber, pela menção ao tema 1209/STF. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Int. SãO PAULO, 6 de maio de 2022. MARIA VITÓRIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal