Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDREA APARECIDA BASTOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No caso em tela, a parte autora foi instada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a regularizar a petição inicial. Apesar disso, manteve-se inerte, não promovendo a regularização do nome da parte autora, pois o nome na qualificação e documento de identidade divergem daquele que consta do cadastro do CPF. Mesmo após várias dilações de prazo, peticionou informando a correção do nome junto ao CPF e anexando CPF e RG com nomes divergentes.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012719-47.2021.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. SãO PAULO, 16 de fevereiro de 2023.
17/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANDREA APARECIDA BASTOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 10/2021 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para cumprimento integral da parte autora/ré, no prazo de 10 (dez) dias, do quanto determinado anteriormente. Resta sanar a(s) seguinte(s) irregularidade(s): - O nome da parte autora na qualificação e no documento de identidade diverge daquele que consta do cadastro do CPF; Tendo em vista a divergência apontada, faz-se necessário juntar a cópia do CPF, ou da situação cadastral, com o nome atualizado no cadastro da Secretaria da Receita Federal, em conformidade com o documento de identidade. - Ausência de comprovante de endereço legível, atualizado, datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação. Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deve ser anexada declaração do titular do comprovante, datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de documento oficial de identidade do declarante, explicando a que título a parte autora reside no local. SãO PAULO, 7 de novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012719-47.2021.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANDREA APARECIDA BASTOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 10/2021 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para cumprimento integral da parte autora/ré, no prazo de 10 (dez) dias, do quanto determinado anteriormente. SãO PAULO, 22 de julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012719-47.2021.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
25/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANDREA APARECIDA BASTOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012719-47.2021.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Intime-se. SãO PAULO, 2 de março de 2022.
16/03/2022, 00:00
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)
24/02/2022, 10:56
Retificação de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora; entregue ao destinatário)
24/02/2022, 10:56
Recebimento
11/02/2022, 16:06
Publicação
21/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDREA APARECIDA BASTOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O valor da causa é critério de fixação de competência de caráter absoluto. Assim, considerando o disposto no art. 3º da Lei n° 10.259 de 12.07.2001, bem como o valor atribuído à causa pela parte autora (R$ 56.525,80), forçoso reconhecer como absolutamente competente o Juizado Especial Federal para o julgamento da demanda. Logo, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial com jurisdição no domicílio do autor.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012719-47.2021.4.03.6183 Intime-se. São Paulo, 14 de janeiro de 2022.
17/01/2022, 00:00
Incompetência
14/01/2022, 17:19
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANDREA APARECIDA BASTOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012719-47.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Anote-se. Considerando o objeto da ação, deixo para apreciar o pedido de tutela antecipada quando da prolação da sentença. A petição inicial não preenche, em sua integralidade, os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, razão pela qual deverá a parte autora emendá-la, cumprindo o determinado a seguir, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 321 do CPC. - Justificar o valor da causa, apresentando demonstrativo de cálculo. Para fins de fixação de alçada e para que não haja burla à regra de competência de caráter absoluto, o valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico perseguido, computando-se no cálculo as parcelas vencidas e as doze vincendas. Nos casos de pedido de revisão do benefício, as prestações devem ser computadas pela diferença entre o valor recebido e àquele pretendido, respeitando-se a prescrição quinquenal. SãO PAULO, 9 de novembro de 2021.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANDREA APARECIDA BASTOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 10/2021 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para cumprimento integral da parte autora/ré, no prazo de 10 (dez) dias, do quanto determinado anteriormente. Resta sanar a(s) seguinte(s) irregularidade(s): - O nome da parte autora na qualificação e no documento de identidade diverge daquele que consta do cadastro do CPF; Tendo em vista a divergência apontada, faz-se necessário juntar a cópia do CPF, ou da situação cadastral, com o nome atualizado no cadastro da Secretaria da Receita Federal, em conformidade com o documento de identidade. - Ausência de comprovante de endereço legível, atualizado, datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação. Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deve ser anexada declaração do titular do comprovante, datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de documento oficial de identidade do declarante, explicando a que título a parte autora reside no local. SãO PAULO, 7 de novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012719-47.2021.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANDREA APARECIDA BASTOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 10/2021 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para cumprimento integral da parte autora/ré, no prazo de 10 (dez) dias, do quanto determinado anteriormente. SãO PAULO, 22 de julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012719-47.2021.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
25/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANDREA APARECIDA BASTOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012719-47.2021.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Intime-se. SãO PAULO, 2 de março de 2022.
16/03/2022, 00:00
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)
24/02/2022, 10:56
Retificação de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora; entregue ao destinatário)
24/02/2022, 10:56
Recebimento
11/02/2022, 16:06
Publicação
21/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDREA APARECIDA BASTOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O valor da causa é critério de fixação de competência de caráter absoluto. Assim, considerando o disposto no art. 3º da Lei n° 10.259 de 12.07.2001, bem como o valor atribuído à causa pela parte autora (R$ 56.525,80), forçoso reconhecer como absolutamente competente o Juizado Especial Federal para o julgamento da demanda. Logo, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial com jurisdição no domicílio do autor.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012719-47.2021.4.03.6183 Intime-se. São Paulo, 14 de janeiro de 2022.
17/01/2022, 00:00
Incompetência
14/01/2022, 17:19
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANDREA APARECIDA BASTOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012719-47.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Anote-se. Considerando o objeto da ação, deixo para apreciar o pedido de tutela antecipada quando da prolação da sentença. A petição inicial não preenche, em sua integralidade, os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, razão pela qual deverá a parte autora emendá-la, cumprindo o determinado a seguir, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 321 do CPC. - Justificar o valor da causa, apresentando demonstrativo de cálculo. Para fins de fixação de alçada e para que não haja burla à regra de competência de caráter absoluto, o valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico perseguido, computando-se no cálculo as parcelas vencidas e as doze vincendas. Nos casos de pedido de revisão do benefício, as prestações devem ser computadas pela diferença entre o valor recebido e àquele pretendido, respeitando-se a prescrição quinquenal. SãO PAULO, 9 de novembro de 2021.