Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FERNANDO SEVERINO DA SILVA Advogados do(a)
RECORRENTE: CLAYTON ZACCARIAS - SP369052-A, MAURO ROBERTO PEREIRA - SP78676-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000489-36.2022.4.03.6183 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: FERNANDO SEVERINO DA SILVA Advogados do(a)
RECORRENTE: CLAYTON ZACCARIAS - SP369052-A, MAURO ROBERTO PEREIRA - SP78676-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: FERNANDO SEVERINO DA SILVA Advogados do(a)
RECORRENTE: CLAYTON ZACCARIAS - SP369052-A, MAURO ROBERTO PEREIRA - SP78676-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em consulta ao PJe, este Relator constatou que, em 27.01.2016, a parte autora, Sr. Fernando Severino da Silva, ajuizou ação contra o INSS perante o Juizado Especial Federal de São Paulo (processo nº 0003028-07.2016.4.03.6301), requerendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante enquadramento dos períodos de trabalho de 01.11.1985 a 20.02.1995 (Destilaria JB Ltda.) e de 19.06.1995 a 30.11.2012 (Indústria Metalúrgica Polimetri Ltda.) como tempo de serviço especial. Proferida sentença em 24.06.2016, o pedido foi julgado improcedente. Em sessão de julgamento realizada no dia 07.05.2019, a Décima Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença. O Acórdão transitou em julgado no dia 14.06.2019. Dessa forma, há coisa julgada no processo nº 0003028-07.2016.4.03.6301 no sentido de que os períodos de trabalho de 01.11.1985 a 20.02.1995 (Destilaria JB Ltda.) e de 19.06.1995 a 30.11.2012 (Indústria Metalúrgica Polimetri Ltda.) devem ser computados para fins previdenciários meramente como tempo de serviço comum, sem direito a qualquer espécie de incremento/reiteração. Pois bem. Em 19.01.2022 o autor ajuizou a presente ação, em que a exemplo do processo anterior também requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante enquadramento dos mesmos períodos de 01.11.1985 a 20.02.1995 (Destilaria JB Ltda.) e de 19.06.1995 a 30.11.2012 (Indústria Metalúrgica Polimetri Ltda.) como tempo de serviço especial. Sustenta que não há que se falar em coisa julgada, haja vista que instruiu o presente processo com documentos comprobatórios da alegada natureza especial do tempo de serviço controverso que não haviam sido apresentados na ação anterior. Não assiste razão ao recorrente. A identidade de partes, pedido e causa de pedir entre a presente ação e o processo nº 0003028-07.2016.4.03.6301 é irrefutável, na medida em que nestes autos o autor reitera a pretensão de enquadramento como tempo de serviço especial dos mesmos períodos de trabalho cuja alegada natureza especial foi afastada na ação anterior. A formalização de novo requerimento administrativo e a instrução do presente processo com documentos que não haviam sido apreciados anteriormente é irrelevante, não constituindo nova causa de pedir capaz de justificar a reanálise matéria já decidida de maneira definitiva pelo Poder Judiciário. O processo nº 0003028-07.2016.4.03.6301 foi extinto COM JULGAMENTO DE MÉRITO, ficando decidido naqueles autos que os períodos de 01.11.1985 a 20.02.1995 (Destilaria JB Ltda.) e de 19.06.1995 a 30.11.2012 (Indústria Metalúrgica Polimetri Ltda.) deverão ser computados para fins previdenciários meramente como tempo de serviço comum. Operando-se o trânsito em julgado, os efeitos jurídicos da decisão emanada naquela ação tornam-se definitivos e irreversíveis, de modo que o Poder Judiciário não mais está autorizado a reapreciar a matéria, já acobertada pelo manto da coisa julgada, sob pena de incorrer em vício de inconstitucionalidade material por violação ao princípio da segurança jurídica. A teor do disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil, “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. A opção do legislador foi pela teoria restritiva da coisa julgada, que privilegia a segurança jurídica evitando a eternização dos litígios. E o artigo 434 do mesmo diploma processual estabelece textualmente que incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar as suas alegações. Com efeito, é exclusivamente do recorrente o ônus e a responsabilidade por não ter instruído adequadamente o processo nº 0003028-07.2016.4.03.6301. Se não possuia os documentos comprobatórios necessários, deveria primeiramente diligenciar para tanto antes de bater às portas do Poder Judiciário. Ao optar pelo ajuizamento da primeira ação sem antes angariar as provas do direito reclamado, assumiu o risco de uma decisão de mérito desfavorável e irreversível, o que de fato aconteceu. Por fim, advirto que eventual ajuizamento de uma terceira ação objetivamente o enquadramento como tempo de serviço especial dos períodos de 01.11.1985 a 20.02.1995 (Destilaria JB Ltda.) e de 19.06.1995 a 30.11.2012 (Indústria Metalúrgica Polimetri Ltda.) – que o Poder Judiciário já decidiu de maneira definitiva que devem ser computados para fins previdenciários meramente como tempo de serviço comum – poderá resultar na condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência pacificada no âmbito de nossos Tribunais. Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em julgamentos análogos, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. É o voto. E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - COISA JULGADA – IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR EM RELAÇÃO À AÇÃO ANTERIOR – PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MEDIANTE ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO JÁ DECLARADO COMUM PELO PODER JUDICIÁRIO EM AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO – A INSTRUÇÃO DO PROCESSO COM DOCUMENTOS QUE NÃO FORAM APRESENTADOS ANTERIORMENTE NÃO AUTORIZA O AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO – CONFIGURADA A COISA JULGADA – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000489-36.2022.4.03.6183 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Trata-se de recurso inominado interposto por FERNANDO SEVERINO DA SILVA contra a sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/1995, haja vista a existência de coisa julgada no processo nº 0003028-07.2016.4.03.6301. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000489-36.2022.4.03.6183 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.