Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ERNANIO ALVES CORDEIRO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5025135-73.2019.4.03.6100
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, ante "o reconhecimento da ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL". Não assiste razão à parte recorrente. Inicialmente, mister salientar que, na espécie, é viável o julgamento monocrático. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. - De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. - No caso em preço, não há nos autos conjunto probatório da exposição aos agentes alegados, não sendo cabível o enquadramento como labor especial dos períodos requeridos. - Impossibilidade de caracterização da insalubridade baseando-se apenas na possibilidade de erro do equipamento de medição, quando utilizada a metodologia correta para aferição. - Agravo interno interposto pela parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000998-04.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 04/11/2024, DJEN DATA: 08/11/2024) - grifei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DECIDIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal (Súmula 568/STJ), sendo certo que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, "É admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 12.9.2019). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.982.498/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 3/4/2023.) - grifei Passo à análise do recurso. Não assiste razão à parte autora. Com efeito, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001, c.c. artigo 46 da Lei 9.099/95. Nessa senda, é válida a transcrição dos seguintes trechos da sentença: "(...) No que concerne às atualizações dos saldos, depreende-se da legislação de regência sobre o tema (LC nº 08 /1970; LC n. 26/1975; Decreto nº 4.751 /2003; Lei nº 9.365/1996; e, Res. CMN n. 2.131/1994), que as atualizações monetárias são realizadas a cada ano mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS - PASEP, sendo de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional, se houver. A partir de 1º de dezembro de 1995, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, o Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP e a Comissão do Fundo da Marinha Mercante podem propor ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a adoção de outros critérios legais para a remuneração dos respectivos recursos, em substituição à TJLP (taxa de juros de longo prazo). Quando depositado o saldo em conta poupança, a recomposição do respectivo valor passa a seguir as regras correspondentes. Apesar de a Lei Complementar nº 26/1975 estabelecer a unificação dos fundos PIS e PASEP, estes dois Programas têm patrimônios e agentes operadores distintos - Caixa Econômica Federal (CEF) e Banco do Brasil (BB) respectivamente. O BNDES é o agente encarregado da aplicação dos recursos do Fundo PIS-PASEP, e a gestão é da responsabilidade do Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. O Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP é composto de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Ministério do Trabalho e Emprego, da Secretaria do Tesouro Nacional, além de representantes dos participantes do PIS e dos participantes do PASEP. É certo que o procedimento para a atualização e remuneração dos valores depositados nos fundos seguem regime jurídico próprio, mas a incumbência de aplicá-los e de responder pelos fundos, é da CEF, quanto ao PIS, e do BB, quanto ao PASEP. Desse modo, como ao Banco do Brasil S/A foi confiada a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP pelo art. 5º, caput, da LC 08/70, ("Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional."), não se verifica eventual responsabilidade da UNIÃO FEDERAL na alegada falta de correta atualização e gestão do saldo existente em conta vinculada do PIS/PASEP. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL, cabendo somente ao BANCO DO BRASIL S/A ocupar o polo passivo do processo. Consoante o disposto no inciso II do artigo 6º da Lei n.º 10.259/ 2001, podem ser rés no Juizado Especial Federal (JEF), a União, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas Federais. Como o corréu BANCO DO BRASIL consubstancia-se em sociedade de economia mista, ou seja, não se confunde com a União, não é autarquia, fundação autárquica ou empresa pública federal, resta configurada a incompetência absoluta para o processamento e julgamento do feito, em razão da pessoa que deve ocupar o polo passivo da relação jurídico-processual. O C. Superior Tribunal de Justiça já firmou a competência da Justiça Estadual para causas cujo objeto seja o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP, sob gestão do Banco do Brasil S/A: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem,
trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1872808/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020) - g.n. (...)" - Grifos no original - Ademais, acerca da legitimidade do Banco do Brasil, trago à baila o teor do Tema nº 1.150 do STJ, in verbis: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja execução fica suspensa em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem. RENATO DE CARVALHO VIANA Juiz Federal