Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO PORTO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ CLAUDIO DAS NEVES - SP199034
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5036290-05.2021.4.03.6100 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos em sentença.
Trata-se de ação ajuizada por GERALDO PORTO DA SILVA em face da UNIÃO, visando a “(a) seja utilizado para todos os fins e termos de Direito o processo anterior de exibição de documentos, o qual tramitou perante a 5ª Vara Cível Federal de São Paulo, processo nº 5016488-60.2017.4.03.6100, conforme supra descrito (b) declaração e reconhecimento da inexistência, inexigibilidade e nulidade da dívida e débitos cobrados pela requerida (d) a condenação da requerida no pagamento dos danos morais no importe de 30 (trinta) salários mínimos, e ou, outro valor fixado sobre o livre e prudente arbítrio de Vossa Excelência, conforme supra descrito; (d) condenação da requerida no pagamento dos juros e correção monetária desde a data da distribuição da ação anterior (exibição de documentos) em 25/09/2017, e ou, outros fixados sob o livre e prudente arbítrio de Vossa Excelência”. A parte autora sustenta que: Cumpre esclarecer que o requerente teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao credito e protestado em 11/03/2016, conforme documento em anexo. Assim, o requerente a fim de obter informações sobre o ocorrido tentou entrar em contato com a requerida, todavia, em vão. Logo, não viu outra alternativa senão o ajuizamento de ação de exibição de documentos, processo nº 5016488-60.2017.4.03.6100, que tramitou perante 5ª Vara Cível Federal de São Paulo. Outrossim, em sede de contestação a requerida juntou os supostos documentos que teriam ensejado a dívida tributária (IPTU), referente ao imóvel localizado a Rua Manuel Antônio Gonçalves, nº 332, Vila Sabrina, São Paulo-SP, CEP 02152-000. Ocorre que, o requerente nunca foi proprietário e ou possuidor de referido imóvel, conforme matricula em anexo. Cumpre observar ainda, o dano moral sofrido pelo requerente, uma vez que não bastasse ter seu nome negativado indevidamente, ainda, aguardou por extenso lapso temporal a exibição de documentos, contudo, teve todas as suas expectativas frustradas. Ora, observa-se que o autor sofreu notórios aborrecimentos, humilhações, transtornos, etc, tudo por ilicitude da requerida. Portanto, a partir da ofensa provocada pelo ato ilícito, que gerou ao autor sério abalo moral, concernente a não entrega de documentos, bem como, de indevida negativação perante aos órgão de proteção ao crédito, não resta ao requerente outra alternativa a não ser ajuizar a presente demanda, a fim de que seja declarado a inexistência de débito tributário, bem como, seja compelida a indenizar o evento danoso”. A União requereu a extinção do feito, uma vez que o débito em discussão diz respeito a IPTU. É o breve relato. Decido O feito deve ser extinto por inépcia da inicial. Inicialmente a parte autora pleiteou a distribuição do feito em razão da conexão com o processo de n. 5016488-60.2017.4.03.6100, cujo trâmite original ocorreu perante a 5ª Vara Cível Federal de São Paulo. Posteriormente, a ação foi redistribuída para o Juizado Especial Federal/SP, culminando na extinção do feito. Naqueles autos, a ação foi promovida em face da União tendo por objeto a exibição de documentos que embasavam a inscrição em dívida ativa sob n. 8011202751111. Pois bem, nestes autos, a parte relata em sua causa de pedir: [...] Logo, não viu outra alternativa senão o ajuizamento de ação de exibição de documentos, processo nº 5016488-60.2017.4.03.6100, que tramitou perante 5ª Vara Cível Federal de São Paulo. Outrossim, em sede de contestação a requerida juntou os supostos documentos que teriam ensejado a dívida tributária (IPTU), referente ao imóvel localizado a Rua Manuel Antônio Gonçalves, nº 332, Vila Sabrina, São Paulo-SP, CEP 02152-000. Ocorre que, o requerente nunca foi proprietário e ou possuidor de referido imóvel, conforme matricula em anexo Ao final, formaliza o seguinte pedido: (a) seja utilizado para todos os fins e termos de Direito o processo anterior de exibição de documentos, o qual tramitou perante a 5ª Vara Cível Federal de São Paulo, processo nº 5016488-60.2017.4.03.6100, conforme supra descrito (b) declaração e reconhecimento da inexistência, inexigibilidade e nulidade da dívida e débitos cobrados pela requerida (d) a condenação da requerida no pagamento dos danos morais no importe de 30 (trinta) salários mínimos, e ou, outro valor fixado sobre o livre e prudente arbítrio de Vossa Excelência, conforme supra descrito; (d) condenação da requerida no pagamento dos juros e correção monetária desde a data da distribuição da ação anterior (exibição de documentos) em 25/09/2017, e ou, outros fixados sob o livre e prudente arbítrio de Vossa Excelência. Vê-se, pois, que a causa de pedir, a qual o autor relacionou com o processo de n. 5016488-60.2017.4.03.6100 (inscrição em dívida ativa sob n. 8011202751111), está absolutamente em dissonância com o pedido (IPTU), em clara situação de inépcia da inicial. Com efeito, o art. 330, § 1º, do CPC, prevê que se considera inepta a inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir (inciso I), o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico (inciso II), da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (inciso III) e contiver pedidos incompatíveis entre si (inciso IV). Além disso, vale ressaltar que não se trata de demanda ajuizada sem a representação de um advogado. No presente caso, a ação foi promovida por um causídico, de sorte que o processo foi instrumentalizado mediante capacidade postulatória, que, como se sabe, qualifica-se como pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo. Portanto, a flexibilidade técnica, que pode ser concedida às demandas ajuizadas no JEF sem a assistência de um advogado, não se aplica aqui. Pelo contrário, exige-se um padrão mínimo para o prosseguimento da ação. Vale dizer, a petição inicial deve atender aos requisitos mínimos em relação aos elementos da ação. Isso significa que a causa de pedir e o pedido devem estar em simetria, de forma a permitir um julgamento adequado pelo juízo, o qual analisará o pedido com base no que foi efetivamente deduzido e não por inferência daquilo que idealmente se pretende.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo art. 330, § 1º, III, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 31 de março de 2023. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal