Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE CARLOS ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO NATALE NETO - SP335942
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5015626-92.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por JOSÉ CARLOS ALVES DOS SANTOS, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de antecipação da tutela, objetivando obter provimento jurisdicional que determine a declaração de inexigibilidade de débito; a suspensão dos descontos em benefício previdenciário atual de aposentadoria por idade, e restituição de valores já descontados,, devidamente atualizados. Aduz, em síntese, que deixou de receber seu benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, vez que o INSS desconta valores recebidos irregularmente, referente a benefício anterior. Afirma que recebeu os valores de boa-fé, fazendo jus à cessação dos descontos e à declaração de inexigibilidade de débito. Com a inicial vieram os documentos. A ação foi inicialmente distribuída perante o Juizado Especial Federal, que por sua vez declinou da competência, em razão do valor da causa – ID 252148023. Deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de antecipação da tutela – ID 257632688. Em face dessa decisão, o autor interpôs agravo de instrumento, que por sua vez foi provido para deferir a antecipação da tutela, e determinar a cessação de qualquer desconto no benefício de aposentadoria por idade do autor, restabelecendo-se o seu pagamento – ID 260350670. Cumprida a antecipação da tutela – ID 261126889. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação – ID 262409473, requerendo a improcedência do pedido. Réplica – ID 273434421. Manifestação do INSS – ID 288048357. É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. O autor objetiva a declaração de inexigibilidade de débito, referente aos valores recebidos a título de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/168.824.327-2. Aduz que foi constatada a irregularidade no recebimento desse benefício, mas que o recebeu de boa-fé. A irregularidade consistiu em averbação de período indevido de tempo de serviço, qual seja, de 01/04/2003 a 31.01.2009 e 01.03.2009 a 31.05.2013, referente à empresa CARIMBOS CARDEAL LTDA. ME, sem os quais, não contava, o autor, com tempo de contribuição suficiente à aposentação. Iniciado processo administrativo de revisão, foi dada oportunidade de defesa ao segurado, que alegou recebimento de boa-fé. Ocorre, porém, que, de fato, a aposentadoria por tempo de contribuição acima referida foi obtida de forma fraudulenta. O benefício, inclusive, foi revisto em razão de inquérito da Polícia Federal, que culminou com a “Operação Cronocinese”, deflagrada em 23.09.2019, na qual restou revelada a existência de esquema de fraudes praticadas por quadrilha composta por servidores públicos, advogados e contadores, que se utilizava de inserção de períodos contributivos fictícios nos sistemas do INSS por meio de transmissão extemporânea de GFIPs emitidas por empresas inativas, com o objetivo de obter indevidamente a concessão de benefícios previdenciários. Consta do processo de revisão que os valores informados como remuneração estão no teto previdenciário. (...) Quando o habitual e regular é informação de GFIP mês a mês no decorrer do tempo, nota-se que, no caso em questão todas as GFIPs foram enviadas nos dias 22.08.2013 e 27.08.2013 com valor de remuneração alto, no teto previdenciário (...).
Trata-se de 10 anos e 04 meses de tempo e de remunerações acrescentadas ao CNIS do(a) interessado(a) mediante a informação de GFIP transmitida em dois dias. O autor, inclusive, não contesta que o benefício, era, de fato, irregular. Dessa forma, entendo correta a conduta do INSS que cobra a devolução dos valores indevidamente recebidos. Todavia, a cobrança dos valores deve ser em percentual sobre o atual benefício de aposentadoria por idade do autor, sendo indevida a cobrança equivalente ao cancelamento do recebimento. Nesse sentido a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, nos presentes autos – AI nº 5021911-89.2022.4.03.0000: “Por conseguinte, considerando tratar-se de verbas públicas pagas em desconformidade com o ordenamento jurídico, faz jus o INSS à reparação dos prejuízos sofridos, devendo ser determinada a reposição ao Erário dos valores pagos, não havendo que se falar em ilegalidade e abuso de poder ou, ainda, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que o procedimento adotado obedeceu aos critérios legalmente previstos. Todavia, entendo ser indevido o bloqueio do pagamento dos proventos da aposentadoria por idade de que ele ora é titular, para se ressarcir do pagamento indevido da aposentadoria por tempo de contribuição, devendo tal restituição ocorrer mediante consignações no referido benefício. Acrescento, ademais que o desconto nos proventos da jubilação do agravante não deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício, em razão de sua natureza alimentar, a fim de não comprometer demais a sua subsistência. Saliento, por derradeiro, os valores bloqueados desde abril de 2021 não devem ser pagos ao agravante, e sim debitadas do valor ainda devido por ele.” – ID 268347214. - Dispositivo - Por tudo quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da presente ação, julgando extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pelo que condeno o Instituto-réu a restabelecer o atual benefício de aposentadoria por idade do autor, NB 41/199.582.855-3, procedendo à cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo autor, limitado a 10% (dez por cento) do valor dos respectivos proventos. Mantenho a antecipação de tutela deferida – ID 268347214. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil, observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.