Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIAS FERREIRA DO AMARAL Advogado do(a)
AUTOR: MARIA NEURACI RODRIGUES DA SILVA GUESA - SP396101
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000903-34.2022.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos em sentença. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Conheço diretamente do pedido, pois os fatos controvertidos estão provados documentalmente, não sendo necessária produção de prova em audiência (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Preliminarmente, não ficou demonstrado que o valor da causa é superior a 60 salários mínimos, limite estabelecido para determinação da competência deste Juízo. Reputo respeitada, portanto, a regra de competência do artigo 3º da Lei nº 10.259/01. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). A preliminar relativa ao pedido de suspensão do feito em razão do disposto no Tema 1124 do C. STJ (prova não juntada no proc. adm. x efeitos financeiros) não pode ser acolhida, eis que a determinação de suspensão se refere aos processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC - Tema 1124 do C. STJ). De qualquer modo, as provas relativas aos períodos mencionados foram juntadas por ocasião do pedido administrativo, logo, não há incidência do disposto no referido tema. Em relação ao pedido de suspensão pela atividade de Vigia, também, não procede, eis que o pedido do autor se limita à 28/04/95, ou seja, à data da Lei 9.032/1995. De 28/04/95), não sendo alcançado pelo Tema 1.209 do C. STF. Em se tratando de atividade especial e considerando-se a data do pedido administrativo (anterior a PEC 103/19, de 12/11/19), é importante ter claro que, qualquer que seja a data do requerimento do benefício previdenciário ou do ajuizamento da demanda, a legislação vigente à época do exercício da atividade deve ser obedecida. Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à proteção da segurança jurídica. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e esse fato foi formalizado de acordo com as normas então vigentes, o INSS não pode negar a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes à época da prestação de serviços. A comprovação da exposição aos agentes agressivos, da mesma forma, deve respeitar a regra da lei vigente ao tempo em que o trabalho foi prestado, não se mostrando possível a exigência do laudo técnico para os períodos pretéritos, haja vista que tal previsão só foi veiculada pela MP 1.526/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, cuja regulamentação também se deu pelo Decreto 2.172/97 (de 05/03/97). Dito isso, fica evidenciado que a exigência de laudo técnico só é viável para os períodos de trabalho posteriores à edição do referido Decreto, exceto com relação ao ruído, o qual depende de uma avaliação técnica para sua constatação. Quanto ao laudo pericial, a Turma Nacional de Uniformização - TNU dos Juizados Especiais Federais na sessão de julgamento, realizada em 11/09/2012, aprovou a súmula 68 que tem a seguinte redação: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. A Lei 9.528/97 institui um novo documento, o perfil profissiográfico previdenciário - PPP. O PPP é válido e suficiente para comprovar a exposição a agentes agressivos, pois, nos termos do artigo 176 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 20/07, constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Entretanto, ele deve constar a identificação do engenheiro ou do perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Agravo legal interposto da decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo autárquico, apenas para fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a sentença e determinar que o cálculo da renda mensal inicial do benefício seja realizado de acordo com o artigo 57, § 1º, da Lei n. 8.213/91. II - Sustenta o agravante que o Perfil Profissiográfico - PPP - não pode ser aceito como prova da especialidade da atividade, por não apresentar o nome do profissional responsável pela análise das condições ambientais do trabalho. Pede a alteração do termo inicial do benefício para a data da apresentação do laudo pericial, ou seja, em 18/11/2008. III - O parágrafo 2º, do artigo 68, do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 4.032/2001, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita através do formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. IV - O perfil profissiográfico de fls. 20/21 ainda que não seja hábil para demonstrar a especialidade do labor, tendo em vista que não informa o nome do profissional habilitado e o registro do conselho de classe, tem-se que o laudo técnico elaborado pela perita judicial de fls. 115/129 confirma a exposição de forma habitual e permanente aos hidrocarbonetos, outros compostos de carbono e aos vapores de substâncias constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da OIT, o que possibilita o enquadramento pretendido. V - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 02/07/2007, nos termos do artigo 57, § 2º, da Lei n. 8.213/91. VI - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. VII - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado na o deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. VIII - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. IX - Agravo improvido. APELREEX 00005891920084036102 APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1472638 DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE - TRF3 - OITAVA TURMA - Data da Publicação 15/12/2011 A conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas. O Decreto n. 53.831/64 trouxe um rol de atividades especiais para efeitos previdenciários, com dois critérios para classificação: grupo profissional ou exposição a agentes nocivos. O Decreto n. 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial. Os decretos de 1964 e de 1979 vigeram concomitantemente. A Lei 9.032, de 28.04.1995, alterou a redação do artigo 57, parágrafo 4º, da Lei n. 8.213/91. O novo dispositivo deixou de prever a atividade especial em razão do grupo profissional, mantendo apenas o critério de exposição a agentes agressivos. Com a edição do Decreto 2172/97, os agentes nocivos para fins de aposentadoria especial passaram a ser aqueles estabelecidos em seu Anexo IV, até a edição do Decreto 3.048, de 06/05/99 (Anexo IV). Em 28.05.1998, a Medida Provisória n. 1.663-10, artigo 28, limitou a conversão de tempo de atividade especial em comum até a data de sua edição e revogou o parágrafo 5º, do artigo 57, da Lei n. 8.213/91. Essa Medida Provisória foi convertida, com alterações, na Lei n. 9.711, de 20.11.1998. Uma das mudanças mais importantes entre o texto da medida provisória e o texto da lei foi a manutenção do § 5º, do artigo 57, da Lei n. 8.213/91, admitindo a conversão do tempo especial em comum sem limitação temporal. O próprio INSS, amparado no artigo 70, § 2º do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/03, reconhece a conversão do tempo de serviço especial em comum a qualquer tempo. Nesse sentido é também a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização (DOU DATA 15/03/2012): É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. Passo à análise da documentação apresentada. Pleiteia a parte autora a averbação, como especial, dos períodos de: - 07/04/92 a 14/05/92 – empreiteira ARM – Servente de Pedreiro; - 19/05/92 a 16/07/92 – OCTA Engenharia – Servente de Pedreiro; - 22/07/92 a 07/03/93 – Empr. ARM – Servente de Pedreiro; - 08/09/93 a 22/07/95 – Constr. Ypê – Vigia. - 01/10/1996 a 12/11/2019 – Packard Auto Posto – Frentista; Pleiteia, também, a concessão da aposentadoria especial ou, alternativamente, aquela por tempo de contribuição – NB 186.381.656-6 de 23/08/19 e, eventualmente, a reafirmação da DER para 13/11/2019. Os períodos nos quais o autor trabalhou como Servente de Pedreiro (de 07/04/92 a 14/05/92; de 19/05/92 a 16/07/92 e de 22/07/92 a 07/03/93) não podem ser reconhecidos como especiais por falta de previsão legal. O autor não produz provas quanto ao tipo de obra na qual desenvolvia suas atividades. A simples descrição de “Servente de Pedreiro” permite o eu enquadramento como especial. No que concerne ao período de 08/09/93 a 22/07/95, no qual o autor trabalhou na empresa Construtora Ypê, como Vigia, deve ser parcialmente reconhecido como especial até 28/04/95, ou seja, até a da Lei n. 9.032/95. Registro que, nesta circunstância, o reconhecimento não ofende ao disposto no Tema 1031 do C. STJ (atual 1.209 do STF), pois, ele cuida da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à referida lei e ao Decreto 2.172/1997. De acordo com entendimento relevante da jurisprudência, a atividade de vigilante/vigia era considerada especial até 28/04/1995, por analogia à função de guarda, prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, tida como perigosa. A caracterização de tal periculosidade independia do fato de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral, porquanto tal requisito objetivo não estava presente na legislação de regência (nesse sentido: TRF-4, Relatora Virgínia Scheibe, DJU 10.04.2002; TRF-3, ApelReex 00025595020054036105, Relatora Therezinha Cazerta, DJU 06.09.2013; ApelReex 00053588220094039999, Relator David Diniz, DJU 09/08/2013). Confira-se a ementa abaixo, a título de exemplo: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGIA. DESNECESSIDADE DO USO DE ARMA DE FOGO. 1. Os períodos em que desenvolveu atividade habitual e permanente de guarda, vigia ou segurança, compreendidos entre 02.03.1983 a 26.04.1983, 20.10.1983 a 19.08.1987, 03.07.1991 a 20.10.1992, 01.11.1992 a 28.03.1995 e 01.04.1995 a 28.04.1995, devem ser tidos por especiais, uma vez que a atividade estava enquadrada no item 2.5.7 (extinção de fogo, guarda) do quadro a que se refere o art. 2º do Dec. nº 53.831/64. 2. Os períodos posteriores à Lei nº 9.032/95 e, em parte, ao Decreto nº 2.172, de 05/03/97, exigem, para a comprovação de sua especialidade, a existência de formulário e laudo técnico, respectivamente, não podendo, portanto, ter sua especialidade reconhecida, uma vez que inexiste formulário referente a tal registro, devendo ser tomado na contagem como tempo de atividade comum. (APELREEX 00016593920064036103, JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2014) No que concerne aos períodos de 01/10/1996 a 12/11/2019, no qual o autor trabalhou na empresa Packard Auto Posto, como Frentista, o mesmo deve ser reconhecido até 28/03/2019, na data da DER. Até advento da Lei n. 9.032/95, regulamentada pelo Decreto n. 2.172/97 bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo o disposto nos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Portanto, até a publicação do Decreto n. 2.172/97, em 06/09/97, o reconhecimento se dá pelo enquadramento legal. Com a chegada do Decreto 3.048/99, a atividade de frentista continuou amparada como especial nos códigos 1.0.17 e 1.0.19, ambos do Anexo IV, porém, tornou-se necessária a comprovação da habitualidade e permanência da exposição aos agentes químicos envolvidos e disso faz prova o autor através das anotações efetuadas em suas CPTS’s e nos PPP’s juntados com a inicial. Prejudicado o pedido de reafirmação da DER. Assim, considerados os reconhecimentos, na data da DER (23/08/19) o autor passou a contar com 35 anos, 06 meses e 25 dias de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício almejado. Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: Averbar, como tempo especial, os períodos de 08/09/93 a 28/04/95 e de 01/10/96 a 23/08/19; Conceder o benefício de aposentadoria da parte autora (NB 186.381.656-6), considerando o reconhecimento dos períodos supra, com DIB na DER em 23/08/19, RMI de R$ 1.253,83 e RMA de R$ 1.571,85 (ref. 02/23); pagar os atrasados, após o trânsito em julgado, no valor de R$ 73.893,29, atualizados até 023/23, com atualização monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e observada a prescrição quinquenal. Tendo em vista a presença dos requisitos fixados no artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil e considerando o caráter alimentar do benefício, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o mesmo ser implantado no prazo máximo de 15 dias. Advirto a parte autora sobre a possibilidade de repetição dos valores percebidos mensalmente no caso de eventual reforma da sentença pela Turma Recursal (Tema 692 STJ). Oficie-se. Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do CPC. Sem condenação nas custas processuais ou nos honorários de advogado nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente ofício. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, 23 de março de 2023.