Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IDIANE SEVERO FURLAN Advogado do(a)
AUTOR: MIRIAN DOS SANTOS - SC40867
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015583-58.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de ação pelo rito especial por meio da qual pretende a autora a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, que entende devido em razão do nascimento de seu filho, ocorrido em 06/05/2021. Esclarece que requereu o benefício administrativamente, em 14/05/2021, que foi indeferido por perda da qualidade de segurada. O INSS contestou o feito arguindo preliminares e pugnando perla improcedência do pedido. É o relatório. Decido. Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Afasto a preliminar de incompetência em razão do valor de alçada, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o valor de alçada deste Juizado. No mais, verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. Acolho a preliminar de mérito reconhecendo a prescrição de eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da presente ação. São requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade: 1) a prova da ocorrência do parto; 2) a existência da qualidade de segurada; 3) o preenchimento da carência de 10 meses para as contribuintes individuais e facultativas. Quanto ao primeiro requisito, verifico que a certidão de nascimento juntada no ID 187071610, comprova o nascimento de Theodoro Furlan Moreira, filho da autora, em 06.05.2021. Quanto à qualidade de segurado, o artigo 15 da Lei 8213/91, que trata dos beneficiários segurados, assim prescreve: “Art.15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II- até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”. Dessa forma, verifica-se que a lei fixou hipóteses em que mesmo não exercendo atividade vinculada ao regime geral da Previdência Social restará mantida a qualidade de segurado, configurando-se, assim, os chamados períodos de graça. Para comprovar a qualidade de segurada, a parte autora apresentou o registro em CTPS de fl. 07, ID 187071335, que registra vínculo de emprego com EMPRESA GONTIJO DE TRANSP LTDA, no período de 09/04/2018 a 12/11/2019. Apresentou Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho que registra que a causa do afastamento foi “pedido de demissão” (fl. 03, ID 281563835). Verifica-se, portanto, que não se trata de desemprego involuntário, pois a autora pediu demissão, de modo que não tem direito à prorrogação do período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO VOLUNTÁRIO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. NÃO APLICABILIDADE. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/73, na medida que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A Previdência Social tem por finalidade o amparo ao beneficiário que, mediante fatos da vida, por vezes alheios à sua vontade, venha a experimentar situações que respaldem o direito à obtenção dos chamados benefícios previdenciários. 3. Ao traçar os objetivos da Previdência Social, o art. 1º da Lei n. 8.213/91 enumera as circunstâncias capazes de ensejar a cobertura previdenciária e, dentre elas, está expressamente descrita a situação de desemprego involuntário. 4. Nada obstante o § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91 não seja categórico quanto à sua incidência apenas na hipótese de desemprego involutário, em uma interpretação sistemática das normas previdenciárias é de se concluir que, tendo o rompimento do vínculo laboral ocorrido por ato voluntário do trabalhador, sua qualidade de segurado será mantida apenas nos doze primeiros meses após o desemprego, a teor do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, sem a prorrogação de que trata o § 2º do mesmo artigo 5. Recurso especial improvido. (RESP - RECURSO ESPECIAL – 1367113, Relator SÉRGIO KUKINA, STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:08/08/2018). Também não tem direito à prorrogação do período de graça previsto no § 1º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, pois, conforme CNIS de ID 187071345, a parte autora não conta com 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Também não há que se cogitar em dispensa em período de estabilidade previsto no artigo 10, inciso II, “b”, do ADCT, considerando que a demissão ocorreu em 12/11/2019 e o parto se deu apenas em 06/05/2021. De rigor, portanto, a improcedência do pedido. Ante o exposto e mais o que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por IDIANE SEVERO FURLAN Sem condenação em custas e sem honorários nesta instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, data da assinatura digital. KATIA HERMINIA MARTINS LAZARANO RONCADA Juíza Federal