Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDIR JOSE LUCAS Advogados do(a)
AUTOR: DAVID FERREIRA DE OLIVEIRA - SP359383-E, ERISVALDO PEREIRA DE FREITAS - SP196001
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A VALDIR JOSE LUCAS, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Distribuída a demanda originariamente a este juízo, que declinou da competência para o Juizado Especial Federal em razão do valor da causa. O autor retificou o valor da causa, razão pela qual o JEF determinou a devolução dos autos a este juízo. Ratificados os atos do Juizado, concedido o benefício da gratuidade da justiça e intimado o autor para emendar a inicial (id 262822799). Houve emenda. Citado, o INSS ofereceu contestação (id 272204323), alegando a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. Sobreveio a réplica. Indeferido o pedido de prova testemunhal (id 279994557). Deferido o pedido de prova pericial, sendo juntado o laudo pericial (id 312275092), com os quais as partes se manifestaram. Esclarecimentos do perito de id 315611339, com os quais as partes se manifestaram. Deferido o pedido de expedição de ofício para empresas, a fim de fornecer documentos em nome do autor (id 317709757). Resposta da empresa USIMOLDES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA (id 320127522 e anexos). Resposta da empresa PAPAIZ – UDINESE METAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (id 327049451 e anexos). Resposta da empresa PATOLA ELETROPLÁSTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (id 329544266 e anexos). Resposta da empresa BRINQUEDOS BANDEIRANTE S/A (id 330041951 e anexos). Em que pese a omissão da empresa MIGUEL HERNANDES INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA, não se entendeu ser o caso de nova expedição de ofício, conforme os argumentos aduzidos no despacho de id 361790768. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Tendo em vista que a DER ocorreu em 04/07/2019, sendo a demanda proposta em 2021, não há que se falar em prescrição quinquenal. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial estava originariamente prevista no artigo 202, inciso II, da Carta de 1988, nos seguintes termos: Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; (...). Com a alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 20/98, passou a dispor o §1º do artigo 201 da Lei Maior: §1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. Nova modificação foi introduzida pela Emenda Constitucional n.º 47/2005, conforme dispositivo abaixo reproduzido: §1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Enquanto não sobrevier a lei complementar de que cuida o preceito acima, aplicam-se, naquilo que não for incompatível com o texto constitucional, os artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91. A aposentadoria especial, em síntese, é modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução desse último em virtude das peculiares condições sob as quais o labor é exercido, presumindo-se que seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais sem prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado. Seu requisito específico é a sujeição do trabalhador a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso. A carência é a idêntica à das aposentadorias por idade e por tempo de serviço, o mesmo se podendo dizer acerca de seu termo inicial. A comprovação da insalubridade, periculosidade e penosidade é que vão merecer considerações peculiares. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL A concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob o efeito de agentes nocivos, prevista desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, foi mantida pelos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91. O enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Logo, bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era meramente exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula n.º 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. A Lei n° 9.032, de 28.04.95, modificando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico, prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado, para que fosse reconhecida a insalubridade da atividade. Diante disso, passou a ser imprescindível a comprovação, por meio de formulário específico, do efetivo labor sob exposição aos agentes nocivos, em condições especiais, conforme disposto em lei. O regramento necessário à eficácia plena da legislação modificada veio com a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996 (convertida na Lei n° 9.528, de 10.12.97), com início de vigência na data de sua publicação, em 14.10.1996, que, alterando o artigo 58 da Lei n° 8.213/91, estabeleceu que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. Confira-se: Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. 3° A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento. Desse modo, somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 é que se tornou exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes dos formulários SB 40 ou DSS 8030. Cumpre lembrar que, embora já posta a necessidade do laudo técnico, o rol de agentes nocivos apenas veio com o Decreto n° 2.172, de 05.03.97, ocasião em que foram definidos os quadros concernentes, editando-se o novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e revogando-se os Decretos de número 357/91, 611/92 e 854/93. A nova sistemática cabe apenas para as atividades exercidas depois da alteração normativa, haja vista que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral. Em outras palavras, se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do sistema normativo, é a legislação pretérita que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente. Satisfeita a regra que permitia o cômputo de determinado lapso como tempo especial, há que se reconhecer o período como tal, não se admitindo a retroatividade de normas posteriores, muito menos daquelas que veiculem simples alterações atinentes à forma, e não ao conteúdo. Em suma, até a exigência do Perfil Profissiográfico Previdenciário, tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. De 29.04.95 até 13.10.96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição. A partir de 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Tais limites temporais dizem respeito, insista-se, ao período em que as atividades foram desenvolvidas, e não à época em que requerida a aposentadoria ou implementadas todas as condições legais necessárias à obtenção do benefício previdenciário. RUÍDO – NÍVEL MÍNIMO O Decreto n° 53.831/64 dispôs que, para a caracterização da atividade especial, é necessária a exposição do segurado a ruído superior a 80 decibéis. Em 1979, com o advento do Decreto n° 83.080, de 24.01.79, alterou-se para 90 decibéis o nível mínimo de ruído. Tais decretos coexistiram até a publicação do Decreto n° 2.172, de 05.03.97, quando se passou a exigir exposição a ruído acima de 90 decibéis. É que os Decretos de número 357/91 e 611/92, regulamentando a Lei n° 8.213/91, determinaram a observância dos anexos aos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social aprovados pelos Decretos de número 83.080/79 e 53.831/64 até a promulgação de lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Desse modo, até o advento do Decreto n° 2.172/97, era considerada especial a atividade que expunha o segurado a nível de ruído superior a 80 decibéis, o que condiz com o artigo 70, parágrafo único, do Decreto n° 3.048/99. Com o advento do Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003, foi alterado o Decreto n.º 3.048/99, que passou a considerar agente nocivo a exposição a ruído superior a 85 dB. Resumindo: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB. SITUAÇÃO DOS AUTOS O autor objetiva a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/02/1984 a 06/12/1984 (BRINQUEDOS BANDEIRANTES), 10/12/1984 a 23/01/1985 (UNIDISE), 28/01/1985 a 08/08/1995 (UNIDISE), 01/07/2005 a 16/01/2008 (VALPLAS), 13/10/2008 a 13/10/2010 (MIGUEL HERNANDEZ), 08/08/2011 a 27/09/2014 (USIMOLDES) e 02/07/2015 a 10/11/2021 (PATOLA), bem como de períodos em que recolheu como segurado facultativo. Convém salientar que o INSS, administrativamente, reconheceu a especialidade do período de 10/12/1984 a 23/01/1985 (UDINESE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA), sendo, portanto, incontroverso (id 15047067, fl. 28). Em relação ao período de 13/02/1984 a 06/12/1984 (BRINQUEDOS BANDEIRANTES), o PPP (id 330041965) indica que o autor foi ferramenteiro. Não há menção de agentes nocivos, sob a alegação de não existir documentos referentes à época trabalhada. Ademais, não há previsão de enquadramento por categoria profissional, segundo a legislação previdenciária. Assim, deve-se observar o laudo pericial realizado por similaridade, indicando que, na função de ferramenteiro, o autor ficou exposto ao ruído de 83,07 dB (A), sendo o caso de reconhecer a especialidade do lapso de 13/02/1984 a 06/12/1984. No tocante ao período de 28/01/1985 a 08/08/1995 (UDINESE), O PPP (id 277662013) indica que o autor foi ferramenteiro, instrutor de ferramentaria e líder de ferramentaria, sempre no setor de ferramentaria. Consta que ficou exposto ao ruído de 74 a 87 dB (A), resultando na média de 80,5 dB (A). Pela descrição das atividades, infere-se que ficou exposto de modo habitual e permanente. Ademais, consta que o ambiente de trabalho não sofreu alterações significativas em relação ao período trabalhado, sendo o caso de reconhecer a especialidade do lapso de 28/01/1985 a 08/08/1995. Com relação ao período de 01/07/2005 a 16/01/2008 (VALPLAS), tendo em vista que a perícia por similaridade foi realizada na referida empresa, as conclusões do perito deverão prevalecer sobre o PPP juntado (id 296706789), lembrando-se que o local vistoriado foi indicado pelo próprio autor. Nesse passo, o laudo indica que, na função de ferramenteiro, o autor ficou exposto ao ruído de 83,07 dB (A), dentro do limite tolerado. Ademais, consta que ficou exposto ao óleo de corte, óleo refrigerante e graxa para a usinagem das peças, tendo o perito concluído que nenhum deles é considerado insalubre (id 315611339). Logo, descabe o reconhecimento da especialidade. No que se refere ao período de 13/10/2008 a 13/10/2010 (MIGUEL HERNANDEZ), o PPP (id 150470085) indica que o autor foi ferramenteiro, ficando exposto ao ruído de 7,8 dB (A), dentro do limite tolerado, descabendo, portanto, o reconhecimento da especialidade. Em relação ao período de 08/08/2011 a 27/09/2014 (USIMOLDES), o PPP (id 320127527) indica que o autor foi ferramenteiro no interregno de 08/08/2011 a 19/08/2014, tendo que realizar a confecção e o reparo de ferramentas de corte, dobra, repuxo e outras para estruturar chapas de aço e demais materiais metálicos, além de outras tarefas. Consta que ficou exposto ao ruído de 87 dB (A), sendo possível depreender da descrição das atividades que o contato foi habitual e permanente. Ademais, embora somente haja anotação de responsável pelo registro ambiental a partir de 05/02/2018 em diante, convém salientar que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região possui entendimento no sentido de que a “ausência de indicação do profissional responsável pelos registros ambientais por todo período indicado não afasta a validade das informações do PPP e de suas conclusões, eis que os avanços tecnológicos e o progresso das condições laborais propiciam condições ambientais menos agressivas à saúde do trabalhador em relação aquelas existentes à época da execução dos serviços” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0016556-14.2012.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 05/09/2024, DJEN DATA: 11/09/2024). Logo, é caso de reconhecer a especialidade do lapso de 08/08/2011 a 19/08/2014. No tocante ao período de 02/07/2015 a 10/11/2021 (PATOLA), o PPP (id 329544290) indica que o autor foi ferramenteiro no interregno de 02/07/2015 a 17/07/2018, tendo que construir e desenvolver ferramentas e dispositivos de usinagem, além de outras tarefas. Consta que ficou exposto ao ruído de 86 dB (A), sendo possível depreender da descrição das atividades que o contato foi habitual e permanente. Ademais, houve anotação de responsável pelo registro ambiental, sendo o caso de reconhecer a especialidade do lapso de 02/07/2015 a 17/07/2018. Quanto ao período de 18/07/2018 a 10/11/2021, não houve a juntada de outro PPP e o laudo pericial, realizado por similaridade, apontou o ruído de 83,07 dB (A), dentro do limite tolerado (id 312275092). Por fim, em relação aos períodos como segurado facultativo, há vínculos no CNIS, sem indicador de irregularidade, de modo que serão somados para fins de aposentadoria. Como não há tempo suficiente para a aposentadoria especial, impende examinar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Somando-se os períodos até a DER, em 04/07/2019, conclui-se que tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 41 anos, 7 meses e 14 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 420 meses, para o mínimo de 180 meses.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013750-05.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para, reconhecendo os períodos especiais de 13/02/1984 a 06/12/1984, 28/01/1985 a 08/08/1995, 08/08/2011 a 19/08/2014 e 02/07/2015 a 17/07/2018, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, num total de 41 anos, 07 meses e 14 dias, iniciando-se o pagamento das parcelas desde a DER de 04/07/2019, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Em se tratando de obrigação de fazer, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, concedo a tutela específica, com a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da remessa ao INSS. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário. Comunique-se eletronicamente à CEAB-DJ para cumprimento. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Cessam os juros a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Em face de sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de 6% sobre o valor da condenação, com base no §§ 2º, 3º e 4º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de 4% sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil/2015. Ressalto o entendimento de que os percentuais enumerados em referido artigo somente se referem à sucumbência total (e não parcial) da Fazenda Pública. Isso porque interpretar que o limite mínimo serviria para fins de sucumbência parcial poderia gerar a equivalência entre a sucumbência parcial e total ou impor condenações indevidamente elevadas mesmo em casos de considerável sucumbência da parte autora. Saliento que não se trata de compensação de honorários – o que é vedado pelo §14º do mesmo dispositivo –, uma vez que haverá pagamento de verba honorária e não simples compensação dos valores. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: VALDIR JOSE LUCAS; Aposentadoria por tempo de contribuição (42); NB: 194.896.152-8; DIB: 04/07/2019; RMI: a ser calculada pelo INSS; Tempo especial reconhecido: 13/02/1984 a 06/12/1984, 28/01/1985 a 08/08/1995, 08/08/2011 a 19/08/2014 e 02/07/2015 a 17/07/2018. P.R.I SãO PAULO, 28 de maio de 2025.