Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA MAURA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: KARINA MATOS MORAIS CHAVES - SP442002
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000044-18.2022.4.03.6183 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por Antonia Maura de Oliveira, pela qual pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade, NB 41/192.609.762-2. Alega a parte autora, em síntese, que já completou a idade mínima e teria satisfeito a carência legal necessária para a aposentação. A demandante havia requerido o benefício administrativamente em 22/07/2021, indeferido por falta de período de carência (fl. 42 id 238921579). Citado, o INSS não apresentou contestação. É o breve relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, considerando o valor atribuído à causa pela parte autora, bem como a verificação da competência se operar no momento da propositura da ação, imperioso, portanto, o reconhecimento da competência deste Juizado Especial Federal. Passo ao mérito. Da aposentadoria por idade. São requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade: a idade mínima de 60 anos (para mulher) e 65 anos (para homem) e o exercício de atividade pelo período correspondente à carência exigida para concessão do benefício, regra anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada no DOU em 13/11/2019. Para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a Lei nº 8.213/1991, deve-se comprovar a carência mínima prevista no art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/1991, ou seja, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição. Para aqueles filiados até 24/07/1991, deve-se aplicar a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Além disso, a jurisprudência dominante passou a entender pela inexigibilidade de concomitância dos requisitos para a concessão do benefício. A respeito, foi editada a Súmula nº 44 da Turma Nacional de Unifomização - TNU, que assim dispõe: “Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente”. Seguindo o citado entendimento jurisprudencial, a Lei nº 10.666/2003, em seu art. 3º, § 1º, previu expressamente que “na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício”. Embora tenha mencionado a carência "na data do requerimento do benefício”, quis referir-se ao fato de, na data do requerimento, ter já completado todos os demais requisitos para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade e tempo de carência, sendo esta a carência, prevista no art. 142 supramencionado, da data em que completou a idade mínima. Ainda de acordo com o caput do art. 142 acima referido, a tabela progressiva deve ser utilizada de acordo com o ano em que o segurado implementa todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Destaca-se que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), pela regra geral se passou a exigir, para a obtenção de aposentadoria voluntária, o preenchimento cumulado de idade mínima com tempo mínimo de contribuição, sendo de 65 anos de idade com 20 anos de contribuição para homens, e 62 anos de idade com 15 anos de contribuição para mulheres, conforme art. 18 de referida emenda, ressalvadas as regras de transição. Da atividade comum. O reconhecimento de tempo de serviço para os fins previdenciários exige início de prova material, vale dizer, início de prova documental do alegado tempo exercido de labor profissional, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8213/1991, não bastando para tanto, a prova exclusivamente testemunhal. Dentre esses documentos, a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS tem presunção de veracidade e constitui documento hábil para o reconhecimento de tempo de serviço, desde que não possua máculas ou vícios capazes de ensejarem dúvidas sobre as anotações, sendo necessário, em alguns casos, prova complementar, documental ou oral. Nesse sentido segue a Súmula nº 75 da TNU a esse respeito, mesmo que o registro do vínculo não tenha sido migrado para o CNIS: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). No caso dos autos, a parte autora requer a concessão de benefício de aposentadoria por idade, NB 41/192.609.762-2, desde a DER (22/07/2021), a qual foi indeferida na esfera administrativa ante o não cumprimento da carência, eis que o INSS somente apurou 102 contribuições (fl. 32 id 238921579). No entanto, a parte autora afirma que o INSS não teria computado para fins de carência período em que esteve em gozo de benefício previdenciário, a saber, 12/04/2004 a 10/03/2006 (NB 504168605-9), 04/09/2006 a 22/02/2007 (NB 570067793-4), 13/04/2007 a 27/07/2017 (NB 560576932-0). Como é cediço, nem sempre o tempo de gozo de benefício por incapacidade pode ser considerado para fins de tempo de contribuição e de carência. De acordo com a legislação e jurisprudência, para que o tempo de fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez seja considerado como carência, é preciso que o gozo do benefício seja intercalado com contribuição previdenciária. Isso se deve à necessidade de o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213 ser interpretado sistematicamente com o art. 55, II, da mesma lei. Veja-se que o artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91 não exige que o benefício por incapacidade esteja intercalado entre períodos de atividade laborativa (como prevê o artigo 60, inciso III, do Decreto nº 3.048/99), bastando que haja recolhimento previdenciário. Há ilegalidade, nesse ponto, do Regulamento da Previdência Social. É essa a previsão da Súmula nº 73 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social. Veja-se, ainda, o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Se os períodos em gozo de auxílio doença estiverem intercalados com períodos contributivos, devem ser computados como tempo de contribuição, a teor do Art. 55 da Lei 8.213/91. Precedentes do STJ. 2. Agravo desprovido. (AC 00080140220154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2015) Contudo, esta não é a hipótese dos autos. Compulsando o CNIS da parte autora (fl. 65/72 id 238921579), verifica-se que após a percepção do benefício de auxílio-doença, a parte autora efetuou recolhimentos como contribuinte facultativo. Tal categoria de contribuinte demonstra que não houve o exercício de qualquer atividade remunerada no período (uma vez que a premissa para o recolhimento como contribuinte facultativo reside justamente na ausência de vinculação obrigatória ao RGPS). Logo, não restou devidamente comprovado que a parte autora tenha exercido qualquer atividade laborativa após o fim do período em que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, sendo certo que a última remuneração proveniente do último vínculo empregatício foi vertida em fevereiro de 2004. Neste sentido, a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE PERÍODO EM QUE RECEBEU BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA NO PROCESSADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). 3. Mas não é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora, após ter iniciado a percepção de diversos benefícios previdenciários por incapacidade, não voltou a exercer qualquer outra atividade laborativa de forma intercalada entre tais percepções, realizando, ao final, apenas uma contribuição previdenciária de forma facultativa, razão pela qual o longo período em que recebeu os benefícios previdenciários não pode ser computado para fins de carência. 4. Apelação do INSS provida. (Ap 00011729820184039999, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2018). Por derradeiro, destaco que o entendimento ora esposado vai ao encontro do quanto decidido pelo STF em recente sessão do dia 22/02/2021, na qual, analisando a matéria no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.832, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.125) e mérito apreciado no Plenário Virtual, firmou a seguinte tese: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa. Dessa forma, os períodos em gozo do benefício por incapacidade, 12/04/2004 a 10/03/2006 (NB 504168605-9), 04/09/2006 a 22/02/2007 (NB 570067793-4), 13/04/2007 a 27/07/2017 (NB 560576932-0), não podem ser computados como tempo de contribuição e carência. Considerando que não houve reconhecimento de períodos nessa sentença, correto está o cálculo de contagem de tempo de contribuição formulado pela autarquia-ré quando do indeferimento administrativo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE e dou por resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Após o trânsito em julgado, tomadas as devidas providências, dê-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 27 de março de 2023. ROBERTO BRANDÃO FEDERMAN SALDANHA JUIZ FEDERAL