Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000179-30.2022.4.03.6183 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo SUCESSOR: ANA MARIA DE OLIVEIRA SPATUZZI PEREIRA SUCEDIDO: MARCOS MARINHO PEREIRA Advogados do(a) SUCESSOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932, Vistos em sentença.
Trata-se de ação ajuizada por MARCOS MARINHO PEREIRA, sucedido por ANA MARIA DE OLIVEIRA SPATUZZI PEREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial. Conforme consta dos autos, o autor formulou requerimento administrativo de concessão do benefício em 05/03/2021 (NB 42/200.997.033-5), indeferido por falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019. Alega a parte autora, na petição inicial, que o INSS não reconheceu como tempo de serviço especial os períodos de 30/09/2002 a 05/07/2005 e de 14/02/2006 a 12/10/2018 e não computou o período de auxílio por incapacidade temporária de 18/12/2017 a 05/06/2019. Citado, o INSS apresentou contestação. Preliminarmente, alegou incompetência em razão do valor da causa. No mérito, sustentou a improcedência do pedido e a prescrição quinquenal. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência absoluta, tendo em vista que o INSS não comprova que o valor do proveito econômico ultrapassa o limite de alçada deste Juízo. Passo à análise do mérito. Quanto à prescrição, as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. O ponto controvertido nesta ação consiste em saber se o autor teria direito, ou não, ao reconhecimento dos períodos de 30/09/2002 a 05/07/2005 e de 14/02/2006 a 12/10/2018, como tempo de serviço especial, com a conversão em comum, e ao cômputo do período de 18/12/2017 a 05/06/2019, em que esteve em, gozo de auxílio por incapacidade temporária, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A partir da Emenda Constitucional n. 20/98 (16.12.1998) a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 201, §7º, da CRFB. Por palavras outras, até 16.12.1998, era possível aposentar-se, na modalidade proporcional, com 30 anos de serviço, para o homem, e 25 anos de serviço, para a mulher, com o coeficiente de cálculo de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% para cada ano de serviço adicional, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, para a mulher, e 35 (trinta e cinco), para o homem. A partir dessa data, a aposentadoria por tempo de contribuição apenas é admitida, salvo no que tange à regra de transição (art. 9º da EC 20/98) com 35 anos de contribuição, para o homem, e 30 anos de contribuição, para a mulher (artigo 201, §7º, da CRFB). Com efeito, a regra de transição constante no artigo 9ª, da EC/98 dispõe: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Note-se que, pela referida regra de transição prevista no artigo 9º, §1º, da EC 20/98, ao segurado que tenha se filiado ao regime geral da previdência social até 16.12.1998, é assegurada a aposentadoria proporcional desde que haja, além dos 30 (trinta) anos de contribuição, para o homem, e de 25 anos, para a mulher (inciso I, “a”), o acréscimo do tempo de contribuição, denominado “pedágio”, de 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o tempo total até então necessário para se aposentar (inciso I, “b”), bem como o preenchimento do requisito etário (53 anos para o homem e 48 anos para a mulher). Desse modo, ao segurado três hipóteses surgiram: (i) poderia continuar trabalhando até atingir os 35 anos de tempo de contribuição (homem) ou 30 anos de tempo de contribuição (mulher), aposentando-se com proventos integrais, independente de idade mínima ou “pedágio”; (ii) poderia, a qualquer tempo, pleitear a aposentadoria com proventos proporcionais, mas com valores calculados até a EC 20/98, sem computar tempo posterior (STF - RE n. 671.628 de 24.04.212); ou (iii) obedecidas às regras de transição, estabelecidas no artigo 9º, § 1º, da EC 20/98, aposentar-se com proventos proporcionais, computando-se o tempo posterior. Por outro lado, com a edição da EC 103/19, publicada em 13/11/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta e substituída pela aposentadoria voluntária, que cumula os requisitos idade e tempo de contribuição. O art. 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal, alterado pela EC 103/2019, tem a seguinte redação: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Para os segurados filiados ao RGPS até a data de sua entrada em vigor, a EC 103/2019 estabeleceu regras de transição. Essas regras estão previstas nos arts. 15, 16, 17, 18 e 20 da EC 103/2019: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. [...] Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. Quanto ao tempo especial, a jurisprudência atual se firmou no sentido de que, para aferição do exercício de atividades especiais e conversão de tempo especial em tempo comum, deve ser aplicada a legislação vigente à época da efetiva prestação dos serviços. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRECEDENTES. 1. É pacífico, neste Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que o fator aplicável, no caso de conversão do tempo de serviço especial em comum, é aquele previsto na legislação vigente quando da prestação dos serviços, em observância ao princípio "tempus regit actum". 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgRg no Ag 1105514/MG, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 19/10/2009) Assim, o tempo de serviço especial será reconhecido se o segurado comprovar, de acordo com a legislação vigente à época da prestação, as condições adversas a que estava submetido. Dentro desse contexto, cumpre observar que, até a edição do Decreto n.º 2.172/97, exceto para a hipótese de ruído, se codificada a atividade como perigosa, penosa ou insalubre, conforme Anexos aos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, era desnecessária sua confirmação por laudos técnicos, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030), atestando a existência das condições prejudiciais. Após, com a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que regulamentou a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, passou-se a se exigir o laudo técnico para o cômputo do tempo de serviço especial. Nos casos de atividade especial por categoria profissional, até a edição da Lei n.º 9.032/95, era suficiente a comprovação do enquadramento. Após o advento da mencionada Lei, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, mediante a apresentação de formulários próprios ou laudo técnico pericial. Pois bem, na hipótese de ruído, a insalubridade se caracterizaria quando o trabalhador, nos períodos anteriores à vigência do Decreto 2.172/97, estivesse exposto a intensidade superior a 80 decibéis. Isso porque, embora o Decreto 83.080/79 tenha considerado insalubre o ruído superior a 90 decibéis, não houve revogação do Decreto 53.831/64, que previa a insalubridade para ruído superior a 80 decibéis. Tratando-se de vigência simultânea de ambos os Decretos, deveria ser considerado o limite mais benéfico ao trabalhador, a saber, o superior a 80 decibéis. Para os períodos posteriores à edição do Decreto n.º 2.172/97, que estabeleceu o limite de tolerância de 90 decibéis, deveria ser observado o limite de 85 decibéis estabelecido pelo Decreto n.º 4.882/03. Com efeito, o Decreto n.º 4.882/03, ao reduzir o limite de tolerância para 85 decibéis, reconheceu que a atividade é considerada insalubre quando houver exposição ao ruído acima desse nível. Assim, esse limite também deveria ser aplicado para o período de vigência do Decreto n.º 2.172/97. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Resp. n. 1.398.260, sob a sistemática de recurso repetitivo, assentou que: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) Consectariamente, estabeleceu-se a seguinte diretiva para fins de reconhecer como limite de tolerância para o agente ruído: Antes do Decreto 2.172/97 (até 05/03/1997) Acima de 80 decibéis. Depois do Decreto 2.172/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 até 18/11/2003) Acima de 90 decibéis. A partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003 até hoje) Acima de 85 decibéis. Desta forma, ressalvo meu entendimento pessoal e adoto o posicionamento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça. Quanto à técnica de medição do ruído, a TNU, ao julgar os embargos de declaração opostos no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE – sessão de 21/03/2019), alterou a tese firmada no TEMA 174 e fixou entendimento no seguinte sentido: (a) “A partir de 19/11/2003, para aferição do ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição da exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. O agente físico calor está previsto nos códigos 1.1.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 2.0.4 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/97 e 2.0.4 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/99. O nível de tolerância é o fixado em termos do “Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo” ou “IBUTG” no Anexo nº 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, do Ministro de Estado do Trabalho, que aprovou “as Normas Regulamentadoras – NR – do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho”. O índice aplicável é determinado de acordo com o tipo de atividade e o regime de trabalho, da seguinte forma: a) trabalho contínuo: 30,0 (leve), 26,7 (moderada) e 25,0 (pesada); b) regime de 45 minutos de trabalho por 15 de descanso: 30,1 a 30,6 (leve), 26,8 a 28,0 (moderada) e 25,1 a 25,9 (pesada); c) regime de 30 minutos de trabalho por 30 de descanso: 30,7 a 31,4 (leve), 28,1 a 29,4 (moderada) e 26,0 a 27,9 (pesada); d) regime de 15 minutos de trabalho por 45 de descanso: 31,5 a 32,2 (leve), 29,5 a 31,1 (moderada) e 28,0 a 30,0 (pesada); e) adoção obrigatória de medidas de controle: acima de 32,2 (leve) e acima de 31,1 (moderada). A atividade é classificada segundo a taxa de metabolismo a ela associada. Exemplos de trabalhos leves seriam os exercidos na posição sentada, com movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia) ou com braços e pernas (ex.: dirigir), ou na posição em pé, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. Trabalhos moderados seriam da espécie em que, na posição sentada, exigem-se do trabalhador movimentos vigorosos com braços e pernas, ou, na posição em pé, o trabalhador desempenha trabalho leve ou moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. A portaria também considera exemplo de trabalho moderado aquele realizado em movimento, com intensidade moderada, de levantar e empurrar. Por fim, como exemplos de trabalho pesado, a portaria menciona a atividade intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) e o trabalho fatigante. Quanto ao agente vibração, há previsão expressa no Decreto n.º 2.172/97 (código 2.0.2 do Anexo IV), porém tal decreto refere-se a vibrações causadas por trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticas. Embora o próprio decreto mencione que as atividades listadas são meramente exemplificativas, os exemplos envolvem vibrações intensas. Analisando-se o conteúdo dos autos, verifico que, para comprovar a natureza especial das atividades exercidas, o autor apresentou os seguintes documentos: período de 30/09/2002 a 05/07/2005: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido pela empresa GERAL DE CONCRETO S/A – BARRA FUNDA, em 05/05/2020, informando que o autor exerceu a função de motorista operador de betoneira, esteve exposto a ruído de 85,2 dB (A) NEN, aferido pela técnica dosimetria, a sílica livre cristalizada < 0,006 mg/m3 e calor de 25,2 IBUTG (ID 239302921 – págs. 50/51); período de 14/02/2006 a 12/10/2018: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 14/08/2018, pela empresa SUPERMIX CONCRETO S/A, informando que o autor, no período de 14/02/2006 a 07/08/2018, exerceu a função de motorista betoneira, esteve exposto a ruído de 84,8 dB(/A), 80,3 dB(A) e 82,3 dB(A), poeiras e vapores (14/02/2006 a 31/08/2007); poeira respirável – sílica livre cristalizada 0,13 mg/m3 (01/09/2007 a 01/12/2011); ácido fluorídrico, ácido clorídrico, poeira, hidróxido de sódio e vibração de corpo inteiro (01/08/2013 a 31/08/2014); poeira respirável – sílica livre cristalizada 0,36 mg/m3, hidróxido de sódio 0,17 mg/m3, ácido fluorídrico 0,00 mg/m3, ácido clorídrico 0,00 mg/m3, poeira total – sílica livre cristalizada 0,00 mg/m3, vibração de corpo inteiro 0,52 m/s (01/09/2014 a 28/03/2018); vibração de corpo inteiro 1,0 m/s (29/03/2018 a 07/08/2018). Quanto ao período de 30/09/2002 a 05/07/2005, é possível o reconhecimento como tempo de serviço especial pela exposição à poeira de sílica livre cristalizada, que, de acordo com o Decreto nº 8.123/2013, está prevista no Grupo 1, de agentes confirmados como cancerígenos (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), razão pela qual permite o enquadramento pela mera presença do agente nocivo e independentemente da época em que o labor foi prestado. Nesse sentido é o Tema 170 da TNU: TEMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 170 DA TNU Questão submetida a julgamento: Saber se a alteração promovida pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, publicada em 08 de outubro de 2014, cujo anexo incluiu - dentre outros - a "poeira de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita" (LINACH - Grupo 1 - Agentes confirmados como cancerígenos para humanos 2 - CAS 014808-60-7) como agente cancerígeno e, portanto, com a possibilidade de exposição a ser apurada na forma do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, também se aplica para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados antes da sua vigência. Tese firmada: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". (PEDILEF n. 5006019-50.2013.4.04.7204/SC, Relatora: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 17/08/2018, publicado em 23/08/2018) Também podem ser enquadrados pelo agente nocivo poeira de sílica livre cristalizada os períodos de 01/09/2007 a 01/12/2011 e de 01/09/2014 a 28/03/2018. Quanto ao agente ruído, no período de 14/02/2006 a 28/03/2018, não houve exposição superior aos limites de tolerância. O agente calor também está abaixo dos limites de tolerância. A vibração de corpo inteiro não permite o enquadramento para função exercida pelo autor (motorista betoneira). Para os demais agentes (ácido fluorídrico, ácido clorídrico, poeiras, hidróxido de sódio e vapores), não é possível o reconhecimento de tempo especial, pela falta de especificação e de intensidade/concentração. Por fim, o período de 18/12/2017 a 05/06/2019, em que o autor esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária, não pode ser computado, uma vez que, conforme o CNIS, não está intercalado com períodos de atividade. Conforme o parecer elaborado pela Contadoria Judicial, que adoto como parte integrante desta sentença, considerando-se os períodos de 30/09/2002 a 05/07/2005, 01/09/2007 a 01/12/2011 e de 01/09/2014 a 28/03/2018 como tempo de serviço especial, com a conversão em comum, a soma com os períodos já reconhecidos pelo INSS na via administrativa perfaz o total de 34 anos, 11 meses e 5 dias de tempo de contribuição até a data da DER, o que é insuficiente para a concessão do benefício.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar o INSS a reconhecer os períodos de 30/09/2002 a 05/07/2005, 01/09/2007 a 01/12/2011 e de 01/09/2014 a 28/03/2018 como tempo de serviço especial. IMPROCEDENTES os demais pedidos. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 12 de setembro de 2023. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal