Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRENTE: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A, SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A
RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA PORTUGAL Advogados do(a)
RECORRIDO: ANAPAULA ZOTTIS - SP272024-A, SILVANA ZIVIANI ANTUNES DE SOUZA - SP339165-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5024444-88.2021.4.03.6100 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP Vistos EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de ação em face da CEF com pedido de pagamentos de cotas condominiais e outras despesas em atraso. Em sentença, o Juízo a quo entendeu pela procedência. A CEF interpôs recurso inominado para alegar a incorreção da r. sentença. É o breve relatório. A questão relativa à reserva de honorários contratuais é inerente à eventual fase de cumprimento de sentença, descabendo tratar a respeito neste juízo de conhecimento recursal. Especificamente quanto às razões expostas em recurso, no Tema 886 do STJ a questão acerca da legitimidade para o pagamento das cotas condominiais foi enfrentada, fixada a seguinte tese: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. Desde a petição inicial, está deveras claro que o condomínio sabe o real devedor das despesas, pois incluiu no polo passivo a pessoa de Renata Aparecida Araújo. Não só na inicial, seu nome apareceu por diversas vezes nos autos. No ID 288051355, seu nome está na listagem de débitos, havendo inclusive indícios de consumo de água no imóvel. No ID 288051392, certidão do oficial de justiça fala expressamente que, SEGUNDO INFORMAÇÕES DO PORTEIRO DO CONDOMÍNIO, SR. JÚLIO, Renata é a proprietária do imóvel, que é objeto de locação. Desse modo, o condomínio autor litiga contra a verdade dos fatos ao afirmar que a CEF é a proprietária e possuidora do imóvel (ID Id 288051405). O PORTEIRO DO PRÓPRIO CONDOMÍNIO AUTOR afirmou em sentido contrário. A postura em Juízo do condomínio beira a má-fé, desejando responsabilizar toda a coletividade (pois a CEF é uma empresa pública) por conta de débito de outrem conforme tema REPETITIVO do STJ. Houve, portanto, suficiente demonstração de que o condomínio teve ciência inequívoca da transação, e que há outra pessoa imitida na posse do bem que não a CEF. Sendo assim, é o caso de acatar o tema 886 da jurisprudência repetitiva do STJ cf. obriga o art. 927 do CPC e, por consequência, reformar a r. sentença. DISPOSITIVO. Em se tratando de aplicação de Tema Repetitivo do STJ, a presente decisão é prolatada monocraticamente, com fundamento no art. 9º, XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3a Região.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE EM FACE DA CEF. Sem honorários, por não haver recorrente vencido. Após o trânsito em julgado, devolvam-se ao Juízo de primeiro grau. Por fim, a presente decisão foi prolatada monocraticamente, em obediência ao art. 9º, XV, do RI das Turmas Recursais da 3a Região. A respeito dos recursos cabíveis em face da presente decisão, diz o CPC: Art. 1.021. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Art. 1.026. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Art. 98. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Destarte, em respeito às partes e aos advogados, em sinal de boa-fé e lealdade processual deste Juízo e a fim de evitar alegação futura de surpresa, penso ser necessário um esclarecimento prévio importante. Caso venha a ser apresentado questionamento em face da presente decisão monocrática, e este recurso/pedido, no futuro, vier a ser considerado indevido, poderá haver, nos termos da Lei, condenação ao pagamento de multa. E tal sanção terá de ser paga mesmo se o destinatário da multa for beneficiário da justiça gratuita. Registre-se, por fim, que em tema de honorários sucumbenciais, o advogado, titular do crédito, é tratado como parte. PRIC. São Paulo, 31.01.2025. Juiz Federal Presidente da 6a Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo