Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MAURICIO SANTO Advogados do(a)
AUTOR: LEVI MACHADO - SP179005, RICARDO DE LIMA LAMOUNIER - SP160044
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO
autora: a) a declaração de inexigibilidade da dívida, no importe atual de R$ 4.511,27, decorrente do uso do cheque especial disponibilizado em sua conta bancária; b) a indenização de danos materiais correspondentes à restituição de quantia movimentada indevidamente de sua conta corrente via TED e PIX, no valor de R$ 3.896,26; e c) a indenização pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 22.000,00. Aduz a parte autora na inicial, em apertada síntese, possuir conta corrente administrada pela CEF desde 30/06/2006 (final 92-6, agência 235), a qual foi alvo de transações bancárias ilícitas realizadas em 06/10/2021 (transferências bancárias via TED e PIX) após acesso a link recebido em seu aparelho celular via SMS e ligação telefônica de terceiro, passando-se por funcionário da ré. Relata, ainda, que, a despeito da contestação levada a cabo perante a instituição financeira, o requerente não teria obtido êxito na restituição do numerário subtraído de sua conta corrente. Assim, requer o promovente concessão da tutela de urgência a fim de que seja ordenada a abstenção de inserção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, em caso de inadimplência das referidas parcelas. É o relatório. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil enumera como pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contudo, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão, mormente a probabilidade do direito. No caso dos autos, não ficou demonstrada qualquer conduta da CEF apta à provocação do evento danoso, ao menos neste momento processual de análise sumária, vez que, da leitura da petição inicial, observa-se que os fatos se deram fora ou longe das imediações de agência bancária da ré, tendo sido provavelmente executados por terceiros sem qualquer vinculação a defeito no serviço bancário. Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado. Quanto ao perigo da demora, observo que não há neste caderno processual quaisquer provas, ainda que indiciárias, de que tenha sido o nome da parte autora inserido nos órgãos de cadastro de proteção ao crédito, tal como uma notificação, capaz de ensejar o provimento jurisdicional pretendido. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5034119-75.2021.4.03.6100 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de demanda aforada por MAURICIO SANTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a parte indefiro a medida antecipatória postulada. Remetam-se os autos à Central de Conciliação da Justiça Federal de São Paulo (CECON-SP). Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 24 de maio de 2022.