Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460-A, MILENA PIRAGINE - SP178962-A, FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248-A
APELADO: DIOIZ MESSIAS SILVA VIEIRA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006019-52.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460-A, MILENA PIRAGINE - SP178962-A, FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248-A
APELADO: DIOIZ MESSIAS SILVA VIEIRA R E L A T Ó R I O
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460-A, MILENA PIRAGINE - SP178962-A, FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248-A
APELADO: DIOIZ MESSIAS SILVA VIEIRA V O T O Pretende a CEF a reforma da sentença que homologou o laudo pericial de ID 3069251, arguindo que “os cálculos apresentados redefinem e/ou alteram unilateralmente parâmetros contratados e desconsideram cláusulas contratuais, cumulando então em descaracterização das operações de crédito originais, resultando-se em meros exercícios matemáticos que em nada contribuem para esclarecer se as condições aplicadas à evolução dos empréstimos seguiram ou não os critérios avençados.” (ID 3069271, f. 9). Conforme se depreende da prova técnica, o expert apreciou a compatibilidade entre os encargos cobrados pela instituição financeira e aqueles efetivamente previstos no contrato, concluindo pela cobrança não pactuada de juros e comissão de permanência capitalizados nas três cédulas de crédito bancário que baseiam a execução, bem como comissão superior ao limite estipulado pelas Súmulas 294 e 296 do STJ, fundamentos que o juiz, na análise da prova, acolheu como verdadeiros. A CEF, por sua vez, limita-se a sustentar vagamente que o perito não atendeu aos critérios contratuais, sem especificar os pontos do detalhado laudo com os quais não concorda e que estariam em desacordo com as cláusulas legalmente pactuadas entre as partes. Também não trouxe qualquer fundamento pelo qual as abusividades reconhecidas pelo juízo não estariam presentes, apresentando recurso essencialmente genérico. Como se sabe, é manifestamente inadmissível o recurso que não impugnar especificamente os fundamentos da sentença (CPC, art. 932, III), sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. Por isso, a apelação não merece conhecimento nessa parte. Nesse sentido, já decidiu desta 1ª Turma: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE ÍNDICE 28,86%. LEI 8.622/93. LEI 8.627/93. APELAÇÃO GENÉRICA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - A apelação que questiona a sentença por ter se baseado exclusivamente no laudo da contadoria judicial deve apontar fundamentos jurídicos, sejam aqueles constantes no título executivo judicial, em doutrina, jurisprudência ou legislação aplicável à matéria, para impugnar aqueles cálculos. II - A simples apresentação de documentos com fé pública não é suficiente para se definir unilateralmente os parâmetros da execução, já que as provas apresentadas devem ser analisadas à luz do título executivo judicial. É essencial que a apelação que questiona os cálculos homologados aponte por que razões estes estariam em desacordo com o título executivo judicial ou com a legislação aplicável à matéria. II - A apelação genérica não tem efeito devolutivo com amplitude tamanha que permita ao Tribunal proceder a uma minuciosa análise e revisão da execução embargada. A apelante teria meios para providenciar parecer técnico-contábil para analisar as contas homologadas, ou mesmo requerer oportunamente esclarecimentos à contadoria, o que deixou de fazer. Nestas circunstâncias entendo que a apelação não atende aos requisitos do artigo 514, II do CPC/73 e artigo 1.010 do novo CPC. IV - Apelação improvida. (TRF3 – AC n. 0007801-34.2007.4.03.6100/SP, Rel. Des. Federal VALDECI DOS SANTOS, 1ª Turma, j. 27/09/2016, e-DJF3 05/10/2016) Portanto, passo à análise recursal tão somente quanto aos honorários sucumbenciais. Nesse ponto, a apelante sustenta que o valor fixado na sentença (10% sobre o valor da causa) é excessivo, bem como é indevida a sua condenação em honorários, visto que não deu causa à propositura da ação. Pois bem. Não assiste razão à CEF quanto à exclusão da condenação, uma vez que efetivamente deu causa ao ajuizamento dos embargos à execução quando incluiu, no débito exequendo, valores abusivos. Com isso, restou sucumbente na parte deduzida do crédito inicialmente perseguido, sendo devida sua condenação em honorários, conforme dispõe o art. 85 do CPC. Tenho, contudo, que de fato o valor de 10% sobre o valor da causa (R$ 355.485,84) é excessivo, superando até mesmo a parcela excluída da execução (R$ 9.190,57). Portanto, o percentual a ser pago pela CEF deve ser calculado sobre o proveito econômico obtido pelos embargantes – nos termos exatos do § 2º do art. 85 do CPC –, ou seja, a quantia deduzida do débito inicial, supra informada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006019-52.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de embargos à execução opostos por DIOIZ MESSIAS SILVA VIEIRA e DIOIZ MESSIAS COMÉRCIO DE MÓVEIS E UTENSÍLIOS EIRELI ME, executados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL nos autos n. 0001165-71.2015.4.03.6100, por força das cédulas de crédito bancário firmadas entre as partes (Empréstimo à Pessoa Jurídica, Cheque Empresa CAIXA e GiroCAIXA Fácil), por débito de R$ 355.485,84. Alegam, em suma, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; a abusividade dos juros superiores à taxa média de mercado; a capitalização ilegal dos juros; e a cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos moratórios. Postulam a declaração de nulidade das cláusulas impugnadas (ID 3069226). Após impugnação da CEF (ID 3069231), foi produzida prova pericial (ID 3069251) e, então, proferida sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Prossiga-se na execução, observando-se que há de prevalecer o cálculo pericial, no valor de R$ 346.295,27 (trezentos e quarenta e seis mil, duzentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos), atualizado para 30/12/2014, devendo ser trasladada para os autos principais cópia desta sentença e dos cálculos mencionados. Em face da sucumbência parcial, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Contudo, o cumprimento das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte embargante deverá observar os termos do parágrafo 3° do artigo 98 do Código de Processo Civil, por ser a mesma beneficiária da assistência judiciária gratuita. Custas ex lege.” (ID 3069264). Embargos declaratórios rejeitados (ID 3069269). Apela a CEF, arguindo que o laudo pericial acolhido pelo juízo não respeitou o contrato firmado entre as partes, uma vez que não houve abusividade nos valores executados, visto que sequer são cobrados juros de mora e multa contratual. Aduziu, ainda, que o valor fixado a título de honorários é excessivo e deve ser excluído, visto que a exequente não foi sucumbente. Ao final, postulou a reforma da sentença para rejeitar os embargos (ID 3069271). Contrarrazões dos embargantes (ID 3069276). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006019-52.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE e, na parte conhecida, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para fixar os honorários devidos pela CEF em 10% sobre o valor deduzido da execução, nos termos da fundamentação supra. Sem honorários, visto que o recurso foi parcialmente provido. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO GENÉRICO. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DEVIDA. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. É manifestamente inadmissível o recurso que não impugnar especificamente os fundamentos da sentença (art. 932, III, do CPC), sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. 2. A apelante limita-se a sustentar vagamente que o perito não atendeu aos critérios contratuais, sem especificar os pontos do detalhado laudo com os quais não concorda e que estariam em desacordo com as cláusulas legalmente pactuadas entre as partes. Também não trouxe qualquer fundamento pelo qual as abusividades reconhecidas pelo juízo não estariam presentes, apresentando recurso essencialmente genérico. 3. Apelação conhecida somente quanto aos honorários advocatícios. 4. A CEF efetivamente deu causa ao ajuizamento dos embargos à execução quando incluiu, no débito exequendo, valores abusivos. Com isso, restou sucumbente na parte deduzida do crédito inicialmente perseguido, sendo devida sua condenação em honorários, conforme dispõe o art. 85 do CPC. 5. O percentual a ser pago por ela deve ser calculado sobre o proveito econômico obtido pelos embargantes – nos termos exatos do § 2º do art. 85 do CPC –, ou seja, a quantia deduzida do débito inicial. 6. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu em parte e, na parte conhecida, deu parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para fixar os honorários devidos pela CEF em 10% sobre o valor deduzido da execução, sem condenação em honorários, visto que o recurso foi parcialmente provido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.