Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PAULO CESAR DOMICIANO DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001047-47.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PAULO CESAR DOMICIANO DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: PAULO CESAR DOMICIANO DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. Observa-se que a questão da prescrição quinquenal foi decidida pela Turma, conforme consta do voto proferido (ID 170751992, p. 475). No entanto, deixou de constar da ementa do julgado. Com efeito, o aresto recorrido padece de omissão, na justa medida em que não constou a questão no corpo da ementa. Constatado o vício, passo a integrar o v. acórdão, readequando o item 12 da ementa, nos seguintes termos: "12 - Termo inicial fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (13.01.2007), sem prescrição quinquenal, considerada a interposição de recurso administrativo, o qual somente fora resolvido em 2012, tendo a presente demanda sido interposta em 2015.”
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001047-47.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO CESAR DOMICIANO DE SOUZA contra acórdão proferido por esta 7ª Turma, que, por unanimidade, deu provimento à sua apelação para julgar procedente o pedido e, com isso, condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-acidente. Em suas razões recursais (ID 178955762, p. 487-488), alegou a existência de omissão na ementa do acordão, que não constou a inexistência da prescrição quinquenal. Intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte contrária não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001047-47.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, para suprir a omissão apontada na ementa, sem alteração do julgado anteriormente proferido. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. QUESTÃO DECIDIDA PELA TURMA. INCLUSÃO NA EMENTA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. 2 - Observa-se que a questão da prescrição quinquenal foi decidida pela Turma, conforme consta do voto proferido. No entanto, deixou de constar da ementa do julgado. 3 - Com efeito, o aresto recorrido padece de omissão, na justa medida em que não constou a questão no corpo da ementa. 4 - Constatado o vício, passa-se a integrar o v. acórdão, readequando o item 12 da ementa, nos seguintes termos: "12 - Termo inicial fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (13.01.2007), sem prescrição quinquenal, considerada a interposição de recurso administrativo, o qual somente fora resolvido em 2012, tendo a presente demanda sido interposta em 2015.” 5 - Embargos de declaração da parte autora providos, sem alteração do julgado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, para suprir a omissão apontada na ementa, sem alteração do julgado anteriormente proferido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.