Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANDREA REGINA BRITTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA - SP299398
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669, INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994, MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A, NEI CALDERON - SP114904-A Advogado do(a)
EXECUTADO: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 5001614-94.2022.4.03.6100 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por ANDREA REGINA BRITTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e outro, objetivando a liberação dos valores transferidos para conta do Banco do Brasil referentes ao seu FGTS, bem como indenização pelos danos morais supostamente sofridos. Aduz a parte autora que ao tentar sacar os valores referentes ao seu FGTS junto à CEF foi informada que o valor referente ao “saque aniversário” havia sido transferido para uma conta de sua titularidade junto ao Banco do Brasil. Afirma que não possui conta aberta no referido banco, razão pela qual, solicitou o encerramento da conta. O banco encerrou a conta mas “não devolveu o dinheiro do “saque aniversário” nem nada mais”. A Caixa, por sua vez não efetuou o pagamento do montante posto que havia sido transferido ao Banco do Brasil. Por não ter solucionado a questão em sede administrativa, ingressou com a presente ação. Devidamente citada, a CEF informou, comprovando documentalmente, que assim que procurada pela parte autora excluiu do registro da adesão de saque aniversário em 18/05/2022 e que, munida de seus documentos e TRCT, pode solicitar o saque do saldo disponível na conta vinculada. Em petição anexada pelo Banco do Brasil foi informada a celebração de acordo entre as partes no valor de R$ 4.000,00. Vieram os autos conclusos para decisão. Assim relatados, tudo visto e examinado. Decido Conforme informado e comprovado documentalmente pela CEF em sede de contestação a autora pode, munida dos documentos necessários, efetuar o saque do saldo de sua conta vinculada de FGTS, posto que a opção de “saque-aniversário” foi excluída após a reclamação da autora, razão pela qual, entendo que o feito perdeu o objeto no que se refere a liberação do valor posto que foram adotas as providências necessárias para solucionar a questão. Sobre o interesse de agir preleciona Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 1º volume, Ed. Saraiva, 47ª edição, p. 66/67: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual “se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação “que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito que nos afirmamos titulares). Vale dizer: o processo jamais será utilizável côo simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. Ainda nesse sentido os ensinamentos de Vicente Greco Filho in Direito Processual Civil Brasileiro, 1º Volume, 47ª ed., Ed. Saraiva, p. 67, in verbis: Inadmissível, para o caso levado a juízo, a providência jurisidicional invocada, faltará legítimo interesse em propor a ação, porquanto inexiste pretensão objetivamente razoável que justifique a prestação jurisidicional requerida. Pas d´intrerêt, pas d´action. Com relação aos danos morais no que se refere ao ente federal, é pacificado em nossa jurisprudência o entendimento no sentido de que não há necessidade de efetiva comprovação do dano, mas tão somente do fato deflagrador do sofrimento ou angústia vivida pela vítima de tal ato ilícito, pois que existem fatos que, por si só, permitem a conclusão de que a pessoa envolvida sofreu constrangimentos capazes de serem reconhecidos como danos morais. Se não há necessidade de comprovação efetiva do dano moral, por outro lado necessário se faz que se comprove o fato constrangedor, de forma que seja ele efetivamente grave e capaz de infligir sofrimento àquele que o suporta. No presente caso, o ocorrido não implica no automático reconhecimento de tal direito, vez que não há nos presentes autos qualquer comprovação documental das alegações da parte autora com relação aos grandes danos sofridos. Ademais, como já dito, a questão foi solucionada na via administrativa pela CEF posto que a opção “saque-aniversário” fora cancelada e a autora pode efetuar o saque do valor referente ao seu FGTS, razão pela qual não verifico qualquer indicação de sofrimento a justificar a condenação da ré em danos morais. Posto Isso, e por tudo mais que dos autos consta: - homologo, por sentença, para que produza seus legais efeitos, o acordo celebrado entre a autora e o Banco do Brasil, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. - julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação ao pedido principal, vez que a questão restou solucionada administrativamente pela CEF, nos termos do artigo 485 do CPC. - julgo improcedente o pedido de dano moral com relação à Caixa, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita ante a ausência de declaração de hipossuficiência. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se SãO PAULO, 2 de agosto de 2024. ROBERTO BRANDÃO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal