Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GILBERTO INACIO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. FORMA DE APURAÇÃO DA RMI. MÍNIMO DE 24 E MÁXIMO DE 36 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO DE 48 MESES ANTERIORES À EDIÇÃO DA EC 20/98. APLICAÇÃO DO DIVISOR 24 NOS CASOS, COMO DOS AUTOS, EM QUE O NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES É INFERIOR AO REFERIDO VALOR (22). APLICAÇÃO, AINDA, DA REGRA DO ARTIGO 187, DECRETO 3048/99. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APURADOS PELAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA, PARA CORRETA APURAÇÃO DA RMI. APÓS, NOTIFICAR A CEAB, EM CASO DE MAJORAÇÃO.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000192-13.2005.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de julgado definitivo que condenou o INSS à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional (82%), apurando 32 anos, 4 meses e 2 dias de tempo de serviço na data de promulgação da EC n° 20/98, DIB em 08.12.2003, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98, e ao pagamento das prestações atrasadas, corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, substituindo-se a TR pelo IPCA-E. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (fls. 260/275, 350/373 e 410/414[1]). Houve trânsito em julgado (fls. 416). Noticiado o cumprimento da obrigação de fazer (fls. 463/474), o INSS apresentou conta de liquidação, apurando RMI de R$ 240,00, aplicando INPC, juros variáveis de poupança, descontando valores de benefícios recebidos administrativamente (NB/31 e NB/91), apurando honorários considerando as parcelas vencidas até a data da sentença e obtendo os valores de R$ 41.130,47 (principal) e de R$ 2.930,45 (honorários), para 11/2020 (fls. 425/445). Intimada, a parte exequente discordou do cálculo, apurando RMI de R$ 406,39, RMI na DIB de R$ 517,05, aplicando IPCA-E, juros variáveis de poupança, descontando valores de benefícios recebidos administrativamente (NB/31 e NB/91), apurando honorários considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão e obtendo os valores de R$ 288.421,49 (principal) e de R$ 17.111,57 (honorários), para 11/2020 (fls. 447/460). O INSS, então, impugnou o cumprimento de sentença, aduzindo excesso de execução, e reiterou sua conta de liquidação (fls. 475/481). Remetidos os autos à Contadoria, foram elaborados parecer e cálculo, apurando RMI de R$ 261,48, RMI na DIB de R$ 399,71, aplicando IPCA-E, juros variáveis de poupança, descontando valores de benefícios recebidos administrativamente (NB/31 e NB/91), apurando honorários considerando as parcelas vencidas até a data da sentença e obtendo os valores de R$ 87.503,59 (principal) e de R$ 7.105,79 (honorários), para 11/2020 (fls. 497/582). As partes discordaram do cálculo, especialmente em relação à RMI: a parte exequente questiona a inclusão de valor equivalente ao salário-mínimo no período de 12/95 a 11/98 onde inexiste contribuições previdenciárias; e o INSS indica que se adotou RMI maior e descontou os valores relativos ao B31/531984257-7 sem considerar a revisão do artigo 29, conforme laudo elaborado pelo Contador desta Autarquia (fls. 586/590 e 591/597). É o relatório. DECIDO. Há 3 (três) questões a serem decididas na presente decisão: (1) RMI; (2) índice de correção monetária; e (3) delimitação da base de cálculo de apuração dos honorários de sucumbência. A impugnação é parcialmente procedente. (1) RMI Conforme visto, o INSS defende RMI de R$ 240,00, apurada com base na Lei 9876/99, a parte exequente sustenta RMI na DIB de R$ 517,05, enquanto que a Contadoria apurou RMI na DIB de R$ 399,71, ambos considerando os últimos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição anteriores a 16/12/1998, mas com a inclusão do valor do salário-mínimo para as competências em que não há registro de contribuições no CNIS, pela Contadoria. A respeito do tema, o título executivo reconheceu expressamente o direito adquirido à aposentadoria com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98, o que afasta expressamente a aplicação da regra da Lei 9876/99, como defende o INSS. Consoante a redação originária do artigo 29, caput e §1º, da Lei 8.213/91, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses e no caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados. Por outro lado, tendo o benefício sido requerido posteriormente à EC 20/98 (DIB em 08.12.2003), aciona-se a aplicação da regra do art. 187, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999 para o cálculo da RMI. Consoante a referida norma, é assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la. No caso dos autos, no período de 48 meses anteriores à edição da EC 20/98, a parte exequente contava apenas 22 contribuições, e não há efetiva controvérsia sobre os valores dos salários-de-contribuição lançados no CNIS. Assim, não é devida a inclusão do valor do salário-mínimo para as competências em que não houve recolhimento de contribuição, sendo que o salário-de-benefício deverá ser apurado a partir da soma dos 22 salários-de-contribuição existentes, dividindo-se o valor obtido por 24, nos termos do §1º, do artigo 29, da Lei 8.213/91. A seguir, obtida a RMI, com a aplicação do coeficiente de 82%, nos termos do artigo 53, II, da Lei 8.213/91, deverá a RMI ser evoluída pelos índices de reajuste até a DER, quando então será devido o benefício. Aparentemente, apenas o cálculo da parte exequente está adequado aos termos do título executivo. (2) correção monetária. Sobre o tema, o título executivo afirmou peremptoriamente: Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciado. Assim, tendo o título executivo determinado expressamente a aplicação do IPCA-E, tal índice deverá prevalecer em detrimento do INPC, sob pena de ofensa à coisa julgada. (3) honorários. No ponto, a razão está com o INSS. Afinal, o acórdão também foi expresso ao estabelecer que os honorários advocatícios devem ser calculados com base nas parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, inexistindo qualquer razão plausível que justifique a apuração da verba honorária considerando as parcelas devidas até a data do acórdão. Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO. Sem condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que as questões ora discutidas se refletiram em mero acerto de cálculo, assumindo nítido caráter de liquidação de sentença, e os cálculos iniciais de ambas as partes se distanciaram dos parâmetros definidos no título executivo. Determino a remessa dos autos à Contadoria, para apuração da RMI nos termos acima consignados, apurando-se diferenças devidas até 05/2010, já que as parcelas não abrangidas pela presente execução, em decorrência de eventual elevação da RMI, deverão ser pagas administrativamente, mediante complemento positivo, mantidos os demais termos de sua conta de liquidação. Com o retorno dos autos à Contadoria, intimem-se as partes para manifestação. Não havendo impugnação expressa, notifique-se a CEAB, para revisão da RMI, em caso de majoração da RMI anteriormente implantada (R$ 240,00), e venham os autos conclusos. Intimem-se, e cumpra-se. [1] Numeração corresponde ao arquivo digital em formato pdf, contendo a íntegra dos autos. SãO PAULO, 26 de julho de 2021.