Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO VILLALBA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE VANDERLEI RUTHES - SP282135
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A TIPO A 1- ANTONIO VILLALBA, qualificado na inicial, promove a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade. 2- Relata o autor haver requerido administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 08/02/2017 e em 20/04/2021, tendo sido ambos os requerimentos indeferidos por falta da carência. 3- Alega que a autarquia não computou as contribuições vertidas de 01/10/1983 a 31/12/1984 e de 01/08/1994 a 01/05/2003 quanto foi proprietário das empresas MECÂNICA FIREFOX e BEACH HOUSE BAR RESTAURANTE LTDA. 4- Sustenta haver apresentado os comprovantes originais dos recolhimentos. 5- Relatou, ainda, haver descoberto "inúmeras inscrições NÃO UNIFICADAS (PIS 11181974091, CICI 12470472654, inscrições números 70.044.454-8, 69.601.049-6 e NIT Nº 11954477001) e o seu CPF não consta na base de dados do CNIS, impossibilitando a utilização do sistema virtual do meu INSS" (ID 54358167 - Pág. 4). 6- Requer a antecipação da tutela e ao final a procedência para "para determinar ao INSS que UNIFIQUE o PIS 11181974091, CICI 12470472654, NIT 11954477001 e as inscrições 70.044.454-8 e 69.601.049-6, bem como, corrija o CPF do Autor na base de dados do CNIS, para desbloqueio da página do meu INSS" assim como para a implantação imediata da aposentadoria por idade. Pede a final procedência para que o benefício seja concedido retroativamente à data de entrada do primeiro requerimento. 7- Requereu, ainda, a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais. 8- Com a inicial, vieram documentos. 9- Citado, o réu apresentou contestação (ID 55385250) na qual defendeu estar correta a decisão proferida administrativamente. Acostou ainda peças do processo administrativo. 10- A decisão ID 55479480 instou o autor à réplica e as partes a especificarem provas. 11- Réplica do autor sob o ID 55671114. 12- Por meio da petição ID 247551655 o autor apresentou guias de recolhimento referentes aos períodos de 01/08/1983 a 31/12/1984 e de 30/09/1996 a 31/04/2003 e reiterou o pedido de concessão da tutela. 13- A decisão ID 252206652 concedeu a antecipação da tutela e determinou ao réu a implantação do benefício. 14- Sem especificação de provas pelas partes, vieram os autos à conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. 15- As partes são legítimas e estão bem representadas. 16- Ante a ausência de preliminares arguidas, passo a apreciar o mérito. Da concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano 17- Quanto à concessão da aposentadoria por idade, informa o art. 48 da lei nº 8231/91 que: “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.” 18- Além da idade mínima, o segurado deverá cumprir a carência mínima exigida pela legislação, correspondente às contribuições previdenciárias pertinentes, para que possa fazer jus ao benefício previdenciário em questão. 19- De acordo com as disposições contidas no art. 25, inc. II da lei em apreço, é de 180 meses a carência necessária ao deferimento da aposentadoria por idade. 20- Entretanto, aos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, deve-se observância à tabela de carência contida no art. 142 da Lei nº 8213/91, conforme o ano da implementação das condições necessárias. 21- Insta destacar ainda que, nos termos do art. 3,§ 1º da lei nº 10666/2003: “Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” 22- Para efeito de cálculo da carência necessária, segundo a tabela em comento, considera-se o ano em que o segurado completa a idade exigida na norma. 23- Desta feita, à data do requerimento, o segurado deverá comprovar o cumprimento da idade e do tempo de serviço necessários à concessão. 24- No caso do autor, a carência é de cento e oitenta meses. 25- Conforme os ditames dos arts. 49 e 50 da Lei nº 8213/91, a aposentadoria por idade será devida, nos seguintes moldes: “art. 49 A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento." art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.” 26- No caso em apreço, o autor requereu a implantação da aposentadoria por idade com data retroativa a 24/08/2017, data essa da entrada do primeiro requerimento administrativo. 27- À toda evidência o autor, nessa data, não preenchia o requisito idade para a obtenção do benefício almejado. 28- Tendo nascido em 22/08/1954, completaria sessenta e cinco anos de idade apenas em 22/08/2019, portanto dois anos após o requerimento administrativo. 29- Os documentos acostados aos autos, referentes ao processo administrativo NB 172.353.074-0 mostram que, ao contrário do afirmado pelo autor, o benefício requerido não foi de aposentadoria por idade mas sim de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 54358617). 30- Não obstante deva o juiz ater-se aos estritos termos do pedido formulado na inicial, sob pena de incorrer em ultra ou extra petita, é possível mitigar esse princípio em se tratando de demanda de natureza previdenciária, em havendo elementos que autorizem a concessão de benefício ao autor ainda que não exatamente nos termos requeridos na inicial. 31- O autor noticiou haver efetuado um segundo requerimento administrativo, desta vez em 20/04/2021, sob o número NB 200.172.649-4, este sim, referente a pedido de aposentadoria por idade. Portanto, é com relação a este último benefício que deverá ser apreciado o pedido do autor. 32- Neste ponto, é pertinente tecer considerações a respeito das alegações do autor a respeito de haver descoberto "inúmeras inscrições NÃO UNIFICADAS (PIS 11181974091, CICI 12470472654, inscrições números 70.044.454-8, 69.601.049-6 e NIT Nº 11954477001) e o seu CPF não consta na base de dados do CNIS, impossibilitando a utilização do sistema virtual do meu INSS" (ID 54358167 - Pág. 4). 33- Com base nessas assertivas, o autor requereu, como parte da antecipação da tutela, a determinação de que "o INSS que UNIFIQUE o PIS 11181974091, CICI 12470472654, NIT 11954477001 e as inscrições 70.044.454-8 e 69.601.049-6, bem como, corrija o CPF do Autor na base de dados do CNIS, para desbloqueio da página do meu INSS" 34- Essas questões trazidas pelo autor não foram devidamente esclarecidas por ele e não guardam relação direta com o que está sendo pleiteado nesta demanda. 35- Erros ou inconsistências existentes no sistema CNIS, de fato podem levar ao indeferimento administrativo de requerimento de concessão de benefício, porém essa circunstância é irrelevante na esfera judicial porque, posta a questão sub judice, deve a parte demonstrar o seu alegado direito a despeito das eventuais falhas da esfera administrativa. 36- Por essa razão, tenho por impertinentes essas alegações do autor. 37- O cerne da questão posta nesta demanda refere-se às contribuições que o autor alega ter vertido à previdência nos períodos de 01/10/1983 a 31/12/1984 e de 01/08/1994 a 01/05/2003 (ID 54358167 - Pág. 2) correspondentes, respectivamente, às suas atividades nas empresas MECÂNICA FIREFOX e BEACH HOUSE BAR RESTAURANTE LTDA - ME, das quais era proprietário. 38- A fim de comprovar os recolhimentos efetuados, o autor acostou à inicial guias da previdência social (GPS) (ID 54358606), guias DARF (ID 54358985 - Pág. 18 a 72). Anexou outras guias sob o ID 247551655 - Pág. 2 a 31). 39- Foi com base nestas últimas que a decisão ID 252206652 considerou o tempo de contribuição e concedeu ao autor a antecipação da tutela para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por idade. 40- Neste momento de análise mais aprofundada, contudo, verifica-se que as guias apresentadas pelo autor não se prestam à finalidade de comprovar as suas contribuições para a previdência nos períodos por ele pleiteados. 41- Note-se que as guias de recolhimento da previdência (GPS) acostadas aos autos ostentam os códigos 2003 e 2100. Esses códigos referem-se ao recolhimento obrigatório das empresas à previdência referente à folha de pagamento de seus empregados, incluído aí, o pró-labore de seus sócios. 42-
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003364-56.2021.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos Trata-se, portanto, da chamada "cota patronal". Tanto é assim que em todas as guias acostadas o contribuinte é a própria pessoa jurídica. 43- A contribuição referente a cada empregado e inclusive àqueles que recebem pró-labore, como seria o caso do autor, deve ser recolhida à parte e com a devida identificação. 44- No caso presente, o autor não apresentou comprovante algum referente às suas próprias contribuições vertidas à previdência. 45- Com relação às guias DARF apresentadas, os recolhimentos foram feitos nos códigos 2372 e 6106. 46- O código 2372 refere-se ao recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) por empresas que atuam sob o regime do lucro presumido. 47- Quanto ao código 6106, este refere-se ao recolhimento dos tributos devidos por empresas pelo regime do Simples Nacional. 48- Os recolhimentos efetuados sob esses códigos, portanto, não são aptos a demonstrar o efetivo recolhimento da contribuição do autor à previdência. 49- Frise-se que os períodos reclamados pelo autor nesta demanda referem-se à sua atividade em empresas das quais era sócio proprietário, razão pela qual é sua a responsabilidade pela guarda e apresentação dos documentos comprobatórios de haver efetivamente efetuado os devidos recolhimentos à previdência social. 50- Não tendo logrado comprovar o recolhimento das contribuições necessárias, deve-se considerar correta a contagem do tempo de contribuição feito pelo réu ao apurar cento e setenta meses na data da entrada do requerimento assim como o indeferimento do benefício por não haver atingido a carência na data da entrada do requerimento. 51- Prejudicado o pedido de indenização por danos morais. 52-
Ante o exposto, revogo a tutela concedida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Por consequência, EXTINGO o feito com resolução do seu mérito nos termos do disposto no art. 487, I do Código de Processo Civil. 53- Condeno o autor em honorários sucumbenciais que arbitro em dez por cento do valor atribuído à causa ficando suspensa a execução em razão da gratuidade concedida. 54- Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL