Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DIMAS EUGENIO Advogado do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS SOBRINHO - SP351455-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005561-84.2021.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação de procedimento comum, em que o autor busca um provimento jurisdicional que condene o INSS à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, ou, ainda, à concessão de auxílio acidente. Alega o autor, em síntese, que este em gozo de auxílio-doença até 17.4.2019, que foi cessado sem que estivesse em condições de trabalhar, ao contrário, o médico que o assiste recomendou seu afastamento definitivo, considerando a profissão que exerce (mecânico). Afirma que é portador de problemas de saúde especialmente agravados pela função que exerce (mecânico), que exige que realize esforços físicos, levantar pesos, subir e descer escadas. A inicial veio instruída com documentos. Distribuído o feito ao r. Juizado Especial Federal Cível, tendo sido juntada aos autos a contestação padronizada, em que se alega prejudicial de prescrição e, ao final, sustentando a improcedência do pedido. O autor atribuiu novo valor à causa, vindo os autos redistribuídos a este Juízo por força de r. decisão proferida pelo Juizado Especial Federal Cível. O autor apresentou réplica. Saneado o feito, determinou-se a produção de prova pericial médica e estudo socioeconômico, vindo aos autos os respectivos laudos, sobre os quais as partes foram intimadas. É o relatório. DECIDO. Observo, inicialmente, que o autor propôs ação anterior em 09.9.2019 (nº 0002825-59.2019.4.03.6327), que teve curso perante o Juizado Especial Federal de São José dos Campos, em que pretendia exatamente o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e/ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Nessa ação, foi proferida sentença de improcedência do pedido em 18.11.2019, que foi mantida pelo acórdão da Turma Recursal, certificando-se o trânsito em julgado em 12.11.2020. Portanto, há coisa julgada a ser reconhecida, não sendo possível a este Juízo conceder tais benefícios desde as datas aqui pretendidas (17.4.2019). É possível examinar tais benefícios (além do auxílio-acidente) a partir de 13.11.2020, caso preenchidos os respectivos requisitos legais. Neste ponto, estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Não tendo decorrido prazo superior a cinco anos entre o requerimento administrativo e a propositura da ação, não há quaisquer parcelas alcançadas pela prescrição (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). A aposentadoria por incapacidade permanente (terminologia adotada pela Emenda Constitucional nº 103/2019), está disciplinada no art. 42 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão” Exige, portanto, para sua concessão, a manutenção da qualidade de segurado na data do evento que o incapacitou para o exercício do trabalho, a comprovação da invalidez “insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”, além do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91 – como regra, com as exceções indicadas no art. 26, II). Já o auxílio por incapacidade temporária (terminologia adotada pelo Decreto nº 10.410/2020), é o benefício devido ao segurado que, cumprido o período de carência (quando for o caso), ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A incapacidade deve ser temporária e suscetível de recuperação, para a mesma ou para outra atividade. Este benefício exige a mesma carência, com as mesmas exceções já mencionadas. Finalmente, o auxílio-acidente, na forma do art. 86 da Lei nº 8.213/91, é o benefício devido ao segurado que sofrer uma redução de sua capacidade de trabalho, em consequência de um acidente de qualquer natureza. É necessário comprovar, portanto, não apenas a redução da capacidade de trabalho, mas que existe um nexo de causalidade entre esse evento e o acidente sofrido. No caso dos autos, o laudo pericial atesta que o autor é portador de doença degenerativa dos joelhos e coluna lombar. Ao exame pericial, o autor se comportou bem, com memória preservada, humor estável, lúcido e orientado no tempo e no espaço, andando sem claudicação. O joelho direito do autor apresentou sinais de artroscopia. Ambos os joelhos apresentaram ausência de derrame articular, tendo força muscular preservada, amplitude de movimentos e leve crepitação. A coluna lombar apresentou teste negativo de compressão medular, além de reflexos preservados. O perito concluiu que, embora o autor seja portador de quadro típico de doença degenerativa dos joelhos e coluna lombar, estas não geram incapacidade para atividade habitual, pois não causam perda de amplitude de movimentos, nem derrame articular, deformidades angulares, alteração neurológica nos membros inferiores, ou sinais de irritação radicular. O Sr. Perito informou que: “o periciando não apresenta doença que se manifesta com deficiências funcionais ou estruturais”. Conclui o perito que a doença apresentada não gera incapacidade para o trabalho. Observo, de fato, que é manifestação significativa de capacidade para o trabalho, no caso de doenças ortopédicas, a constatação, durante a perícia, que a parte apresentava musculatura com preservação de tônus, força e reflexos. Ora, a ninguém é dado desconhecer que um portador de alguma doença que realmente restrinja os movimentos ou que cause dor verdadeiramente incapacitante acabará por revelar uma atrofia da musculatura, ou, quando menos, uma assimetria da musculatura (comparando os lados direito e esquerdo do corpo). Nos casos em que nenhuma dessas características se apresenta, há uma razão adicional para afastar a alegação de incapacidade para o trabalho. Os laudos das perícias administrativas revelam que o autor teve reconhecida a incapacidade para o trabalho nos períodos de 19.08.2015 a 17.10.2015, e de 08.03.2019 a 17.04.2019, quando se encontrava em pós-operatório de lesão de menisco e por lombalgia. Portanto, a incapacidade se deu por razões específicas, muito bem demonstradas. Tais fatos não se repetiram nestes autos, como também já não tinham ficado comprovados na ação anteriormente proposta perante o Juizado Especial Federal. O estudo social realizado indica que o autor reside com sua família, composta por sua esposa, que é babá, e três filhos, sendo um deles maior de idade (19 anos), atualmente desempregado. O autor também se encontra desempregado, e seu último emprego ocorreu na empresa urbana Saens Pena, na função de mecânico júnior, da qual foi desligado assim que expirado seu benefício por incapacidade. Faz tratamento médico a cada três meses e aguarda ser chamado para realização de fisioterapia na coluna lombar. O autor reside na zona norte da cidade (Bairro do Costinha), contando com fornecimento de energia elétrica, iluminação pública e pavimentação não asfáltica, sendo bairro irregular (sendo declarado como área congelada pela Defesa Civil da cidade), distante de hospitais, comércio e do centro urbano. Mora com sua família numa casa simples, que precisa de reforma, com chão de cimento, telhado com infiltrações (telha do tipo “Eternit”). Faz uso de transporte público, depende do auxílio de terceiros para sobreviver, pois sua esposa, que é babá, recebe R$ 300,00. O autor não consegue inserção no mercado de trabalho formal por causa de seu problema de saúde. Embora o quadro social seja de grandes dificuldades, sem que haja real incapacidade para o trabalho (ou redução da capacidade), nenhum dos benefícios pretendidos é devido. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, reconhecendo a existência de coisa julgada quanto aos pedidos de restabelecimento de benefício desde 17.4.2019. Com base no artigo 487, I, do mesmo Código, julgo improcedentes os pedidos remanescentes, condenando a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução submete-se ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo legal para eventual recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I.. São José dos Campos, na data da assinatura.