Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LOPES RIBEIRO Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO DOS SANTOS ALVES - SP295912
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001580-30.2020.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara
Trata-se de ação proposta por JOSÉ LOPES RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando à condenação do réu em revisar sua aposentadoria por idade rural, convertendo-a em aposentadoria por tempo de contribuição (sem incidência de fator previdenciário) ou aposentadoria especial, desde o primeiro requerimento (23/08/2017) ou segundo (11/11/2019), assegurada a opção de benefício mais vantajoso. Subsidiariamente, pede o reconhecimento e averbação de períodos de atividade especial. Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como o pedido de prioridade de tramitação. Entretanto, foi postergada a antecipação da tutela. Além disso, foi determinado ao autor que juntasse documentos (40368289). O autor requereu dilação de prazo (44633806), que foi concedido (45658309). Porém, não juntou documentos. Foi determinada a expedição de ofício para os seguintes empregadores: Celso da Silva, Ricardo Alves Bastos, Flavio de Oliveira Ferreira, Fazenda São Bento de Dourado Agropecuária Ltda., Valter Aparecido Lolis ME, Helenice Helena Accorsini e Silva, Sonia Galvão Scrochio e Juriti Agropecuária Ltda., para apresentação de PPP/LTCAT da parte autora (83974902). Novamente o autor pediu dilação de prazo (150095969), o que foi deferido (245552968). O autor juntou documentos: comprovantes de notificação de algumas empresas, além de consultas realizadas na JUCESP e Receita Federal de empresas inativas/inaptas (246695148). O INSS se manifestou sobre os documentos (259444027). Foi determinado ao autor a juntada de endereço dos empregadores: Ricardo Alves Bastos, Fazenda São Bento de Dourado Agropecuária Ltda., Helenice Helena Accorsini e Silva, Sonia Galvão Scrochio, Juriti Agropecuária Ltda. Foi ainda, determinada a expedição de ofício às referidas empregadoras para apresentarem PPP/LTCAT. Por fim, foi deferida a produção de prova pericial, em relação a dois períodos (277116691). A parte ré impugnou a decisão que designou perícia, mas ofereceu quesitos (280045587). O autor requereu dilação de prazo (284018890). Foi mantida a decisão que deferiu a realização de perícia, assim como foi deferido o pedido do autor (284597119). O autor apresentou novas consultas realizadas na JUCESP e Receita Federal de empresas inativas/inaptas e juntou laudo técnico emprestado de terceiro (289611089). Houve destituição da perita então indicada pelo Juízo, e nomeação de novo perito técnico. Ainda, foi deferida a perícia em relação a mais dois vínculos, trabalhados para Flavio de Oliveira Ferreira e Valter Aparecido Lolis ME. Finalmente, foi determinado ao perito que estimasse o valor de honorários, considerando que a parte autora se dispôs a arcar com eles (311839055). O perito estimou honorários (321316951). O autor depositou em juízo o valor indicado pelo perito (326852194). O perito juntou laudo técnico pericial (331640726). O INSS se manifestou sobre o laudo (334523035) e o autor requereu prazo complementar (337039845), o que foi deferido (337400412). O autor juntou PPP e LTCAT da empresa Ricardo Alves Bastos ME, bem como apresentou quesito complementar ao perito (339138930). O INSS se manifestou sobre os documentos apresentados pela parte autora (343189180). O perito respondeu ao quesito complementar (348879978). A parte ré apresentou manifestação (349272961). A parte autora juntou outras provas (351153800). O INSS manifestou ciência (354390162). Os honorários foram pagos ao perito (355424078). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora vem a juízo pleitear a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo-a em aposentadoria por tempo de contribuição integral (sem incidência de fator previdenciário) ou aposentadoria especial, realizando o reconhecimento de tempo de serviço exercido em atividade em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física ou, conforme redação dada pela Emenda 103/2019, em atividades que sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação (art. 201, § 1º, II CF). Presentes os pressupostos processuais e condições da ação e nada mais havendo o que provar, aprecio o mérito. Em relação ao tempo especial, antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95 - 29.04.95 -, a contagem do tempo de serviço como sujeito a condições especiais não dependia da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo à saúde ou integridade física, bastando, para tanto, que a sua categoria profissional estivesse elencada nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 como exposta aos agentes nocivos, com presunção absoluta de exposição. Neste sentido, a Súmula 49 da TNU: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”. Para períodos de contagem de tempo especial anteriores à vigência da Lei 9.032/95, em relação às categorias profissionais elencadas nos decretos, a jurisprudência dispensa a apresentação de formulários preenchidos pelo ente empregador (PEDILEF N. 00052362820074036317, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/08/2016). Após a edição da Lei nº 9.032/95, passou a ser exigida a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, a fim de que pudesse gozar do benefício de multiplicação do tempo trabalhado em condições especiais; a exposição aos agentes nocivos passou a ser exigida de forma permanente e habitual, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3.º, da Lei 8.213/91). No período entre a entrada em vigor da Lei 9.032/95 (29/04/95) até 06/03/97 (data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172,de 05 de março de 1997, o qual regulamentou a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996) a comprovação do tempo de exposição permanente a agente nocivo apenas demandava a apresentação de formulário padronizado preenchido pela empresa, sem exigência de embasamento em laudo técnico. Na esteira do entendimento sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir de 06.03.1997, passou a ser exigido que os formulários fossem emitidos com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Destaque-se que, para o agente físico ruído, o LTCAT sempre foi exigido. A partir de 01.01.2004, o formulário previsto pela legislação previdenciária é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o qual deve ser emitido: a) pelo empregador, no caso de empregado; b) pela cooperativa de trabalho, no caso de cooperado; c) pelo órgão gestor de mão de obra, no caso de segurado trabalhador avulso ou portuário; d) pelo sindicato da categoria, no caso dos demais segurados trabalhadores avulsos. Os responsáveis pela emissão do PPP deverão mantê-lo atualizado, bem como fornecê-lo: I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; I - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS; IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; e V - quando solicitado pelas autoridades competentes (§ 7º do art. 266 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21 de janeiro de 2015). O STJ entende ser desnecessária a apresentação do LTCAT diante da apresentação de PPP não impugnado idoneamente pelas partes (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017). A sucessão temporal legislativa pode assim ser resumida: Até 28.04.95 - a contagem do tempo de serviço como sujeito a condições especiais não dependia da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo à saúde ou integridade física, bastando, para tanto, o enquadramento em categoria profissional elencada nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Outrossim, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisava ocorrer de forma permanente; De 29.04.95 até 05.03.97 – necessidade de comprovação do tempo de exposição permanente, não ocasional nem intermitente, através da apresentação de formulário padronizado preenchido pela empresa, sem exigência de embasamento em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (exceto para agente físico ruído, para o qual o laudo sempre foi exigido); A partir de 06.03.97 - necessidade de comprovação do tempo de exposição permanente, não ocasional nem intermitente, através da apresentação de formulário padronizado preenchido pela empresa e embasado em LTCAT; A partir de 01.01.2004 - necessidade de comprovação do tempo de exposição permanente, não ocasional nem intermitente, através da apresentação de PPP emitido com base em LTCAT. Em abrandamento da obrigatoriedade do LTCAT, o STJ e a TNU têm admitido a prova pericial de tempo especial por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014; PEDILEF 00013233020104036318, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017 PÁG. 49/58), desde que cumpridos alguns requisitos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESENTES DETERMINADOS REQUISITOS. QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. – (...) Consoante já decidiu a TNU, a impossibilidade de o segurado requerer administrativamente seu benefício munido de todos os documentos, em virtude da omissão de seu empregador quanto à emissão dos competentes laudos técnico, não deve prejudicar a parte autora (PEDILEF 200470510073501, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, Dj 16/02/2009). Aliás, a jurisprudência da TNU aponta no sentido de que não pode o empregado ser penalizado pelo não cumprimento de obrigação imposta ao empregador. - Ora, em se tratando de empresa que teve suas atividades encerradas, a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a realização de perícia indireta (por similaridade) em estabelecimento e local de atividades semelhantes àquele em que laborou originariamente o segurado, onde certamente estarão presentes eventuais agentes nocivos. (...) Porém, somente se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários poder-se-ia aceitar a perícia por similaridade, como única forma de comprovar a insalubridade no local de trabalho. Tratar-se-ia de laudo pericial comparativo entre as condições alegadas e as suportadas em outras empresas, supostamente semelhantes, além da oitiva de testemunhas. No caso, contudo, devem descrever: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições. - Com efeito, são inaceitáveis laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas. Ademais, valendo-se o expert de informações fornecidas exclusivamente pela autora, por óbvio a validade das conclusões está comprometida. Destarte, não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época. - Oportuno destacar que será ônus do autor fornecer qualquer informação acerca das atividades por ele executadas, das instalações das empresas, em qual setor trabalhou ou o agente agressivo a que esteve exposto, ou seja, todos os parâmetros para a realização da prova técnica. - No mesmo sentido se posicionou esta Corte, por ocasião do julgamento do PEDILEF 0032746-93.2009.4.03.6301, de minha relatoria. - Portanto, fixa-se a tese de que é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições. -
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO INCIDENTE, para determinar o retorno dos autos à Turma de Origem, nos termos da Questão de Ordem n. 20/TNU, a fim de que se avalie se a perícia por similaridade realizada atentou aos pressupostos acima descritos. ( 00013233020104036318, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017 PÁG. 49/58.) Noutro giro, consideradas as nuances e complexidades atinentes ao aludido benefício, convém ainda destacar que: 1. “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (SUMULA 68 da TNU); 2. o enquadramento da atividade como especial deve ser feito de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, de maneira que as normas mais restritivas veiculadas pelas Leis nº 9.032/95, 9.528/97 e 9.711/98 não são aplicáveis ao tempo de serviço prestado anteriormente às respectivas datas de edições; 3. em relação à possibilidade de conversão de tempo especial para tempo comum, com a edição da MP 1663-10, em 28.05.98, foi revogado o §5º, do art. 57 da Lei 8.213/91, o qual permitia a conversão do tempo especial em comum. Sucede que, no texto da 14ª edição da citada medida provisória (MP 1663-14), convertida na Lei nº 9.711/98, não constou a expressa revogação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. Assim sendo, continua sendo possível a conversão do tempo especial em comum, mesmo que prestado após a edição da Lei nº 9.711/98. Tal entendimento passou a ser admitido pelo INSS, por conta da inserção do § 2º do art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, pelo Decreto 4.827/2003. No mesmo sentido, a Sumula 50 da TNU e o STJ (RESp 1.151.363). 4. o rol de agentes nocivos constante dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo do Decreto nº 53.831/69 vigorou até o advento do Decreto nº 2.172/97, que foi revogado pelo Decreto n. 3.048/1999; 5. o agente nocivo à saúde ou à integridade física pode ser quantitativo (avaliação quantitativa) ou apenas qualitativo (avaliação qualitativa), bastando, neste último caso, que seja constatada a simples presença do agente no ambiente de trabalho para que se presuma a sua nocividade, nos termos dos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999; 6. também se submetem à avaliação qualitativa os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em seres humanos constantes do Grupo I da lista da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, publicada pela Portaria Interministerial nº 09, de 08 de outubro de 2014) que possuam o Chemiccal Abstracts Service – CAS e que constem do ANEXO IV do Decreto nº 3.048/1999. Em relação a tais agentes nocivos, a utilização de equipamentos de proteção coletiva (EPC) ou individual (EPI) não elide a exposição, ainda que considerados eficazes (§ 4º do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013 c/c o Memorando Circular Conjunto nº 2/DIR-SAT/DIRBEN/INSS, de 23 de julho de 2015); 7. a Turma Nacional de Uniformização possui entendimento de que o Memorando Circular Conjunto nº 2/DIR-SAT/DIRBEN/INSS, de 23 de julho de 2015, pode ser aplicado a períodos anteriores a 10/04/2003 (PEDILEF nº 00338801520104013800, JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, DOU 18/05/2017 PÁG. 99/220); 8. quanto aos agentes nocivos submetidos à avaliação quantitativa, entende o STF, como regra geral, que, se o EPI fornecido for efetivamente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo para contagem do tempo de trabalho como especial (ARE 664335, Relator(a):Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014). Contudo, em relação ao agente nocivo ruído, o STF fixou a tese de que, nos casos de exposição do trabalhador acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no PPP quanto à eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial. Neste mesmo sentido, a Sumula 09 da TNU; 9. antes de 05.03.1997, é considerada nociva a atividade sujeita a ruídos superiores a 80dB, conforme previsão no Decreto 53.831/64; 10. na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído apto a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003 (PET - PETIÇÃO - 9059 2012.00.46729-7, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:09/09/2013); 11. segundo precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o rol de agentes nocivos inserto no Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 é meramente exemplificativo. No leading case, reconheceu-se como especial o labor exercido com exposição habitual à eletricidade(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013 – TEMA REPETITIVO Nº 534); 12. quanto ao agente nocivo eletricidade, permite-se a contagem de tempo especial quando comprovada o exercício do labor com exposição a tensão superior a 250 volts (50014478220124047205, JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, DOU 24/04/2017 PÁG. 115/222); 13. é possível reconhecer a atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente (PET - PETIÇÃO - 10679 2014.02.33212-2, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:24/05/2019; PEDILEF Nº 50077497320114047105, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, DOU 06/11/2015); 14. para o agente nocivo poeira de sílica, embora conste do ANEXO 12 da NR-15/MTE, por ser elemento reconhecidamente cancerígeno consoante a LINACH, Grupo 1, com registro no Chemical Abstract Service – CAS, a TNU considera ser suficiente a análise qualitativa, inclusive para períodos anteriores a 08/10/2014 (data da publicação da LINACH) – PEDILEF Nº 05006671820154058312, JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, DOU 16/03/2017; 15. por outro, entende a TNU que “ o mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários” – SUMULA 71 da TNU; 16. “a atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional” – SUMULA 70 da TNU. No mesmo sentido, entende a TNU que as atividades de operador de retroescavadeira e empilhadeira (PEDILEF n. 00081261620064036303, JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, DOU 18/08/2017) e patroleiro e operador de motoniveladora (PEDILEF N. 05026496920164058300, JUÍZA FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA, DOU 10/08/2017) podem ser equiparadas à de motorista de caminhão; 17. Para fins de enquadramento por categoria profissional, “o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares” – SUMULA 83 da TNU; 18. a despeito da redação do art. 64 do Decreto n. 3.048/1999, “o segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física” – SÚMULA 62 da TNU; 19. “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98” – SUMULA 87 daTNU; 20. “após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado" – tese fixada no julgamento do TEMA 188 da TNU (recurso representativo de controvérsia nº 5000075-62.2017.4.04.7128 /RS); 21. “o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” – TEMA 998 do STJ - REsp 1.759.098 e REsp 1.723.181. 22. “"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" – (Tema 1083 do STJ – Resp 1.886.795) 23. “(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb” – (Tema 317 da TNU - PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES). 24. irregularidades formais, tal como a necessidade de autorização legal para emitir formulários de atividades especiais, entendo que as informações constantes do PPP se presumem verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional que o trabalhador seja prejudicado por eventual irregularidade formal de referido formulário, visto que, não é o responsável pela elaboração do documento, sendo que cabe ao Poder Público a fiscalização da elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o fundamentam (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5080646-23.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 30/09/2024). 25. “a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas” (AC 5225422-58.2020.4.03.9999, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Intimação via sistema 09/10/2020). Passo, então, a analisar os períodos controvertidos no caso concreto: Período Atividade/Agente nocivo PPP/Laudo Técnico 21/11/75 a 10/01/76 USINAS PAULISTAS DE AÇÚCAR S. A. Serviços rurais CTPS 35556806 - pág. 3 01/03/76 a 20/11/76 VIRIATO FERNANDES NUNES Trabalhador rural CTPS 35556806 - pág. 3 09/08/77 a 08/12/77 ANTONIO ZANIN E OUTROS Operário agrícola CTPS 35556806 - pág. 4 PPP 289611907 27/06/78 a 07/09/79 ANTONIO ZANIN E OUTROS Operário agrícola CTPS 35556806 - pág. 4 PPP 289611907 11/09/79 a 17/05/84 NADIA MADEIRA CAMARGO PENTEADO Trabalhador rural CTPS 35556806 - pág. 5 21/05/84 a 02/07/84 WILSON VERGILIO & FILHO SC LTDA. Serviços gerais CTPS 35556806 - pág. 5 30/07/84 a 10/10/84 PRESTADORA DE SERVIÇOS SÃO MARTINS SC LTDA. Trabalhador rural CTPS 35556806 - pág. 6 20/06/85 a 30/06/85 ORAGLI SERVIÇOS AGRÍCOLAS SC LTDA. Trabalhador rural CTPS 35556806 - pág. 6 11/07/85 a 30/07/85 SERVIÇOS AGRÍCOLAS SÃO JOÃO Trabalhador rural CTPS 35556806 - pág. 7 16/06/86 a 05/07/86 ALFREDO TONON E OUTROS Trabalhador rural CTPS 35556806 - pág.7 01/08/86 a 11/08/86 PRESTADORA DE SERVIÇOS FLOR DO CAMPO SC LTDA. Lavrador CTPS 35556806 - pág. 8 08/09/86 a 07/02/87 ALFREDO TONON E OUTROS Trabalhador rural CTPS 35556806 - pág. 8 18/05/87 a 19/12/87 ALFREDO TONON E OUTROS Trabalhador rural CTPS 35556806 - pág. 9 16/05/88 a 13/03/90 NADIA MADEIRA CAMARGO PENTEADO Serviços gerais CTPS 35556806 - pág. 9 01/07/90 a 30/09/90 AVELINO LOPES RIBEIRO Trabalhador rural polivalente CTPS 35556806 - pág. 10 01/10/90 a 31/07/92 AMFAP TRANSPORTADORA LTDA. Tratorista CTPS 35556806 - pág. 10 01/09/93 a 31/05/94 VIOLINDO ROGANTI Tratorista CTPS 35556806 - pág. 11 01/01/95 a 31/07/95 CELSO DA SILVA Tratorista CTPS 35556806 - pág. 11 06/08/96 a 20/09/01 ALFREDO TONON E OUTROS Trabalhador rural CTPS 35556806 - pág. 12 PPP 35556844 - pág. 49 01/08/02 a 12/12/02 RICARDO ALVES BASTOS Trabalhador rural CTPS 35556806 - pág. 12 PPP 339138933 LTCAT 339138935 Laudo técnico 331640726 01/12/03 a 23/09/05 FLAVIO DE OLIVEIRA FERREIRA CTPS 35556818 - pág. 3 Laudo técnico 331640726 02/01/06 a 16/04/06 FAZENDA SÃO BENTO DE DOURADO AGROPECUÁRIA LTDA. Campeiro CTPS 35556818 - pág. 3 Laudo técnico 331640726 17/04/06 a 21/11/06 VALTER APARECIDO LOLIS Motorista CTPS 35556818 - pág. 4 Laudo técnico 331640726 14/06/07 a 01/11/11 FAZENDA MORRO VERMELHO LTDA. Trabalhador rural na agropecuária CTPS 35556818 - pág. 4 PPP 35557333 02/05/13 a 23/10/15 HELENICE HELENA ACCORSINI E SILVA Tratorista CTPS 35556818 - pág. 5 Laudo técnico 331640726 01/06/16 a 13/10/16 SONIA GALVÃO SCROCHIO Trabalhador rural CTPS 35556818 - pág. 5, 13, 14 Laudo técnico 331640726 10/03/17 a 11/11/19 JURITI AGROPECUÁRIA LTDA. Serviços gerais CTPS 35556818 - pág. 6 Laudo técnico 331640726 e 348879978 De início, no que diz respeito à impugnação do INSS acerca da perícia em empresa por similaridade, o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado (engenheiro de segurança do trabalho), equidistante das partes, não tendo a autarquia demonstrado quaisquer vícios a elidir suas conclusões. Ademais, as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Ressalto, outrossim, que o fato de o laudo técnico ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. No que diz respeito a demais provas apresentadas pelo autor, como: laudos periciais emprestados de terceiros (35557817, 35557586, 35557579, 35557574, 35557349, 35557341, 289612748) e artigos científicos sobre consequências do trabalho rural (351154808, 351154807), reputo que se tratam de documentos para robustecer a argumentação da parte autora, mas que não têm o condão de substituir as demais provas produzidas. Ressalto que até 28/04/1995 é possível o enquadramento pela atividade e, além disso, a prova do tempo especial depende da apresentação de documentos próprios (PPP, formulários e laudo) com a descrição de suas atividades, a caracterização, intensidade e tempo de exposição dos agentes nocivos, o uso de equipamentos de proteção etc., e que se encontram devidamente juntados aos autos. Feitas as considerações gerais, passo a analisar os períodos controvertidos. Entre 01/03/76 a 20/11/76, 09/08/77 a 08/12/77, 27/06/78 a 07/09/79, 11/09/79 a 17/05/84, 30/07/84 a 10/10/84, 20/06/85 a 30/06/85, 11/07/85 a 30/07/85, 16/06/86 a 05/07/86, 01/08/86 a 11/08/86, 08/09/86 a 07/02/87, 18/05/87 a 19/12/87 e 01/07/90 a 30/09/90 o autor exerceu atividade de trabalhador rural. A propósito, é certo que o trabalhador rural era previsto no anexo do Decreto 53.831/64: “2.2.1 - AGRICULTURA, Trabalhadores na agropecuária. Insalubre, 25 anos, Jornada normal”. Tal previsão vinha sendo interpretada restritivamente para permitir o enquadramento somente nas atividades agropecuárias (não simplesmente agrícolas) exigindo-se que exista contribuições no período respectivo, o que pressupõe a atividade como empregado da agropecuária. Nesse sentido: PUIL 452 / PE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 2017/0260257-3, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 14/06/19. Nesse sentido, também: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. CARPA DE CANA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 1. (...) 3. A atividade na lavoura não está enquadrada como especial, porquanto o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 se refere apenas à agropecuária. Assim, ainda que o rol das atividades especiais elencadas no Decreto não seja taxativo, é certo que não define o trabalho desenvolvido na lavoura como insalubre. Aliás, é específico quando prevê seu campo de aplicação para os trabalhadores na agropecuária, não abrangendo, assim, todas as espécies de trabalhadores rurais. 4. Todavia, o trabalhador rural que exerce a função de cultivador/ cortador de cana-de-açúcar deve ser equiparado aos demais trabalhadores ocupados na agropecuária, atividade especial, considerando que os métodos de trabalhos são voltados à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores. (...) (AC n. 0017640-11.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, Décima Turma, j. 10/10/17, e-DJF3 20/10/17). Ora, é inegável que a atividade rural envolve desgaste físico excessivo, sujeita a horas de exposição ao sol e a produtos químicos, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, inclusive, alta produtividade dos trabalhadores e em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho (AC 5718722-43.2019.4.03.9999, Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, e-DJF3 05/10/2020). Enfim, “a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas” (AC 5225422-58.2020.4.03.9999, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Intimação via sistema 09/10/2020). Por outro lado, conforme o Enunciado nº 33 do Conselho de Recursos da Previdência Social: “Para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, o enquadramento do tempo de atividade do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, é possível quando o regime de vinculação for o da Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei nº 8.213, de 1991, e aplica-se ao tempo de atividade rural exercido até 28 de abril de 1995, independentemente de ter sido prestado exclusivamente na lavoura ou na pecuária". Portanto, “se a própria autarquia federal admite a atividade do rurícola, vinculado ao regime urbano, não há porque o Judiciário valer-se de regras mais gravosas ao segurado para o reconhecimento da atividade especial (como é o caso da exigência de conjugar as atividades da lavoura com a pecuária).” (ApelRemNec - 5633870-86.2019.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma TRF3, Intimação via sistema 02/07/2021). Por conseguinte, conforme fundamentação supra, e sendo possível o enquadramento por atividade profissional até 28/04/95, considero que CABE ENQUADRAMENTO dos períodos entre 01/03/76 a 20/11/76, 09/08/77 a 08/12/77, 27/06/78 a 07/09/79, 11/09/79 a 17/05/84, 30/07/84 a 10/10/84, 20/06/85 a 30/06/85, 11/07/85 a 30/07/85, 16/06/86 a 05/07/86, 01/08/86 a 11/08/86, 08/09/86 a 07/02/87, 18/05/87 a 19/12/87 e 01/07/90 a 30/09/90 (item 2.2.1, anexo ao Dec. 53.831/64), porque o autor comprovou atividade como trabalhador rural. Ressalto que o período entre 01/08/86 a 11/08/86 foi registrado como “lavrador”, sinônimo para trabalhador de lavoura, e, portanto, trabalhador rural. Além disso, verifico que os períodos entre 09/08/77 a 08/12/77 e 27/06/78 a 07/09/79 foram registrados sob o cargo de “operário agrícola” na CTPS, porém, o PPP juntado (289611907) comprova que a atividade do autor era em lavoura, efetuando corte de cana-de-açúcar, ou seja, também se trata da categoria “trabalhador rural”. Já em relação aos períodos entre 21/11/75 a 10/01/76, 21/05/84 a 02/07/84 e 16/05/88 a 13/03/90, laborados como “serviços gerais” e “serviços rurais”, considero que NÃO CABE ENQUADRAMENTO por categoria profissional, uma vez que não há previsão legal para tal. Ainda, CABE ENQUADRAMENTO dos períodos entre 01/10/90 a 31/07/92, 01/09/93 a 31/05/94 e 01/01/95 a 28/04/95 por ter o autor laborado na categoria de tratorista (por analogia ao disposto nos Decretos, por força da súmula 70 TNU). Sendo o enquadramento por categoria limitado a 28/04/95, e considerando que não há evidências de labor especial após essa data, enquanto o autor trabalhava para o empregador Celso da Silva, NÃO CABE ENQUADRAMENTO do período entre 29/04/95 a 31/07/95. Prosseguindo, em relação ao período entre 06/08/96 a 20/09/01, o PPP (35556844 - pág. 49) indica que o autor esteve em três cargos diversos dentro da empresa Tonon Bioenergia S/A, e dessa forma esteve exposto a diferentes agentes agressivos. De 06/08/96 a 31/08/96, o autor laborou como rurícola no plantio e corte de cana-de-açúcar, à céu aberto. Nessa ocupação, o PPP demonstra que houve exposição ao agente “radiação solar” (radiações não ionizantes, advindas da luz solar). Oportuno ressaltar que, embora o agravamento dos efeitos dos danos na camada de ozônio somente tenha sido trazido à tona nos anos 1980 e se hoje é consenso de que se deve evitar permanecer sob o sol nos horários mais quentes do dia, entre 10 e 16 horas, de fato a preocupação com proteção contra os efeitos nocivos do sol faz parte da história da humanidade. Seja como for, se o primeiro filtro solar introduzido no Brasil pela Johnson & Johnson em 1984 (https://pt.wikipedia.org/wiki/Filtro_solar), é evidente que não foi nesse momento que chegou às mãos dos trabalhadores rurais da lavoura canavieira e de citros. A propósito, o Decreto 53.831/64 já mencionava o calor de fontes naturais (item 1.1.1) e a radiação não ionizante (item 1.1.4). Na CLT, por sua vez, em alteração no art. 200, também houve referência à insolação (V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias). Já a Portaria 3.214/78, que aprovou as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho, trata na NR 15 genericamente das atividades e operações insalubres trazendo, no anexo 7, a definição, para efeitos da norma, do que são radiações não-ionizantes e na NR 21 especificamente dos trabalhos a céu aberto mencionando a insolação: NR 15 - Atividades e operações insalubres - Anexo nº 7: Radiações não-ionizantes 1. Para os efeitos desta norma, são radiações não-ionizantes as microondas, ultravioletas e laser. 2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. 3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400- 320 nanômetros) não serão consideradas insalubres. NR 21 – Trabalhos a Céu Aberto - 21.1. Nos trabalhos realizados a céu aberto, é obrigatória a existência de abrigos, ainda que rústicos, capazes de proteger os trabalhadores contra intempéries. 21.2. Serão exigidas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes. Enfim, também A IN 99/03 menciona as radiações não ionizantes, dizendo: Art. 164. Deverão ser observados os seguintes critérios para o enquadramento do tempo de serviço como especial nas categorias profissionais ou nas atividades abaixo relacionadas: V - atividades, de modo permanente, com exposição aos agentes nocivos eletricidade, radiações não ionizantes e umidade: o enquadramento somente será possível até 5 de março de 1997; Portanto, não se pode dizer que somente a radiação ionizante comportava enquadramento. Com efeito, é importante destacar os efeitos cancerígenos da exposição a tal agente, como segue, referida pelo Instituto Nacional do Câncer - INCA na matéria Radiações não ionizantes - A radiação não ionizante é uma modalidade de radiação de baixa frequência e baixa energia, mas ainda exige medidas de controle (https://www.gov.br/inca/pt-br/assuntos/causas-e-prevencao-do-cancer/exposicao-no-trabalho-e-no-ambiente/radiacoes/radiacoes-nao-ionizantes - Publicado em 24/05/2022 11h48 Atualizado em 07/02/2023 12h51 Acessado em 18/04/2023 às 14h43): Trabalhadores que se expõem à trabalhos ao ar livre estão sob risco de ter um câncer de pele pela exposição à radiação solar. O dano à pele é permanente e aumenta com a frequência e intensidade da exposição. As ocupações com especial risco em função da natureza do trabalho são: trabalhadores da construção civil, agricultores, salva-vidas, policiais de trânsito, carteiros, jardineiros, treinadores e educadores físicos de atividades ao ar livre, motoristas de transportes coletivos ou de carga, pescadores e outras ocupações com atividades ao ar livre (INCA, 2021). No ambiente: A radiação solar (exposição natural à radiação UV) pode atingir as pessoas diretamente, dispersas em céu aberto e refletidas no ambiente. Assim, mesmo que uma pessoa esteja na sombra, ainda pode estar bastante exposta à radiação UV através da claridade natural. Também alguns pisos e superfícies são bastante refletores da radiação UV, inclusive pintura branca, de cores claras e superfícies metálicas. Essas superfícies podem refletir a radiação UV na pele e nos olhos. Principais efeitos à saúde A reação mais comum da pele após exposição aos raios solares é o eritema, também chamado de queimadura solar. A pele e os olhos são as principais áreas de risco à saúde decorrentes da exposição à radiação UV. Uma pessoa que se expõe muito ao sol, especialmente durante a infância, tem o risco aumentado de desenvolver câncer de pele. A exposição ao sol provoca o espessamento das camadas exteriores da pele e, causando enrugamento e enrijecimento da pele. Nos olhos podem causar ceratites, conjuntivites e cataratas (AUSTRALIAN RADIATION PROTECTION AND NUCLEAR SAFETY AGENCY, 2004a). A exposição solar é a principal causa de câncer de pele. Os carcinomas espinocelular e basocelular representam os tipos mais frequentes de câncer de pele. O melanoma de pele contribui para a maioria das mortes por câncer de pele devido a sua tendência a produzir metástases (KESMINIENE; SCHÜZ, 2014). Portanto, não se pode dizer que somente a radiação ionizante comportava enquadramento, sendo relevante frisar que "o trabalho exposto a agente químico cancerígeno constante na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), divulgada pela Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, editada pelos Ministros do Trabalho e do Emprego, da Saúde e da Previdência Social, é suficiente para a comprovação da atividade especial. De acordo com a citada Portaria Interministerial, a radiação ultravioleta está prevista no Grupo 1, como Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos" (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5056823-88.2022.4.03.9999, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Órgão Julgador 10ª Turma, Data do Julgamento 12/04/2023 DJEN DATA: 17/04/2023). Sendo assim, considero que CABE ENQUADRAMENTO do período entre 06/08/96 a 31/08/96 pela exposição à radiação não ionizante, proveniente da luz solar. Em seguida, de 01/09/96 a 30/04/01, o autor laborou como tratorista na mesma empresa Tonon Bioenergia S/A. Na referida função, ele esteve exposto a ruído na ordem de 91,9 dB, patamar acima do então vigente (80 dB, Dec. 53.831/64 até 05/03/97; 90 dB, Dec. 2.172/97, de 06/03/97 a 17/11/03). Dessa forma, CABE ENQUADRAMENTO do período referido. Já entre 01/05/01 a 20/09/01, o autor trabalhou na função de motorista transbordo, e como tal, esteve exposto ao agente ruído de 82,6 dB, patamar abaixo do limite então vigente de 90 dB (Dec. 2.172/97). Por isso, NÃO CABE ENQUADRAMENTO do período. Em relação ao período entre 01/08/02 a 12/12/02, laborado para Ricardo Alves Bastos, inicialmente foi realizada perícia técnica, considerando a dificuldade de comunicação com o empregador para fornecer PPP. No laudo (331640726), o perito apontou que o autor estava exposto a um único agente agressivo: ruído de 86,9 dB, patamar abaixo do limite então vigente de 90 dB (Dec. 2.172/97). Após a juntada do laudo em 12/07/24, o autor juntou PPP e LTCAT do empregador Ricardo Alves Bastos (339138933 e 339138935), em 17/09/24. Conforme mencionado anteriormente, a perícia para tal vínculo foi deferida, apesar de estar a empresa ativa, diante da dificuldade do empregador em fornecer os documentos requeridos. Observo, porém, que o PPP juntado pelo autor foi expedido em 10/07/2023. Considerando que a primeira notificação foi realizada em 23/03/2022 (246695459), cabe questionar se o PPP realmente se trata de documento superveniente, ou se o autor aguardava o resultado da perícia para apresentá-lo. Não obstante haja dúvida sobre se o PPP já estava em posse do autor quando da realização da perícia, verifico que o nível de ruído (86,5 dB) está abaixo do limite de tolerância de 90 dB e há consignação de EPI eficaz para os agentes químicos. Quanto ao calor, somente é considerado fator de risco quando excedidos os limites do Quadro nº 1, do Anexo III, da NR-15, ato normativo que leva em consideração não apenas a temperatura, mas também a natureza da atividade. Entretanto, não há informação de que o calor indicado no documento ultrapasse os limites de tolerância da NR-15, motivo pelo qual incabível o enquadramento. Também não há que se falar no reconhecimento da condição especial do labor desempenhado com fulcro na sujeição a agente ergonômico (postura inadequada), porquanto tal circunstância, por si só, não é capaz de ensejar sua caracterização comoespecial, nos termos da legislação de regência (não há previsão nos Decretos), devendo, para tanto, atuarem sobre o trabalhador de modo excepcional, idôneo a ocasionar danos à sua saúde, o que não restou demonstrado nos autos pela parte autora (art. 57, § 4º, da Lei 8.213/91 e art. 373, I, do CPC). Portanto, entendo que NÃO CABE ENQUADRAMENTO do período referido, ante ausência de agentes agressivos permanentes que caracterizem a atividade como especial. Sobre o período entre 01/12/03 a 23/09/05, laborado para Flavio de Oliveira Ferreira, observo que não há informação do cargo em que o autor laborava em seu registro na CTPS (35556818 - pág. 3), ou em qualquer outra prova documental apresentada. Como prova, o autor se limitou a apresentar arquivo em áudio, sem identificação de procedência e dos interlocutores, indicando informações vagas a respeito da fazenda em que o autor supostamente laborava. Como prova da especialidade, foi determinada a realização de perícia, cujo laudo foi realizado a partir das informações relatadas pelo próprio autor. Dessa forma, considero que NÃO CABE ENQUADRAMENTO do período entre 01/12/03 a 23/09/05 por não haver comprovação da atividade desempenhada pela parte autora, que permita avaliar seu caráter especial. Em relação ao período entre 02/01/06 a 16/04/06, laborado como campeiro, o perito técnico aferiu ruído na ordem de 86,9 dB em sua atividade habitual, patamar acima do limite então vigente de 85 dB (Dec. 4.882/03). Dessa forma, CABE ENQUADRAMENTO. Sobre o período entre 17/04/06 a 21/11/06, em que o autor laborou como motorista, o laudo pericial aponta nível de ruído entre 88,1 dB e 86,4 dB, ambos acima do limite então vigente de 85 dB (Dec. 4.882/03), e por isso, igualmente, CABE ENQUADRAMENTO. Já em relação ao período entre 14/06/07 a 01/11/11, o autor apresentou PPP (35557333) que indica como agentes agressivos: ruído de 79,91 dB, ou seja, abaixo do patamar então vigente de 85 dB (Dec. 4.882/03) e calor de 25,10° C, intensidade abaixo do limite, considerando que o controle do risco era feito através de pausas frequentes (35557333 – pág. 4). Dessa forma, NÃO CABE ENQUADRAMENTO. Prosseguindo, sobre os períodos entre 02/05/13 a 23/10/15 e 01/06/16 a 13/10/16, tem-se que o perito aferiu ruído acima do limite vigente de 85 dB (Dec. 4.882/03), respectivamente nos patamares de: 95,7 dB e 92,9 dB para o primeiro e 90,2 dB para o segundo. Faço uma ressalva, entretanto, quanto ao termo final do segundo período, já que a CTPS (35556818 - pág. 13/14) demonstra que o último dia trabalhado para a empregadora Sonia Galvão Scrochio foi 13/09/16. Portanto, CABE ENQUADRAMENTO dos períodos entre 02/05/13 a 23/10/15 e 01/06/16 a 13/09/16. Finalmente, sobre o período entre 10/03/17 a 11/11/19, entendo que NÃO CABE ENQUADRAMENTO, uma vez que o perito aferiu ruído de 74,3 dB, abaixo do limite de 85 dB (Dec. 4.882/03), bem como exposição ao calor de 27,2° C, também abaixo do limite, considerando que essa exposição era intermitente (331640726 e 348879978). Assim, considerando o enquadramento dos períodos acima (01/03/76 a 20/11/76, 09/08/77 a 08/12/77, 27/06/78 a 07/09/79, 11/09/79 a 17/05/84, 30/07/84 a 10/10/84, 20/06/85 a 30/06/85, 11/07/85 a 30/07/85, 16/06/86 a 05/07/86, 01/08/86 a 11/08/86, 08/09/86 a 07/02/87, 18/05/87 a 19/12/87, 01/07/90 a 30/09/90, 01/10/90 a 31/07/92, 01/09/93 a 31/05/94, 01/01/95 a 28/04/95, 06/08/96 a 30/04/01, 02/01/06 a 16/04/06, 17/04/06 a 21/11/06, 02/05/13 a 23/10/15 e 01/06/16 a 13/09/16), o autor tinha na primeira DER (23/08/2017) tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral (sem incidência do fator previdenciário), conforme contagem anexa. Entretanto, os efeitos financeiros devem ser a partir da citação (art. 240, CPC), pois, para o reconhecimento do direito autoral, foi necessária a produção de prova em Juízo (perícia) e a análise documentos apresentados somente nesta ação, que não constam do processo administrativo. Ressalto que, em que pese o Tema 1124 do STJ ainda esteja em julgamento, não há determinação de suspensão nacional dos processos em primeira instância. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a enquadrar e converter em comum os períodos de atividade especial entre 01/03/76 a 20/11/76, 09/08/77 a 08/12/77, 27/06/78 a 07/09/79, 11/09/79 a 17/05/84, 30/07/84 a 10/10/84, 20/06/85 a 30/06/85, 11/07/85 a 30/07/85, 16/06/86 a 05/07/86, 01/08/86 a 11/08/86, 08/09/86 a 07/02/87, 18/05/87 a 19/12/87, 01/07/90 a 30/09/90, 01/10/90 a 31/07/92, 01/09/93 a 31/05/94, 01/01/95 a 28/04/95, 06/08/96 a 30/04/01, 02/01/06 a 16/04/06, 17/04/06 a 21/11/06, 02/05/13 a 23/10/15 e 01/06/16 a 13/09/16, averbando-os a seguir como tempo de contribuição e a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição concedida (42/184.223.551-3), convertendo-a para aposentadoria por tempo de contribuição integral (sem incidência do fator previdenciário), desde a primeira DER (23/08/2017), com efeitos financeiros a partir da citação. Em consequência, condeno o INSS a pagar-lhe as parcelas vencidas a partir da citação, respeitada a prescrição quinquenal, se o caso, com juros a partir da citação e correção monetária desde o vencimento da obrigação, nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal vigente na época liquidação e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, CPC), com incidência da Súmula 111, do STJ (Tema n. 1.105). Considerando a sucumbência mínima do autor, o INSS responderá por inteiro pelas despesas e pelos honorários. Registro que, ainda que não seja líquida a sentença, com base no valor dado à causa (R$ 76.681,79), presume-se que o valor das diferenças, mesmo com juros e atualização, não superará 200 salários mínimos. Desnecessário o reexame (art. 496, § 3º, I, CPC). Havendo recurso, vista à parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF3. Transitado em julgado, intimem-se as partes a requerer o que de direito (art. 513 c/c art. 534, CPC), no prazo de 15 dias, no silêncio, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. ARARAQUARA, data registrada no sistema.