Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 200870040004844.
APELANTE: JOSE APARECIDO THOMAZELLI Advogados do(a)
APELANTE: ANDREA FLORES - MS6369-A, JOSE PAULO DO NASCIMENTO COSTA - MS13707-A, LAUREN GOMES SILVESTRE - MS23132-A, REJANE ALVES DE ARRUDA - MS6973-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5006011-79.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: JOSE APARECIDO THOMAZELLI Advogados do(a)
APELANTE: ANDREA FLORES - MS6369-A, JOSE PAULO DO NASCIMENTO COSTA - MS13707-A, LAUREN GOMES SILVESTRE - MS23132-A, REJANE ALVES DE ARRUDA - MS6973-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DR. HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: JOSE APARECIDO THOMAZELLI Advogados do(a)
APELANTE: ANDREA FLORES - MS6369-A, JOSE PAULO DO NASCIMENTO COSTA - MS13707-A, LAUREN GOMES SILVESTRE - MS23132-A, REJANE ALVES DE ARRUDA - MS6973-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DR. HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): JOSÉ APARECIDO THOMAZELLI foi condenado pela prática de delitos previstos no artigo 149, “caput”, do Código Penal, em concurso formal – art. 701 do Código Penal, à pena privativa de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de reclusão, e 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa, em regime inicial fechado, porque reduziu pelo menos 09 (nove) trabalhadores indígenas à condição análoga de escravos, sujeitando-os a condições degradantes de trabalho, no período compreendido entre julho de 2005 a 29 de agosto de 2019, na Fazenda Copacabana, no Município de Aquidauana/MS. Da materialidade e autoria delitivas A materialidade delitiva restou bem demonstrada nos autos. O crime do artigo 149 do Código Penal se perfaz mediante a prática de diversas condutas previstas no seu dispositivo: Redução a condição análoga à de escravo Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. Segundo Guilherme de Souza Nucci, “Na atual redação do tipo penal do art. 149 não mais se exige, em todas as suas formas, a união de tipos penais como sequestro ou cárcere privado com maus-tratos, bastando que se siga a orientação descritiva do preceito primário. Destarte, para reduzir uma pessoa a condição análoga à de escravo, pode bastar submetê-la a trabalhos forçados ou jornadas exaustivas, bem como a condições degradantes de trabalho. De resto, nas outras figuras, deve-se fazer algum tipo de associação à restrição à liberdade de locomoção, sob pena de se confundir este delito com as formas previstas no art. 203 deste Código. Mas, em suma, as situações descritas no art. 149 são alternativas e não cumulativas” (Nucci, Guilherme de S. Curso de Direito Penal: Parte Especial. Arts. 121 a 212 do Código Penal. v.2. Disponível em: Minha Biblioteca, (6th edição). Grupo GEN, 2022). A redução a condição análoga à de escravo é crime de ação múltipla ou conteúdo variado, ou seja, considera-se praticado o crime se quaisquer dos verbos que compõem o tipo pena estiverem presentes, ainda que isoladamente, considerando caracterizado o crime quer seja pela (1) submissão a trabalhos forçados; (2) existência de jornada exaustiva; (3) sujeição a condições degradantes de trabalho; ou ainda (4) pela restrição de sua liberdade em razão de dívida contraída. Neste sentido é a jurisprudência dos C. STJ e STF: PENAL. CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DO TRABALHADOR NÃO É CONDIÇÃO ÚNICA DE SUBSUNÇÃO TÍPICA. TRATAMENTO SUBUMANO AO TRABALHADOR. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. REVALORAÇÃO DA PROVA. FATO TÍPICO. 1. O artigo 149 do Código Penal dispõe que configura crime a conduta de "reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto". 2. O crime de redução a condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador, uma vez que esta é apenas uma das formas de cometimento do delito, mas não é a única. O referido tipo penal prevê outras condutas que podem ofender o bem juridicamente tutelado, isto é, a liberdade de o indivíduo ir, vir e se autodeterminar, dentre elas submeter o sujeito passivo do delito a condições degradantes de trabalho. Precedentes do STJ e STF. 3. A revaloração das premissas fáticas adotadas pelo próprio acórdão impugnado imputa o cenário desumano e degradante de trabalho e a conduta abusiva por parte do recorrente (alojamentos precários, ausência de instalações sanitárias; não fornecimento de equipamento de proteção individual; falta de local adequado para refeições; falta de água potável, etc.), descrevendo situação apta ao enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp n. 1.443.133/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 29/2/2016.) STJ - CC 201301244625 - CONFLITO DE COMPETENCIA - 127937 - Relator(a) NEFI CORDEIRO- TERCEIRA SEÇÃO - DJE DATA: 06/06/2014 - EMEN: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.PROCESSUAL PENAL. CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART.149 DO CÓDIGO PENAL. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DO TRABALHADOR NÃO É CONDIÇÃOÚNICA DE SUBSUNÇÃO TÍPICA. TRATAMENTO SUBUMANO AO TRABALHADOR.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Para configurar o delito do art. 149 do Código Penal não é imprescindível a restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores, a tanto também se admitindo a sujeição a condições degradantes, subumanas. 2. Tendo a denúncia imputado a submissão dos empregados a condições degradantes de trabalho (falta de garantias mínimas de saúde, segurança, higiene e alimentação), tem-se acusação por crime de redução a condição análoga à de escravo, de competência da jurisdição federal. EMENTA PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO MODERNA. DESNECESSIDADE DE COAÇÃO DIRETA CONTRA A LIBERDADE DE IR E VIR. DENÚNCIA RECEBIDA. Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, condutas alternativas previstas no tipo penal. A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo”. Não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo. Se a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho, é possível, em tese, o enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal, pois os trabalhadores estão recebendo o tratamento análogo ao de escravos, sendo privados de sua liberdade e de sua dignidade. Denúncia recebida pela presença dos requisitos legais. (Inq 3412, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 09-11-2012 PUBLIC 12-11-2012 RTJ VOL-00224-01 PP-00284) No caso dos autos configura-se o crime pela existência de condições degradantes de trabalho. Segundo a orientação nº 04 da CONAETE (Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo do Ministério Público do Trabalho), "condições degradantes de trabalho são as que configuram desprezo à dignidade da pessoa humana, pelo descumprimento dos direitos fundamentais do trabalhador, em especial os referentes à higiene, saúde, segurança, moradia, repouso, alimentação ou outros relacionados a direitos da personalidade, decorrentes de situação de sujeição que, por qualquer razão, torne irrelevante a vontade do trabalhador". Portanto, a materialidade do crime está comprovada pelo Relatório de Fiscalização na “Fazenda Copacabana”, no qual consta que foram encontrados 09 (nove) trabalhadores em condições análogas à escravidão (Id 271553010 - Pág. 12), sendo constatados in loco pelos Auditores do Trabalho que os empregados estavam submetidos a condições degradantes de trabalho, caracterizadas nos seguintes Autos de Infração: 21.806.747-0 (ausência de registro dos empregados – Id 271553010 - Pág. 33/35), 21.831.200-8 (ausência de exame médico admissional - Id 271553010 - Pág. 51/53), 21.830.878-7 (ausência de material necessário à prestação de primeiros socorros - Id 271553010 - Pág. 54/56), 21.830.877-9 (ausência de água potável e fresca em quantidade suficiente – Id 271553028 - Pág. 2/6), 21.830.879-9 (ausência de instalações sanitárias - Id 271553028 - Pág. 8/12), 21.830.880-9 (ausência de alojamentos – Id 271553028 - Pág. 14/18), 21.830.881-7 (ausência de local adequado para preparo de alimentos - Id 271553028 - Pág. 20/24), 21.830.882-5 (ausência de local para a refeição - Id 271553028 - Pág. 26/30), 21.830.883-3 (ausência de camas no alojamento - Id 271553028 - Pág. 32/36), 21.830.884-1 (ausência de lavanderia - Id 271553028 - Pág. 38/42), 21.830.876-1 (ausência de fornecimento de EPI aos empregados - Id 271553028 - Pág. 44/48), 21.806.748-8 (manter empregado trabalhando sob condições contrárias às disposições de proteção do trabalho, quer seja submetido a regime de trabalho forçado, quer seja reduzido à condições análoga à de escravo - Id 271553028 - Pág. 50/52). Tanto a autoria do delito como o dolo também restaram devidamente comprovados pelos documentos que instruem a denúncia. Foram colhidos depoimentos em sede extrajudicial e judicial apontado o acusado como o responsável pela administração da fazenda e pela contração dos trabalhadores. Portanto, de rigor a condenação de JOSÉ APARECIDO THOMAZELLI pelo crime do artigo 149, “caput” do CP. Da dosimetria da pena O Juízo sentenciante adotou na quantificação da pena o termo médio entre o mínimo e o máximo abstratamente cominados ao delito em foco. Contudo, tal critério não deve prevalecer, merecendo revisão o cálculo da pena, conforme entendimento deste Colegiado: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA DA PENA. TERMO MÉDIO. INAPLICABILIDADE. 1. O entendimento deste Tribunal é de que, no cálculo da primeira fase da dosimetria penal, a exasperação da pena-base deve ser calculada sobre a pena mínima abstratamente prevista, e não sobre a diferença entre a pena máxima e a pena mínima. (...) (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0001169-80.2008.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, julgado em 11/08/2023, Intimação via sistema DATA: 15/08/2023). PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ORIGINAL). DESCAMINHO. DOSIMETRIA DA PENA. TEORIA DO TERMO MÉDIO NÃO APLICÁVEL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM DECORRÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDA. PERCENTUAL DE AUMENTO DA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE REDUZIDO PARA 1/6. - Teoria do termo médio. Acerca do ponto de partida do incremento da pena do réu, não há como acolher a aplicação da teoria do chamado termo médio, procedimento que não se coaduna com a necessidade de justificar a exasperação da reprimenda, de forma que a pena-base deve partir do mínimo legal e ser majorada de acordo com a gravidade das circunstâncias judiciais peculiares do caso. Precedentes. (...) (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000663-94.2014.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 11/12/2023, Intimação via sistema DATA: 13/12/2023) Na avaliação das circunstâncias judiciais, a sentença considerou desfavoráveis a culpabilidade e as circunstâncias do delito, in verbis: a) quanto à culpabilidade, entendida como intensidade do dolo (STF, RHC n. 116169, j. 18.6.2013, rel. Min. Gilmar Mendes), ela claramente desborda dos limites do tipo, visto que foram submetidos à condição análoga à de escravo ao menos 4 (quatro) trabalhadores indígenas, culturalmente vulneráveis por sua própria consciência, segundo o atestam, inclusive, os elementos de prova neste feito. (...) e) relativamente às circunstâncias do crime, a situação verificada é de extrema reprobabilidade, haja vista a grande quantidade de violações dos direitos essenciais humanitários dos trabalhadores, com onze situações constatadas, bem como o elevado grau de gravidade de algumas delas, destacadamente a ausência de água potável e de instalações sanitárias. São circunstâncias que ampliam a reprobabilidade concreta da conduta e destoam das violações que são mais comuns à prática criminosa (neste sentido a Apelação Criminal nº. 0001216-47.2018.4.03.6110/SP, Julg. 28/11/2019, Rel. Desembargador Federal José Lunardelli). Não somente, mas também chama a atenção que as condições de precariedade e degradação tenham persistido por um período de tempo de mais de uma década (segundo o trabalhador Jair Pereira, o trabalho era desenvolvido desde 2005, ao passo que o próprio acusado confirma que contrata pessoas para períodos de empreitada ao menos desde os anos de 2008 ou 2009). Assim, o longo período de duração do crime, periodicamente reiterado um número indeterminado de vezes correspondendo a cada uma das denominadas jornadas ou empreitadas conforme as necessidades de serviço demandam uma relevante exasperação. A defesa postula seja a pena-base fixada no mínimo legal, sustentando a inexistência de circunstância judiciais desfavoráveis ao apelante. No que concerne à culpabilidade, a defesa sustenta não deve ser valorada negativamente tendo em vista que a escolha dos trabalhadores foi feita de forma exclusiva pelo empreiteiro Jair Pereira, conforme descrito em seu depoimento, e que como não houve dolo por parte do acusado quanto à escolha da raça (indígena) nem mesmo o MPF considerou em postular a aplicação da majorante prevista no art. 149, § 2.º, inciso II do CP. Tal tese não se sustenta. Mesmo que a escolha dos trabalhadores tenha sido feita por Jair Pereira, como alegado em depoimento, o apelante tinha total conhecimento da origem indígena dos operários, não se insurgindo contra isso em nenhum momento. Em interrogatório judicial o próprio réu disse que tinha conhecimento do acampamento dos trabalhadores e que realizava a administração da atividade de pecuária exercida no local, inclusive trocando equipamentos quebrados. O fato do MPF não ter postulado a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 149, § 2.º, inciso II do CP não tem o condão de afastar a maior reprovabilidade da conduta do apelante, porque foi comprovado que ele submeteu os trabalhadores indígenas à condição análoga a de escravo. Como afirmou o membro do MPF em seu parecer “a ausência de elementos que comprovem a motivação preconceituosa não retira do magistrado, dentro da lógica da discricionariedade regrada, a possibilidade de exasperar a pena-base ao considerar que as vítimas são culturalmente vulneráveis por sua própria consciência” (Id 272062241 – Pág. 04). Em relação às circunstâncias do crime a defesa alega que a maior parte das onze violações constadas não são práticas criminosas, mas são apenas contrárias à legislação trabalhista, como a falta de registro em CTPS e ausência de exame médico admissional. Aduz que as demais condutas correspondem justamente às condições degradantes de trabalho, elementares ao tipo penal que não podem ser utilizadas como circunstância judicial sob pena de se caracterizar “bis in idem”. Também afirma que não restou comprovado que as condições de precariedade e degradação persistiram por mais de uma década, pois o lapso temporal do crime foi entre os dias 06 e 29 de agosto. O argumento não merece acolhida. As irregularidades verificadas no local não são meras violações à legislação trabalhista, pois superam em muito a qualificação de “meras violações” ou degradante, caracterizando como indignas, precárias e rudimentares, com graves violações à dignidade humana daqueles trabalhadores. Em relação ao lapso temporal, o próprio apelante confessou em seu interrogatório judicial que contrata trabalhadores nessas condições desde o ano de 2008. Assim, devem ser mantidas as circunstâncias judiciais apontadas, sendo certo que as demais elencadas no art. 59 do CP mostram-se neutras na hipótese, não influindo no cálculo da pena-base. Nesse contexto, afastada a adoção do termo médio aplicado na sentença e, considerando a existências de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime), a pena deve ser majorada em 1/3, a partir do mínimo abstratamente previsto no preceito secundário na norma penal incriminadora, qual seja, 02 anos, de modo que a pena-base deve ser estabelecida em 02 anos e 08 meses de reclusão, além de 13 dias-multa. Na segunda da dosimetria deve ser mantido o incremento da pena pela aplicação da circunstância agravante da reincidência, consoante art. 61, inc. I, do CP, à razão de 1/6 (um sexto), uma vez que o réu foi condenado nos autos de n.º 9950108454, da 1ª Vara Federal de Umuarama/PR, à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pelo crime previsto no art. 168-A, §1º, I, do CP, com trânsito em julgado em 29.01.2008, tendo a pena sido extinta pelo cumprimento integral, em 19.11.2012 (processo: 200870040004844), conforme se extrai da certidão acostada aos autos (Id 271553068, p. 11). Nem se diga que, na hipótese, teria sido superado o prazo depurador a afastar a caracterização da reincidência. Com efeito, a condenação suportada pelo apelante corresponde a fato anterior ao ano de 1999, uma vez que a instauração do inquérito policial é datada de 23.04.1999 (Id 271553068, p. 11). Já os fatos apurados nestes autos perduraram entre os anos de 2005 e 2019, e tendo o trânsito em julgado da condenação por fato delitivo anterior ocorrido em 29.01.2008, no curso da prática delitiva tratada nestes autos, resta caracterizada a reincidência, uma vez que o crime de redução à condição análoga à de escravo é de natureza permanente e, como tal, os efeitos penais ocorridos no curso de sua permanência a ele se aplicam, tal qual ocorre na hipótese de vigência de lei penal mais grave, conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 711 de sua jurisprudência (“A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”). Assim, como o apelante reduziu os trabalhadores à condição análoga à de escravo desde julho de 2005 até 29 de agosto de 2019, não há que se falar em período depurador, em relação ao crime cujo trânsito ocorreu em 2008, como bem fundamentado no parecer do MPF. Consequentemente, nesta segunda fase, a pena resta majorada para 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, além de 15 dias-multa. Na terceira e derradeira fase da dosimetria, não incide causa de diminuição de pena a ser considerada, devendo ser aplicado o incremento decorrente do concurso forma de crimes. Do concurso de crimes Foram 09 (nove) os trabalhadores afetados pela conduta delitiva, e, em casos de redução à condição análoga à de escravo, com pluralidade de vítimas, a jurisprudência do C. STJ e dos TRF´s vem se posicionando pelo reconhecimento do concurso formal, quantificando o número de infrações proporcional ao número de vítimas para fins de exasperação da pena pela norma do art. 70 do CP. Conforme a jurisprudência corrente dos tribunais superiores, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações. (HC n. 412.848/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/10/2019). Sendo 09 (nove) as infrações quantificadas, aplica-se a fração de 1/2 sobre a pena cominada, resultando a reprimenda em 04 anos e 08 meses de reclusão, acrescida de 22 dias-multa, que se torna definitiva. Mantém-se o valor do dia-multa em 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista a situação financeira do réu, destacada na sentença, devendo o valor sofrer atualização monetária quando da execução. Sendo o apelante reincidente, a redução da pena levada a efeito no presente julgamento não lhe favorece com a fixação de regime inicial mais brando do que aquele estabelecido na sentença. Assim, mantém-se o regime inicial fechado de cumprimento de pena (artigo 33, § 2º, do CP). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que foi aplicada pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, resta configurada a reincidência, além da existência de circunstâncias pessoais desfavoráveis, arredando, portanto, os requisitos exigidos pelo art. 44 do CP.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5006011-79.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de apelação criminal interposta por JOSÉ APARECIDO THOMAZELLI contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 3.ª Vara de Campo Grande - MS que julgou procedente a denúncia para condenar o réu por violação ao artigo 149 do Código Penal (9 crimes em concurso formal), à pena de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de reclusão, e 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa, em regime inicial fechado, sendo o valor do dia-multa correspondente a 1/10 (um décimo) do maior salário mínimo mensal vigente à data dos fatos. Consta da denúncia (Id 271553080) que: "Pelo menos desde julho de 2005 até 29 de agosto de 2019, na Fazenda Copacabana, localizada no Município de Aquidauana, JOSE APARECIDO THOMAZELLI, agindo de modo livre e consciente, reduziu pelo menos 9 (nove) trabalhadores à condição análoga de escravo, sujeitando-os a condições degradantes de trabalho, na forma do artigo 149 do Código Penal. O denunciado era administrador da Fazenda Copacabana - arrendada por suas duas filhas, Fernanda Taques Thomazelli e Mariana Taques Thomazelli, para criação de bovinos para corte - e, nessa qualidade, contratou, por empreitada, diretamente o trabalhador indígena Jair Pereira, delegando a ele a função de arregimentar outros trabalhadores para realizar serviços de roçada na referida propriedade rural. Em razão de levantamento feito pelo serviço de inteligência da Superintendência Regional do Trabalho do Estado de Mato Grosso do Sul, na data de 29/08/2019, Auditores-Fiscais do Trabalho compareceram à Fazenda Copacabana e encontraram nove empregados indígenas oriundos da Aldeia Ipegue, localizada no Distrito de Taunay, reduzidos à condição análoga de escravos, além do capataz Adilson Pereira da Costa. Durante os procedimentos de fiscalização in loco, os agentes públicos constataram a seguinte situação na fazenda: a) Ausência de registro de empregados: os empregados indígenas à época da fiscalização estavam sem registro, de forma que os registros contratos de trabalho e as respectivas baixas foram realizadas após a intervenção do Ministério Público do Trabalho, conforme se verifica em ID 44255887 - Pág. 48. Uma das características do trabalho escravo contemporâneo é o curto período de sua duração, visto que uma vez terminado o serviço, não é mais necessário prover o sustento daquele trabalhador, livrando-se o empregador de pagar os encargos previdenciários que acompanham qualquer relação de trabalho. Objetiva-se justamente não criar vínculo entre o beneficiário da prestação de serviço e os trabalhadores em condições humanas degradantes. b ) Ausência de exame médico admissional: segundo consta no Auto de Infração nº 21.831.200-B, os trabalhadores afirmaram não terem sido submetidos a qualquer tipo de acompanhamento médico antes ou depois de iniciarem suas atividades laborais, nem esclarecidos sobre a existência, ou não, de riscos ocupacionais específicos de suas atividades, não sendo avaliados quanto à sua aptidão física e mental para o trabalho desenvolvido (ID 44255887- Pág. 51). c ) Ausência de material necessário à prestação de primeiros socorros: conforme Auto de Infração nº 21.830.878-7, não eram disponibilizados materiais para a prestação de primeiros-socorros aos trabalhadores em casos de acidentes. Além disso, foi registrado que a atividade exercida pelos trabalhadores prova riscos de acidentes graves, somando-se a isso a distância até os locais de atendimento médico (ID 44255887- Pág. 54). d ) Ausência de água potável e fresca: conforme Auto de Infração nº 21. 830.877-9, a água consumida era quente e turva, retirada de uma caixa d'água existente próximo ao acampamento dos trabalhadores, sem nenhum tipo de tratamento de purificação ou filtragem que a tornasse potável, sendo acondicionada em garrafas plásticas (PET) e baldes improvisados com embalagens reutilizadas de lubrificantes. Registrou-se ainda que a água que saía diretamente da torneira da caixa d'água era salobra e tinha cor turva, não sendo própria para consumo humano (ID 44255893 - Pág. 2). e ) Ausência de instalações sanitárias: conforme o Auto de Infração nº 21.830.879-5, os empregados se obrigavam a fazer as suas necessidades fisiológicas de excreção sem qualquer espécie de privacidade, higiene e segurança, assim como não era disponibilizado chuveiro, nem local com paredes para que os trabalhadores se banhassem, sendo que eles se utilizavam de baldes de plástico para armazenar água de caixa d'água próxima dos barracos de lona plástica utilizados como alojamentos (ID 44255893 - Pág. 8). f) Ausência de alojamentos: conforme Auto de Infração nº 21.830.880-9, os trabalhadores improvisavam locais para servir como áreas de vivência e local para pernoite, onde construíram precários barracos. Os barracos (cabanas) eram feitos pelos próprios trabalhadores com troncos e galhos de árvores, cobertos com palha e lona plástica, no meio da mata próxima a uma caixa d'água da fazenda. Os barracos não possuíam paredes, nem piso pavimentado ("chão batido"), com camas feitas com galhos de árvores ("tarimbas") com colchões velhos e redes de lona (ID 44255893 - Pág. 15). g ) Ausência de local adequado para preparo de alimentos aos trabalhadores: conforme Auto de Infração nº 21.830.881-7, não era disponibilizado local adequado para preparo de alimentos, sem pia, sem água encanada, sem paredes, sem piso pavimentado ("chão batido"), sendo utilizado um balcão improvisado com troncos de árvores e tábuas, bem como água não potável acondicionada em garrafas plásticas (PET) e baldes improvisados com embalagens reutilizadas de lubrificantes (ID 44255893 - Pág. 20). h ) Ausência de local para refeição aos trabalhadores: conforme Auto de Infração nº 21.830.882-5, não era disponibilizado local para que os trabalhadores realizassem suas refeições, sendo utilizados tocos de madeira e bancos improvisados, sem mesa para apoio do prato (ID 44255893 - Pág. 26). i ) Ausência de camas no alojamento: conforme Auto de Infração nº 21.830.883-3, não era disponibilizadas camas de acordo com a NR-31, sendo utilizadas "tarimbas", camas feitas com troncos de árvores e pedaços de madeira, com colchões velhos e redes de lona em um barraco feito pelos próprios trabalhadores com troncos e galhos de árvores, cobertos com palha e lona plástica, no meio da mata próxima a uma caixa d'água da fazenda (ID 44255893 - Pág. 32). j) Ausência de lavanderia aos trabalhadores: conforme Auto de Infração nº 21.830.884-1, não era disponibilizada lavanderia para que os trabalhadores lavassem suas roupas, sendo que eles se utilizavam de um tambor de plástico e tábuas para esse fim, sem tanque ou cobertura, ao lado da caixa d'água próxima dos barracos de lona plástica utilizados como alojamento (ID 44255893 - Pág. 40/41). l ) Ausências de equipamentos de proteção: conforme Auto de Infração nº 21.830.876-1, não foram fornecidos os equipamentos de proteção individuais adequados ao riscos das atividades exercidas pelos trabalhadores, tais como: botas, perneiras, luvas e chapéus ou bonés com proteção na nuca. Os trabalhadores utilizam somente roupas ecalçados adquiridos às suas próprias expensas, não sendo adequados ao tipo de trabalho realizado (ID 44255893 - Pág. 44): Ouvido em sede policial, JOSÉ APARECIDO, embora não reconhecendo o trabalho escravo, disse essa forma de trabalho é praxe na região. Disse que efetivamente contratou Jair para chamar mais trabalhadores para os trabalhos rurais. Disse que ofereceu casa, com energia elétrica e água oriunda de poço, mas os trabalhadores não aceitaram. Disse que foi o único responsável pela contratação dos trabalhadores (ID 150021352). As alegações não isentam a responsabilidade penal do denunciado. Pelo contrário, demonstram anuência com as condições degradante a que foram submetidos os trabalhadores, além de benefício direto com o delito. Ante todos esses fatos, imperioso reconhecer que o réu manteve os trabalhadores em condições análogas à de escravo, uma vez que manteve-os sujeitos a dormirem em camas sem a mínima segurança e conforto, alimentando-se precariamente, sem disponibilidade de água potável, vivendo sem quaisquer condições de higiene. Estavam submetidos, enfim, ao mais degradante e hostil ambiente de vida. Assim agindo, JOSE APARECIDO THOMAZELLI incorreu no crime descrito no art. 149 do Código Penal, vejamos: Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. II - DA PROVA DA MATERIALIDADE A materialidade do delito restou configurada pelo Relatório de Fiscalização elaborado pela Superintendência Regional do Trabalho em Mato Grosso do Sul (ID 44255887 - Pág. 7) e pelos Autos de Infração nº 21.806.747-0, 21.831.200-8, 21.830.878-7, 21.830.877-9, 21.830.879-9, 21.830.880-9, 21.830.881-7, 21.830.882-5, 21.830.883-3, 21.830.884-1, 21.830.876-1, 21.806.748-8 ( ID 44255887 - Pág. 32/56 e ID 44255893 - Pág. 01/52). III - DOS INDÍCIOS DA AUTORIA Os indícios da autoria estão sobejamente demonstrados pela A materialidade do delito restou configurada pelo Relatório de Fiscalização elaborado pela Superintendência Regional do Trabalho em Mato Grosso do Sul (ID 44255887 - Pág. 7), pelas declarações de Jair Pereira (ID 44255887 - Pág. 21), pela Ata de Audiência nº 31585.2019, pelo contrato particular de arrendamento de imóvel rural, pela procuração outorgada ao denunciado (ID 44255887 - Págg. 38), pelo interrogatório policial em ID 150021352 e pela oitiva de Fernanda Taques Thomazelli, arrendatária da área (ID.150021357)" A denúncia foi recebida em 07/12/2021 (Id 271553081). A sentença foi publicada em 30/11/2022 (Id 271554113). O réu, em razões de apelação (Id 271554130), postula, em síntese, que a sentença deve ser reformada para: a) “fixar a pena-base no mínimo legal, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime) ao apelante”; b) “afastar a agravante da reincidência, considerando que, já no ano de 2017, o apelante já sustentava a condição de primário, aplicando-se apenas a atenuante da senilidade (art. 65, inciso I do CP)” c) “fixar o regime aberto de cumprimento de pena, em face do ajuste da pena e da comprovada primariedade do apelante”, tendo em vista que “Em sendo realizados os ajustes na correção da pena-base (em face da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis), em havendo o reconhecimento da inexistência da agravante da reincidência (conforme demonstrando no tópico acima) e em se aplicando a atenuante da senilidade (art. 65, I CP), percebe-se que a pena final do apelante não excederá a 4 anos)”. d) “substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando o preenchimento integral dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal”. Com as contrarrazões (Id 271554185) subiram os autos a essa Egrégia Corte Regional. A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso (Id 272062241). É o relatório. À revisão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5006011-79.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena-base, mantendo-se a condenação do réu JOSÉ APARECIDO THOMAZELI como incurso nas sanções do art. 149 c.c. art. 70, ambos do Código Penal, à pena de 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 22 dias-multa, cada qual em 1/10 do salário mínimo vigente à época do delito, corrigido monetariamente. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUJEIÇÃO DAS VÍTIMAS A CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA. TERMO MÉDIO. INAPLICABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA CARACTERIZADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Réu denunciado pela prática do delito do artigo 149 do Código Penal. 2. Materialidade e autoria do crime de condição análoga a de escravo suficientemente demonstradas. Laudo pericial e depoimentos demonstradores da situação a que as vítimas estavam submetidas. 3. O crime do artigo 149 do Código Penal se perfaz mediante a prática de diversas condutas previstas no seu dispositivo, como a sujeição da vítima a condições degradantes de trabalho, caso dos autos. 4. Dosimetria da pena. O juízo sentenciante adotou o termo médio para cálculo da pena-base. Tal critério não deve prevalecer, merecendo revisão o cálculo da pena, conforme entendimento deste Colegiado. Precedentes. 5. Reincidência. A condenação suportada pelo apelante corresponde a fato anterior ao ano de 1999, uma vez que a instauração do inquérito policial é datada de 23.04.1999 (Id 271553068, p. 11). Já os fatos apurados nestes autos perduraram entre os anos de 2005 e 2019, e tendo o trânsito em julgado da condenação por fato delitivo anterior ocorrido em 29.01.2008, no curso da prática delitiva tratada nestes autos, resta caracterizada a reincidência, uma vez que o crime de redução à condição análoga à de escravo é de natureza permanente e, como tal, os efeitos penais ocorridos no curso de sua permanência a ele se aplicam, tal qual ocorre na hipótese de vigência de lei penal mais grave, conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 711 de sua jurisprudência (“A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”). 6. Concurso formal de crimes. Foram 09 (nove) os trabalhadores afetados pela conduta delitiva, e, em casos de redução à condição análoga à de escravo, com pluralidade de vítimas, a jurisprudência do C. STJ e dos TRF´s vem se posicionando para reconhecer o concurso formal, com número de infrações proporcional ao número de vítimas para o critério de exasperação pela norma do art. 70 do CP. 7. Conforme a jurisprudência corrente dos tribunais superiores, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações. (HC n. 412.848/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/10/2019). Aplica-se a fração de 1/2 sobre a pena cominada. 8. Mantém-se o valor do dia-multa em 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista a situação financeira do réu, destacada na sentença, devendo o valor sofrer atualização monetária quando da execução. 9. Sendo o apelante reincidente, a redução da pena levada a efeito no presente julgamento não lhe favorece com a fixação de regime inicial mais brando do que aquele estabelecido na sentença. Assim, mantém-se o regime inicial fechado de cumprimento de pena (artigo 33, § 2º, do CP). 10. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que foi aplicada pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, resta configurada a reincidência, além da existência de circunstâncias pessoais desfavoráveis, arredando, portanto, os requisitos exigidos pelo art. 44 do CP. 11. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena-base. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena-base, mantendo-se a condenação do réu JOSÉ APARECIDO THOMAZELI como incurso nas sanções do art. 149 c.c. art. 70, ambos do Código Penal, à pena de 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 22 dias-multa, cada qual em 1/10 do salário mínimo vigente à época do delito, corrigido monetariamente., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.