Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SAO PAULO Advogados do(a)
AUTOR: CAROLINA JIA JIA LIANG - SP287416, MARCIA AKIKO GUSHIKEN - SP119031, PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA - SP141540
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: WILLIAN DE MATOS - SP276157 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5027976-75.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada. Da documentação juntada aos autos, documentos ids nºs. 263750147 e 291454200, conclui-se que o devedor cumpriu sua obrigação, na qual se fundamenta o título executivo, o que enseja o encerramento do feito, por cumprido o objetivo fundamental do processo de execução. Os honorários sucumbenciais arbitrados no acórdão id nº 252247161 foi transferido para a conta em nome da exequente. Isto Posto, DECLARO EXTINTO o feito com julgamento de seu mérito específico, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas como de lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. SãO PAULO, 4 de agosto de 2023.