Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELEN ROSANA FERRATO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RENATA MOCO - SP163748 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JORGE LUCAS BARROS PEREIRA - SP385752
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LOMY ENGENHARIA EIRELI ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA - SP194257 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005227-91.2019.4.03.6112
Trata-se de cumprimento de sentença em que se discute a satisfação de obrigação de fazer consistente na reparação de vícios construtivos no imóvel da parte exequente, além do pagamento de indenização por danos morais já processado nos autos. A controvérsia atual reside na suficiência dos reparos realizados pelos executados. O laudo pericial de ID 297661014 e o laudo complementar de ID 363481877 foram conclusivos ao apontar que as intervenções promovidas pela requerida não foram suficientes para eliminar as patologias indicadas no comando judicial, remanescendo problemas notadamente no piso e no madeiramento do telhado. Diante da persistência dos defeitos após as tentativas de conserto, a parte exequente peticionou no ID 353142342 requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, solicitando que o perito judicial elaborasse orçamento para a execução integral dos serviços necessários por terceiros. O perito judicial Alex Alberto Ros apresentou manifestação no ID 468314820, na qual apurou o custo total para a satisfação da obrigação. Conforme a conclusão técnica, o valor necessário para os reparos e acabamentos, considerando os itens acrescidos pelos quesitos suplementares, totaliza R$ 15.456,62. A Caixa Econômica Federal manifestou-se nos IDs 426512682 e 450827212, solicitando dilações de prazo e reiterando impugnações anteriores, sem, contudo, apresentar elementos técnicos aptos a desconstituir o orçamento detalhado pelo perito de confiança do juízo. Decido. Verificada a impossibilidade prática de obtenção do resultado específico da obrigação de fazer pela via da execução direta pelos devedores, os quais não sanaram os vícios após sucessivas oportunidades, assiste razão à exequente ao postular a conversão em pecúnia. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos encontra amparo no artigo 499 do Código de Processo Civil, sendo a medida adequada para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a justa reparação à proprietária do imóvel. Desta forma, homologo o orçamento apresentado pelo jusperito no ID 468314820 e fixo o valor da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no montante de R$ 15.456,62, valor este que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data do orçamento técnico. Intimem-se os executados para que, no prazo de 15 dias, comprovem o depósito judicial do valor ora homologado, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido da exequente relativo ao Termo de Quitação do Imóvel mencionado no ID 426512682, aguarde-se a manifestação da Caixa Econômica Federal conforme determinado no despacho de ID 431903266, ou certifique a secretaria o decurso do prazo. Sem prejuízo, expeça-se o necessário para o levantamento de eventuais honorários periciais remanescentes em favor do perito Alex Alberto Ros, observando-se os dados bancários informados. Intimem-se e cumpra-se. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE PRUDENTE, 3 de abril de 2026. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal