Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MOTO STAR TUPA LTDA - ME, MARCOS ROGERIO ESTEIN VIEIRA, PAULO CESAR ESTEIN VIEIRA Advogado do(a)
APELANTE: RUDINEI DE OLIVEIRA - SP289947-A Advogado do(a)
APELANTE: RUDINEI DE OLIVEIRA - SP289947-A Advogado do(a)
APELANTE: RUDINEI DE OLIVEIRA - SP289947-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000048-15.2020.4.03.6122 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
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APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
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APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tenho que o recurso não comporta provimento. Isto porque, pelo princípio da causalidade, aquele que dá causa à propositura de uma demanda ou de uma fase procedimental de forma indevida deve responder pela verba honorária. Assim tem decidido esta Primeira Turma: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARTE AUTORA QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA INDEVIDA DA DEMANDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que dá causa à propositura de uma demanda ou de uma fase procedimental de forma indevida deve responder pela verba honorária. 2. Tendo a parte autora ajuizado indevidamente a presente demanda - porque idêntica a outra anterior, como reconhecido em sentença e não impugnado por quaisquer das partes -, certo é que deve ela arcar com os ônus da sucumbência no feito. 3. Considerando a baixa complexidade do feito, resolvido pelo reconhecimento de litispendência, e o valor atribuído à causa, de R$ 4.005,73 (quatro mil e cinco reais e setenta e três centavos) em novembro de 2013, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da apelante, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. 4. Apelação provida". (TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 0000282-84.2016.4.03.6102/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, e-DJF3: 18/09/2020). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86 DO CPC/2015. HONORÁRIOS QUE DEVERÃO SER SUPORTADOS EM MAIOR PROPORÇÃO PELA RÉ, ANTE A SUA MAIOR SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A questão que se coloca nos autos do presente apelo é a de se saber se a recorrente deveria ou não ter sido a única condenada na verba honorária após o julgamento de parcial procedência dos pedidos vertidos em ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal. 2. Com efeito, quando do ajuizamento da ação de cobrança na instância de origem, a Caixa Econômica Federal apontou como devido o valor de R$ 43.616,17, dos quais R$ 9.088,97 seriam devidos a título de comissão de permanência. A devedora foi citada e apresentou sua contestação. Após a realização de audiência de conciliação que restou infrutífera e dos demais trâmites processuais, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela instituição financeira, para reconhecer como devido o valor devido pela ré, excetuada a comissão de permanência, por exercer função idêntica à correção monetária, não podendo ser com ela cumulada. 3. Pelo princípio da causalidade, aquela que dá causa à instauração de um processo ou de uma fase procedimental de forma indevida deve responder pela verba honorária, pois sucumbiu em sua pretensão. No caso em comento, constata-se que a sucumbência é recíproca entre as partes, posto que a CEF fazia jus ao valor devido, mas, de outro lado, razão assistia à devedora quanto à exclusão da comissão de permanência. Cuidando da questão em tela, o CPC/2015 estabelece, em seu art. 86 que, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 4. Não há dúvidas de que, no caso em testilha, houve sucumbência recíproca, posto que se, de um lado, a CEF tinha direito ao recebimento de seu crédito, a ré tinha direito reconhecido em sentença ao não pagamento do valor cobrado a título de comissão de permanência. Nesse sentido, não há que se falar em sucumbência mínima da CEF, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC/2015, tendo em vista que o valor cobrado a título de comissão de permanência não era irrisório (R$ 9.088,97 de um total de R$ 43.616,17). 5. Por este motivo, mantem-se a verba honorária fixada pelo juízo de primeiro grau, fixada em 10% sobre o valor da condenação (a causa não se revestiu de complexidade a justificar percentual maior que o mínimo), mas, partindo da premissa de que houve sucumbência recíproca, e que a ré sucumbiu em maior parte, e mais, que o art. 85, §14, do CPC/2015 veda a compensação da verba honorária, registra-se que caberá à ré o pagamento de 10% sobre a parte maior em que sucumbiu (o montante total subtraído da comissão de permanência, resultando em R$ 34.527,20), enquanto que à CEF competirá o pagamento de 10% sobre a parte menor em que sucumbiu (correspondente à comissão de permanência de R$ 9.088,87). 6. Apelação parcialmente provida para reconhecer a sucumbência recíproca na espécie e determinar, com base nisso, que a ré ficará responsável pelo pagamento de 10 % sobre R$ 34.527,20 (correspondente ao total da dívida subtraída da indevida comissão de permanência, ante a sua maior sucumbência), ao passo que a CEF ficará responsável pelo pagamento de 10% sobre R$ 9.088,87 (correspondente apenas à comissão de permanência que foi excluída, ante a sua menor sucumbência)". (TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 0001202-98.2015.4.03.6100/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, e-DJF3: 18/06/2020). No caso concreto, tenho que os réus deram causa à propositura da demanda, ao se colocarem em inadimplência perante à autora, que precisou se valer da presente ação para satisfazer o seu crédito. Mutatis mutandis, assim já decidiu esta Turma em processo extinto em razão de prescrição intercorrente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO PELA CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE SEUS BENS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEMANDA INSTAURADA EM VIRTUDE DA INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA. INVIABILIDADE DE SE LOCALIZAR BENS QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO EM HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. NON REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão que se coloca nos autos do presente recurso de apelação é a de se saber se o juízo de primeiro grau poderia ou não ter condenado a Fazenda Pública federal em honorários advocatícios após ter extinguido a ação de execução fiscal originária pela configuração da prescrição intercorrente. 2. No ordenamento jurídico processual brasileiro, a condenação em honorários advocatícios observa o princípio da causalidade, de acordo com o qual deve ser condenado nas verbas sucumbenciais quem deu indevida causa à instauração da demanda judicial. 3. Por outras palavras, a condenação em honorários advocatícios não está propriamente ligada ao resultado da demanda, isto é, à sucumbência verificada após o julgamento da lide, mas está atrelada, isso sim, ao princípio da causalidade, porquanto existe a possibilidade de que uma parte, mesmo se sagrando vencedora, seja condenada na verba honorária, quando ficar constatado que ela deu indevida causa à demanda; como também existe, de outro lado, a possibilidade de que uma parte, mesmo vencida, esteja liberada dos honorários advocatícios se ficar apurado que não deu causa à instauração do feito. 4. No caso em comento, constata-se que a execução fiscal originária foi extinta pela consumação da prescrição intercorrente, havendo uma sentença que inegavelmente é favorável à empresa devedora. No entanto, é importante salientar que a instauração da demanda executiva somente teve lugar porque a empresa devedora não cumpriu regularmente com as suas obrigações tributárias, não pagando pontualmente os valores devidos ao Fisco. Foi, assim, a pessoa jurídica de direito privado quem, com a sua inadimplência, deu causa à instauração do feito pela Fazenda Pública, mesmo porque o ente tributante age em conformidade com o princípio da legalidade e está vinculado à cobrança do crédito tributário quando verificada a ausência de pagamento pelo contribuinte. 5. Além disso, não é razoável supor que a Fazenda Pública tenha ingressado regularmente com a execução fiscal após tal inadimplência do contribuinte e, posteriormente, venha a ser condenada em honorários advocatícios porque não se fez possível localizar tal empresa devedora ou bens de sua titularidade. A se admitir tal orientação, o que se teria seria, ao final a ao cabo, uma condenação em verba honorária do ente público por um ato de terceiro, a saber, o próprio devedor, que não permitiu a sua localização e não apresentou bens que pudessem ser ofertados em garantia (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 0000731-49.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, julgado em 18/03/2021, Intimação via sistema DATA: 22/03/2021). Registra-se, por fim, que descabe condenar a empresa devedora em verba honorária, porque a Fazenda Pública se limitou a requerer, em seu apelo, o afastamento da condenação imposta pelo juízo de primeiro grau, sem formular pleito pela condenação da pessoa jurídica de direito privado nos honorários advocatícios. Assim, impor tal condenação à sociedade empresária seria piorar a sua situação jurídica sem que tenha havido requerimento recursal para tanto, em violação ao princípio do non reformatio in pejus, o que não se pode admitir. 6. Apelação provida para afastar a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios". (TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 0602716-18.1998.4.03.6105/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em 24/06/2021, DJEN: 01/07/2021). Tenho que o mesmo raciocínio se aplica no presente feito: não cabe falar em condenação da autora em honorários, já que os réus deram causa à propositura da ação ao não adimplirem a dívida firmada entre as partes. Rejeito, ainda, a argumentação de que a ação teria sido ajuizada por valor muito superior ao devido. Na verdade, não é possível concluir nesse sentido, já que houve transação entre as partes e não se chegou a discutir propriamente o quantum debeatur. Por fim, inaplicável ao caso o artigo 90 do CPC/2015, uma vez que não se está diante de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, mas de homologação de transação havida entre as partes. Ausente condenação dos apelantes em honorários em sentença, deixo de aplicar a regra prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015 em seu desfavor.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000048-15.2020.4.03.6122 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de apelação interposta por MOTO STAR TUPÃ LTDA - ME, MARCOS ROGERIO ESTEIN VIEIRA e PAULO CESAR ESTEIN VIEIRA contra sentença proferida em ação monitória movida em face deles pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Em sentença datada de 05/02/2021, o Juízo de Origem homologou a transação havida entre as partes e julgou extinto o processo com resolução do mérito. Sem condenação em honorários (ID 165169546). A parte requerida apela para que a autora seja condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, por entender que foi ela quem desistiu da demanda e que a requerente moveu essa ação em valor muito superior ao efetivamente devido (ID 165169549). Contrarrazões pela CEF (ID 165169553). Deferi o requerimento de gratuidade da justiça aos apelantes pessoas físicas e indeferi à pessoa jurídica, assinalando prazo de cinco dias úteis para recolhimento das custas (ID 165561052). Determinei a regularização do preparo em razão de equívoco quanto à base de cálculo (ID 170767359). A parte deu cumprimento ao despacho (ID 189925021). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000048-15.2020.4.03.6122 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que dá causa à propositura de uma demanda ou de uma fase procedimental de forma indevida deve responder pela verba honorária. Precedentes desta Corte. 2. No caso concreto, os réus deram causa à propositura da demanda, ao se colocarem em inadimplência perante à autora, que precisou se valer da presente ação para satisfazer o seu crédito. 3. Rejeitada a argumentação de que a ação teria sido ajuizada por valor muito superior ao devido. Não é possível concluir nesse sentido, já que houve transação entre as partes e não se chegou a discutir propriamente o quantum debeatur. 4. Inaplicável ao caso o artigo 90 do CPC/2015, uma vez que não se está diante de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, mas de homologação de transação havida entre as partes. 5. Ausente condenação dos apelantes em honorários em sentença, deixa-se de aplicar a regra prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015 em seu desfavor. 6. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.