Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VANDER DE PAULA Advogado do(a)
APELANTE: CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003896-81.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: VANDER DE PAULA Advogado do(a)
APELANTE: CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: VANDER DE PAULA Advogado do(a)
APELANTE: CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pretende o autor, servidor público federal, a anulação de pena disciplinar de suspensão por vinte dias convertida em multa e a condenação da ré à restituição de valores e ao pagamento de indenização por dano moral. Quanto ao controle judicial dos atos administrativos, trago à colação os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles: “Os atos administrativos nulos ficam sujeitos a invalidação não só pela própria Administração como, também, pelo Poder Judiciário, desde que levados à sua apreciação pelos meios processuais cabíveis que possibilitem o pronunciamento anulatório. Como visto no cap. II, item 2.3.2. o § 3° do art. 103-A da CF, acrescido pela EC 45/2004, diz que o ato administrativo que contrariar súmula com efeito vinculante, prevista pelo caput desse art. 103-A, ou que indevidamente a aplicar, poderá ser objeto de reclamação junto ao STF, a qual, se julgada procedente, implicará a anulação do ato; mas, antes, deve haver o esgotamento das vias administrativas, como exige o § 1° do art. 7º da Lei 11.417/2006, que regulamentou a súmula vinculante e inclusive tornou mais eficiente e rigoroso esse controle. A Justiça somente anula atos ilegais, não podendo revogar atos inconvenientes ou inoportunos mas formal e substancialmente legítimos, porque isto é atribuição exclusiva da Administração. O Judiciário também não pode dar o ato como válido por motivo ou fundamento diferente daquele nele apontado, em respeito à teoria dos motivos determinantes (cf. item 5). O controle judicial dos atos administrativos é unicamente de legalidade, mas nesse campo a revisão é ampla, em face dos preceitos constitucionais de que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV); conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’ (art. 5º, LXIX e LXX); e de que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe (art. 5°, LXXIII). Diante desses mandamentos da Constituição, nenhum ato do Poder Público poderá ser subtraído do exame judicial, seja ele de que categoria for (vinculado ou discricionário) e provenha de qualquer agente, órgão ou Poder. A única restrição oposta é quanto ao objeto do julgamento (exame de legalidade ou da lesividade ao patrimônio público), e não quanto à origem ou natureza do ato impugnado. (...) Controle judiciário ou judicial é o exercido privativamente pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário quando realiza atividade administrativa. É um controle a posteriori, unicamente de legalidade, por restrito à verificação da conformidade do ato com a norma legal que o rege. Mas é sobretudo um meio de preservação de direitos individuais, porque visa a impor a observância da lei em cada caso concreto, quando reclamada por seus beneficiários. Esses direitos podem ser públicos ou privados – não importa -, mas sempre subjetivos e próprios de quem pede a correção judicial do ato administrativo, salvo na ação popular e na ação civil pública, em que o autor defende o patrimônio da comunidade lesado pela Administração”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2006. P. 235-236 e 845) (destaquei). Mais especificamente sobre processo administrativo disciplinar, prossegue o doutrinador: “Permitido é ao Poder Judiciário examinar o PAD para verificar se a sanção imposta é legítima à luz do devido processo legal material, e se a apuração da infração atendeu ao devido procedimento legal. Essa verificação importa conhecer os motivos da punição e saber se foram atendidas as formalidades procedimentais essenciais, notadamente a oportunidade de defesa ao acusado e a contenção da comissão processante e da autoridade julgadora nos limites de sua competência funcional, isto sem tolher o discricionarismo da Administração quanto à escolha da pena aplicável dentre as consignadas na lei ou regulamento do serviço, à graduação quantitativa da sanção e à conveniência ou oportunidade de sua imposição. O Poder Judiciário pode, se provocado, examinar os motivos e o conteúdo do ato de demissão, para julgar se ele é, ou não, legítimo frente à lei e aos princípios, em especial os da proporcionalidade e razoabilidade. Em suma, o que se nega ao Judiciário é o poder de substituir ou modificar penalidade disciplinar a pretexto de fazer justiça, pois, ou a punição é legal, e deve ser confirmada, ou é ilegal, e há que ser anulada; (...)”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2006. P. 833) (destaquei). Cumpre consignar, ainda, que a decisão administrativa contrária às provas constantes de processo administrativo é ilegal e, portanto, deve ser anulada judicialmente. Veja-se: a decisão contrária às provas dos autos administrativos é ilegal; a apreciação destas provas pela autoridade administrativa, no entanto, se insere no mérito administrativo, de sorte que não é cabível a mera reapreciação judicial das provas valoradas administrativamente. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO E SINDICÂNCIA. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 10. É possível o reexame do ato administrativo à luz da razoabilidade, mas não cabe ao Poder Judiciário, como pretende a parte autora, imiscuir-se no juízo e discricionariedade administrativos, reapreciando provas administrativamente apresentadas e devidamente rebatidas, uma vez que não se trata de ato ilegal ou de abuso de poder, em respeito ao princípio da separação de poderes. (...) (TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 5017962-32.2018.4.03.6100/SP, Rel. Desembargador Federal Hélio Nogueira, Primeira Turma, julgamento 02/02/2021, intimação via sistema em 11/02/2021). Quanto à aplicação de pena em processo administrativo, assim está disciplinado o tema pela Lei n° 8.112/90: Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. (...) § 4° Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Pois bem. No caso concreto, houve instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do autor por meio de portaria datada de 06/04/2016 (ID 83053257 - pág. 02). Foram ouvidas testemunhas e interrogado o demandante (ID 83053260 - pág. 01/03, 04/06 e ID 83053261 - pág. 07/10 e 12/14). Consta, ainda, que por ocasião de seu interrogatório o autor entregou à comissão processante um "depoimento escrito" (ID 83053262 - pág. 02/07). Sobreveio relatório da comissão processante, datado de 05/10/2016, sugerindo o arquivamento do feito (ID 8305326 - pág. 08/14). Nada obstante, o parecer não foi acolhido, e a Presidência da Corte decidiu aplicar ao servidor a pena disciplinar discutida nesses autos (ID 83053263 - pág. 01/06). Entende o autor que referida decisão não poderia ter sido tomada sem que antes fosse ele indiciado, na forma do artigo 161, com oportunidade de apresentar defesa escrita. Sem razão, no entanto. O artigo 168, caput e parágrafo único, da Lei n° 8.112/90 é claro ao estabelecer que a autoridade administrativa pode decidir de forma diversa do relatório elaborado pela comissão processante, quando entender que as conclusões ali postas contrariam as provas dos autos. É o que se verifica no caso concreto, em que o relatório da comissão processante foi rejeitado pelo Presidente do TRT2 por entender ele que as provas dos autos davam conta de que o autor violou os deveres previstos no artigo 116, incisos III e IV da Lei n° 8.112/90 ("observar as normas legais e regulamentares" e "cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais"). Não houve nenhum prejuízo ao autor decorrente de não ter sido formalmente indiciado depois disso, na forma do artigo 161 da Lei n° 8.112/90, eis que tinha ele pleno conhecimento dos fatos que lhe eram imputados à conta de infrações disciplinares e pôde arrolar testemunhas, que foram efetivamente ouvidas, além de ter ele próprio prestado depoimento no processo administrativo e apresentado a sua versão dos fatos por escrito. E não há, nestes autos, prova de que referida decisão administrativa tenha sido contrária às provas do processo administrativo, ônus em incumbia ao autor enquanto fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC/2015). Correta, portanto, a sentença de improcedência do pedido, devendo ser mantida. Considerando que a decisão foi publicada após 18 de março de 2016, que houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios em valor abaixo dos limites do § 3º, inciso I do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 e o não provimento do recurso (STJ, EDcl no AgInt no RESP n° 1.573.573 RJ. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe 08/05/2017), majoro os honorários advocatícios devidos pelo autor para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC/2015.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003896-81.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de apelação interposta por VANDER DE PAULA contra sentença proferida em ação pelo procedimento comum movida por ele em face da UNIÃO FEDERAL objetivando a anulação de sanção disciplinar e a condenação da ré à restituição de valores e ao pagamento de indenização por dano moral. Narra o autor em sua inicial que ocupa o cargo de Técnico Judiciário do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 2° Região e que, em 11/04/2016, foi publicada Portaria de instauração de processo administrativo disciplinar em seu desfavor, para apuração de supostas impontualidades a ele atribuídas. Diz que lhe foi oportunizado indicar as provas que entendia cabíveis, foram ouvidas testemunhas e colhido o seu depoimento. Encerrada essa fase, aguardou o parecer da comissão processante, após o que poderia, em tese, ser indiciado e apresentar defesa escrita. Afirma que, nada obstante, foi surpreendido por decisão do Presidente daquela Corte de aplicação de penalidade de suspensão por vinte dias, convertida em multa de 50% por dia de remuneração, que resultou num desconto salarial de R$ 2.496,52 (dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos), aplicado no contracheque de novembro de 2016, devendo permanecer em serviço. Entende ser ilegal tal decisão, porquanto não foi ele indiciado na forma do artigo 161 da Lei n° 8.112/90 e, por isso, não teve oportunidade de apresentar defesa escrita (ID 83053253). Contestação pela União (ID 83053268). Indeferido o pedido de gratuidade da justiça ao autor (ID 83053273). Contra a decisão foi interposto agravo de instrumento, no âmbito do qual indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 83053276). O autor recolheu custas (ID 83053280). Em sentença datada de 09/10/2018, o Juízo de Origem julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (ID 83053632). Embargos de declaração opostos pela União Federal foram acolhidos para constar a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 83053643). O autor apela para ver acolhido o seu pedido inicial (ID 83053641). Contrarrazões pela ré (ID 83053651). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003896-81.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios devidos pelo autor para 12% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARECER DE COMISSÃO PROCESSANTE PELO ARQUIVAMENTO. APLICAÇÃO DE PENA DE SUSPENSÃO CONVERTIDA EM MULTA. DECISÃO MOTIVADA. AUTOR QUE EXERCEU SEU DIREITO DE DEFESA. NOVA INDICIAÇÃO E OPORTUNIDADE DE DEFESA ESCRITA APÓS O RELATÓRIO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Pretende o autor, servidor público federal, a anulação de pena disciplinar de suspensão por vinte dias convertida em multa e a condenação da ré à restituição de valores e ao pagamento de indenização por dano moral. 2. A decisão contrária às provas dos autos administrativos é ilegal; a apreciação destas provas pela autoridade administrativa, no entanto, se insere no mérito administrativo, de sorte que não é cabível a mera reapreciação judicial das provas valoradas administrativamente. Precedente desta Corte. 3. O artigo 168, caput e parágrafo único, da Lei n° 8.112/90 é claro ao estabelecer que a autoridade administrativa pode decidir de forma diversa do relatório elaborado pela comissão processante, quando entender que as conclusões ali postas contrariam as provas dos autos. 4. No caso concreto, o relatório da comissão processante foi rejeitado pela autoridade a quem incumbe aplicar a sanção disciplinar por entender que as provas dos autos davam conta de que o autor violou os deveres previstos no artigo 116, incisos III e IV da Lei n° 8.112/90 ("observar as normas legais e regulamentares" e "cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais"). 5. Não houve nenhum prejuízo ao autor decorrente de não ter sido formalmente indiciado depois disso, na forma do artigo 161 da Lei n° 8.112/90, eis que tinha ele pleno conhecimento dos fatos que lhe eram imputados à conta de infrações disciplinares e pôde arrolar testemunhas, que foram efetivamente ouvidas, além de ter ele próprio prestado depoimento no processo administrativo e apresentado a sua versão dos fatos por escrito. 6. Não há, nestes autos, prova de que referida decisão administrativa tenha sido contrária às provas do processo administrativo, ônus em incumbia ao autor enquanto fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC/2015). 7. Honorários advocatícios devidos pelo autor majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC/2015. 8. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e majorou os honorários advocatícios devidos pelo autor para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.