Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002865-04.2014.4.03.6105 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: LUIZ DA SILVA Advogados do(a)
EMBARGANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID 142787528
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
EMBARGANTE: LUIZ DA SILVA Advogados do(a)
EMBARGANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID 142787528
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Este não é o caso dos autos. Relembre-se que a sentença julgou o pedido inicial parcialmente procedente para reconhecer a especialidade do período de 19.11.2003 a 09.08.2004. Determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a sua data de início (DIB em 03.03.2010 e DIP em 01.01.2018). As partes não foram condenadas ao pagamento de honorários, face à sucumbência recíproca. Nessa instância recursal, foi dado provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade dos lapsos de 15.04.1998 a 18.11.2003 e 10.08.2004 a 03.03.2010, condenando-se o réu a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo. No que tange aos honorários advocatícios, a decisão monocrática fixou-os sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença. Com efeito, tendo em vista que a sentença acolheu em parte o pedido inicial, o arbitramento dos honorários advocatícios, nessa instância recursal, não destoou dos termos definidos pela Súmula n. 111 do C. STJ, bem como observou o entendimento consolidado por esta Décima Turma. Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte. O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002865-04.2014.4.03.6105 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de v. acórdão de id 142787528 que negou provimento ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC). O ora embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, porquanto faz-se necessária a fixação da base de cálculo da verba honorária na data do julgamento recursal, porquanto o benefício somente foi concedido nessa Instância. Aduz ser necessária uma interpretação teleológica da Súmula nº. 111 do STJ, e não apenas gramatical. Embora devidamente intimada na forma do artigo 1.023, § 2º, do NCPC, a parte ré não apresentou manifestação acerca da oposição do presente recurso. É o relatório. Decido. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002865-04.2014.4.03.6105 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA N. 111 DO C. STJ. I – O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II - Tendo em vista que a sentença acolheu em parte o pedido inicial, o arbitramento dos honorários advocatícios, nessa instância recursal, deve ser mantido sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos definidos pela Súmula n. 111 do C. STJ, bem como de acordo com entendimento consolidado por esta Décima Turma. III - O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182). IV - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.