Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: METALMA EMBALAGENS E COMPONENTES LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELA NISHYAMA - SP223683, DURVAL FERNANDO MORO - SP26141, GILBERTO CIPULLO - SP24921
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
EXECUTADO: RACHEL TAVARES CAMPOS - SP340350-A D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000192-91.2003.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos
Vistos, etc. I. Relatório.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por INDÚSTRIA DE COMPONENTES PLÁSTICOS INCOPLÁS LTDA (razão social atual METALMA EMBALAGENS E COMPONENTES LTDA) em face de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A. – ELETROBRÁS e a UNIÃO FEDERAL, referente à decisão transitada em julgado que condenou as requeridas na restituição da diferença de correção monetária do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica constituído no período de 1988 a 1994. A r. sentença (págs. 77/100 – ID 20106147 e pág. 1 do ID – 20106148), julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora na inicial para os fins de declarar o direito de a autora, no momento de constituição do crédito em seu favor, ter nele computada a correção monetária integral desde as datas dos efetivos recolhimentos (comprovados nos autos – fls. 46/127 – autos físicos) e, em consequência, ver restituídos os valores devidos, acrescidos de juros remuneratórios de 6% (seis pontos percentuais). Condenou-se as rés, ainda, a juros de mora a partir da citação pela taxa SELIC. Em grau recursal, os recursos de apelações interpostos foram rejeitados (v. págs. 40/54 e págs. 80/90 todas do ID 20106150). Houve certificação do trânsito em julgado do v. acórdão com indicação do trânsito em 04/06/2019. Baixados os autos, a parte credora deu início ao cumprimento de sentença com a apresentação da conta de liquidação do julgado, pugnando pelo pagamento da quantia total de R$ 1.734.290.38 (um milhão, setecentos e trinta e quatro mil, duzentos e noventa reais e trinta e oito centavos), valor atualizado até 09/2019, cf. ID 22189247 e o anexo nº 1 - cálculo dos valores devidos - pgs. 11/13 – ID 22190056. Intimada, a UNIÃO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 24563992) arguindo, em preliminar ilegitimidade passiva e apontando a Eletrobrás como devedora principal, asseverando que a União é apenas a responsável legal para com o credor (art. 4º, § 3º, da Lei nº 4.156/62), caso a devedora (ELETROBRÁS) deixe de pagá-lo. Argumentou que a União figura na lei apenas como garantidora caso a devedora principal não honre o seu compromisso de pagar o credor. A seu turno, a ELETROBRÁS apresentou manifestação impugnando os cálculos da credora, apresentando nota técnica a respeito da forma de calcular os valores devidos (IDs 33153450 e 33153605), anexando o seu cálculo indicando como valores devidos o importe de R$ 1.320.426,75 (um milhão, trezentos e vinte mil, quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos), sustentando a diferença cobrada a maior de R$ 413.863,64 (quatrocentos e treze mil, oitocentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro reais - pág. 13 - ID 33153606). Intimada, a exequente discordou do parecer oferecido pela executada ELETROBRÁS ofertando os esclarecimentos necessários – ID 53900377. Instada, a executada Eletrobrás aduziu que o cálculo apresentado pelo Autor não aplicou corretamente o entendimento consolidado do REsp 1.003.955/RS e as regras do Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – ID 56427197. A UNIÃO FEDERAL reiterou “in totum’ as assertivas da ELETROBRÁS – ID 57746353. A decisão de Id 169794699, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da União para o cumprimento de sentença, dada a solidariedade. Em relação ao quantum debeatur determinou a remessa dos autos à contadoria do juízo para elaboração de parecer. Parecer da contadoria do Juízo (ID 245087071 e cálculos – Id 245132366). Instadas a se manifestarem, a Eletrobrás concordou com os cálculos do expert do Juízo (Id 247285667). A exequente (Id 247720919), a seu turno, impugnou os cálculos, notadamente quanto à metodologia empregada uma vez que o contador do Juízo não apurou a quantidade de UP’s mensais. Sustentou que os valores referentes ao empréstimo compulsório pagos pela exequente, constantes das contas de energia elétrica de 01/1989 a 01/1994, devem ser convertidos em quantidades de UP Estendida até junho/2005 (data da 143ª AGE), utilizando os índices divulgados pela própria Eletrobrás através de sua metodologia de cálculo do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. Alegou que a própria Eletrobrás, na nota técnica apresentada, apura a quantidade de UP’s mensais para, posteriormente, apurar a UP Estendida, que é calculada de acordo com os índices de correção monetária e expurgos inflacionários concedidos pela decisão judicial. Defendeu a higidez de seus cálculos. A União (Id 247905399) aquiesceu com a informação da contadoria do Juízo. Vieram os autos conclusos para decisão. II - Fundamento e decido. Controvertem as partes acerca do valor efetivamente devido, inclusive quanto à forma de cálculo para tanto. No tocante a apuração do valor efetivamente devido, a r. decisão de Id 169794699 assim determinou: “Em relação ao quantum debeatur, ante a divergência dos cálculos apresentados pelas partes, determino a remessa dos autos ao setor técnico para análise e confronto das contas, para apresentação de parecer conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias. Nos termos do CPC, o cálculo de liquidação do julgado deve observar os limites fixados no título executivo, encontrar-se em consonância com a jurisprudência e ter sido ser elaborado de acordo com o manual de cálculos judiciais da Justiça Federal em vigor. A contadoria judicial, órgão equidistante das partes e de confiança do juízo, nas atribuições de seu mister, constatando possíveis inexatidões na(s) conta(s) apresentada(s) pela(s) parte(s), deverá apontar em seu parecer, os pontos de incorreção (taxa de juros, correção monetária, período de execução, prescrição, etc), e/ou declarar a correção da liquidação da parte que seguiu os parâmetros acima delineados. No caso em exame, o setor técnico também deverá se manifestar expressamente sobre a aplicação do entendimento consolidado no REsp 1.003.955/RS: “TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ELETROBRÁS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO, DAS IMPORTÂNCIAS A SEREM DEVOLVIDAS, EM AÇÕES DA EMPRESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PRÉVIA ASSEMBLEIA AUTORIZATIVA. PRECEDENTES DO STJ. INCLUSÃO, NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO, DE JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.(...) NÃO CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC: Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora" (STJ, REsp 1.003.955/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/11/2009). V. Agravo Regimental improvido. " (AgRg no REsp 1517666/RS, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, de 18/06/2015 - grifei)”. Constatando a inexatidão das contas apresentadas por ambas as partes, deverá, no mesmo prazo, apresentar a conta de liquidação do julgado, conforme o acima exposto. (...) Em cumprimento do quanto determinado, o auxiliar do juízo ofertou as seguintes informações (acompanhadas de cálculos): “Meritíssimo(a) Juiz(a): Em atenção ao r. despacho exarado ao ID 169794699 - Pág. 4, apresentamos cálculo de liquidação referente à apuração de diferenças relacionadas com a atualização monetária incidente sobre o principal convertido em ações e respectivos juros remuneratórios (no patamar de 6% - seis por cento - ao ano) nos termos da r. sentença (ID 20106147 - Pág. 77/100), não reformada, smj, pela r. sentença em embargos de declaração (ID 20106148 - Pág. 13/14), tampouco pelo v. acórdão (ID 20106150 - Pág. 40/54), nem pela r. decisão em agravo legal (ID 20106150 - Pág. 81/88), transitada em julgado - ID 20106150 - Pág. 93. Consideramos como principal os valores de empréstimo compulsório indicados nas faturas de energia elétrica ao ID 20106141 - Pág. 64/99 e ao ID 20106142 - Pág.01/32, referentes ao interregno de 01/1989 a 02/1994. A metodologia de cálculo, segundo o título executivo judicial, e empregada por esta Contadoria consistiu em: I) Atualizar os valores de empréstimo compulsório, indicados nas precitadas faturas, desde a data de seu efetivo pagamento até o 1º dia do ano subsequente, II) Auferir eventuais diferenças de correção monetária, por competência, atualizando-as mediante a aplicação o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, inclusos os expurgos inflacionários deferidos ao ID 20106147 - Pág. 94 e ao ID 20106150 - Pág. 44; III) A atualização monetária, aplicada na conformidade do item II, não incidiu no interregno de 31/12/2004 (ano anterior ao da AGE n.º 143/2005) a 30.06.2005 (data da assembleia de homologação da conversão); IV) Incidiram-se juros remuneratórios (no patamar de 6% - seis por cento - ao ano) aos valores de diferenças mensais de atualização monetária (estas posicionadas para 12/2004, consoante sobredito no item III) até a data do regaste (06/2005) - conforme dispositivo da r. sentença ao ID 20106148 - Pág. 1, ratificado pelo v. acórdão ao ID 20106150 - f. 54: “Sobre as diferenças apuradas em razão da incidência da correção monetária plena, desde quando havidas, incidirão juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.512/76, até a data do resgate das obrigações, mediante pagamento ou conversão em participação acionária. Mantida a sentença também quanto aos juros remuneratórios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557 “caput” do CPC nego seguimento às apelações.” V) Consolidou-se, mediante soma das diferenças mensais atualizadas aos juros remuneratórios (apurados na forma do item IV) o valor de R$ 469.456,57 (posicionado para 06/2005); VI) O valor consolidado em 06/2005 de R$ 469.456,57 foi atualizado para a data dos cálculos das partes (09/2019) mediante a taxa SELIC, uma vez que a citação da Eletrobrás se efetivou em 10/2003 (ID 20106142 - Pág. 66). Entretanto, a SELIC só foi aplicada a partir de 07/2005, seja pela vedação de sua cumulatividade com qualquer outro indexador, seja pelo fato de o termo ad quem dos juros compensatórios dar-se em 06/2005 (data da assembleia de homologação da conversão), nos termos do dispositivo ao ID 20106148 - Pág. 1, seja pela vedação de atualização monetária no interregno de 12/2004 a 06/2005 (uma vez que a taxa SELIC engloba juros de mora e atualização monetária). Destarte, o montante auferido por esta Contadoria, posicionado para 09/2019 (data dos cálculos das partes) perfaz R$ 1.169.604,09 O cálculo do exequente - ID 22190056 - Pág. 12/13 - (valor apurado: R$ 1.734.290,38) encontra-se prejudicado, uma vez que atualiza os valores que entende devidos até 06/2005, em vez de 12/2004 (consoante explicitado ao item III), além de cumular a taxa SELIC com indexadores de atualização monetária no interstício de 06/2005 a 07/2019. O cálculo do executado - ID 33153606 - (valor apurado: R$ 1.320.426,75) encontra-se prejudicado por não seguir a metodologia de cômputo preceituada no julgado, qual seja: atualização dos valores recolhidos mensalmente pelos indexadores previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (observada a inclusão dos expurgos inflacionários deferida no título em comento) para apuração de diferenças relacionadas à atualização monetária. Ao ID 33153605 f. 07 o executado alega que: “Para dar-se pleno cumprimento ao que foi determinado, seria necessário o valor pago mensalmente a título de empréstimo compulsório pelo contribuinte. Entretanto, a Eletrobrás não dispõe destes valores, pois nas épocas oportunas era repassado pelas concessionárias de energia elétrica apenas o valor anual recolhido apenas possui em seu cadastro o total pago ao ano em UP (Unidade Padrão) para cada CICE registrado”. Por conseguinte, afigura-se, smj, inapropriado o critério de rateio mensal de UPs (considerado o total pago ao ano em UP - Unidade Padrão), adotado no cômputo do executado, uma vez que,no caso destes autos, a parte exequente ofertara as faturas de energia elétrica (ID 20106141 - Pág. 64/99 e ao ID 20106142 - Pág.01/32) em que se discriminam os valores pagos mensalmente a título de empréstimo compulsório. Anote-se ainda que, não obstante o exequente ter acostado aos autos o rol de contas de energia elétrica em que se indicam os valores cobrados de empréstimo compulsório, utilizou critério diverso do julgado, consistente em converter os valores de empréstimo compulsório constantes nas faturas para quantidade de UPs (considerado o valor da UP na correspondente competência de pagamento do empréstimo compulsório), atualizando monetariamente a quantidade de UPs obtida, e a essa quantidade atualizada de UPs incidiram-se juros remuneratórios, apurando-se assim um valor final consolidado de UPs e convertendo-o em moeda corrente, considerando o valor da UP na data do cálculo - 09/2019. À superior consideração.” Conforme se verifica da manifestação da contadoria judicial ela aplicou estritamente os comandos consubstanciados nos títulos judiciais formados nos autos. Ora, a r. sentença proferida declarou o direito da parte autora, no momento da constituição de seu crédito, decorrente do empréstimo compulsório sob enfoque, ter nele computada correção monetária integral, desde as datas dos efetivos recolhimentos comprovados às fls. 46/127 (autos físicos). Daí, deveriam as rés restituir à autora as diferenças decorrentes, corrigidas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e sobre as diferenças apuradas em razão da incidência da correção monetária plena, desde quando havidas, devendo incidir juros remuneratórios de 6% a.a., nos termos do disposto no art. 2º do Decreto-lei n. 1.512/76, até a data do resgate das obrigações, mediante pagamento ou conversão acionária. Os juros de mora deveriam ser contados a partir da citação, pela SELIC. Ou seja, o comando judicial determinou (declarou) o direito da autora de, no momento da constituição do crédito em seu favor, ter nele computada a correção monetária integral verificada desde as datas dos respectivos pagamentos, de modo que as rés foram condenadas a restituir à autora as diferenças daí decorrentes, com incidência dos encargos previstos na Manual de Cálculos da Justiça Federal. Assim, ao contrário dos cálculos das partes, notadamente da impugnação da exequente após informação da contadoria, entendo ser descabida a utilização da sistemática das Unidades Padrão (UP), pois a sentença não determinou a utilização desse método, mas, sim, da forma de cálculo executada pela contadoria judicial. A meu ver, no caso concreto, não há espaço para aplicação da sistemática das Unidades Padrão, ainda mais estando nos autos informações claras sobre os valores, de acordo com as contas de energia elétrica juntadas. Dessa forma, tenho por corretos os cálculos e a metodologia utilizada pela Contadoria Judicial, deixando de conhecer do argumento de autoridade contido nas manifestações tanto da exequente, quanto da Eletrobrás. Ademais, a Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua imparcialidade e equidistância das partes. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. 1. A Contadoria do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial. 2. Em seu parecer o contador judicial apontou os erros cometidos pelo agravante/exequente em seus cálculos e manifestou-se favorável à homologação das contas apresentadas pela agravada. 3. A decisão agravada julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando os cálculos apresentados pelo agravante, por excesso de execução, bem como acolheu o parecer da contadoria judicial que conferiu os equívocos perpetrados pelo agravante e corroborou os cálculos apresentados pela CEF. 4. É entendimento pacífico na jurisprudência que, em sede de cumprimento de sentença, os cálculos devem estar em consonância com o disposto no título executivo, não podendo o exequente extrapolar tais limites, sob pena de violação à coisa julgada. 5. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001556-29.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 15/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020) Por fim, convém registrar que no caso presente o contador judicial, enquanto auxiliar do juízo, forneceu contundentes subsídios quando da elaboração de seu parecer, indicando ter elaborado os cálculos estritamente de acordo com o título transitado em julgado. III – Dispositivo Pelo exposto, REJEITO os cálculos ofertados das partes e HOMOLOGO os cálculos feitos pela Contadoria Judicial, fixando o valor a ser ressarcido em R$ 1.169.604,09 (um milhão, cento e sessenta e nove mil, seiscentos e quatro reais, e nove centavos), posicionado para 09/2019. Em virtude da atividade processual exercida pelas partes, ordinariamente esperada para esse tipo de demanda, e considerando que há ente público no polo passivo, fixo a verba honorária devida neste cumprimento de sentença nos patamares mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC, tendo por base de cálculo o valor da diferença entre o valor inicialmente pleiteado pela credora e o homologado por esta decisão, valor a ser corrigido de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando que o valor fixado nesta decisão impõe sucumbência total à parte credora, a CONDENO em pagar em favor dos patronos das partes adversas/executadas os honorários sucumbenciais, na proporção de metade da condenação para cada uma das partes executadas. Embora se trate de obrigação solidária, mas tendo em conta a sistemática de execução por quantia certa contra entes públicos, não aplicável em favor da Eletrobrás que, inclusive, rogou pelo prazo de 20 (vinte) dias para efetuar o depósito dos valores devidos (v. Id 247285667), e, também, para se evitar possibilidade de pagamento em dobro (pela Eletrobrás e por regime de precatório pela União), concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para indicar em desfavor de quem prefere que seja expedida ordem de pagamento. No silêncio, serão feitas duas requisições, uma direcionada à Eletrobrás (para pagamento em 20 dias), outra pela União (via regime de precatório), cada qual equivalente à metade do valor total devido. Informada a preferência, ou decorrido in albis o prazo, expeça-se o necessário, na forma ora determinada. Intimem-se as partes para conhecimento do quanto decidido. A parte exequente deverá depositar o valor da condenação honorária que lhe foi imposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Não cumprida voluntariamente pela exequente a obrigação decorrente da condenação na verba honorária, deverão a Eletrobrás e a União pedir o respectivo cumprimento. Os prazos ora mencionados começarão a correr após o trânsito em julgado da presente decisão. Int. São Carlos, data registrada no sistema. CAROLLINE SCOFIELD AMARAL Juíza Federal (assinado eletronicamente)