Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ONOFRE PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSILDA JERONIMO SILVA - SP266529
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A tipo M 1.Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opôs Embargos de Declaração (Id 45960512) à decisão que homologou os cálculos por ele oferecidos, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, deixando de condenar a parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (Id 45090996). 2.Alega existir “erro material/omissão/contradição/fato novo” na decisão combatida. 3.Em resumo, insurge-se em relação à ausência de condenação da parte adversa ao pagamento de honorários sucumbenciais, em fase de cumprimento de sentença, uma vez que acolhidos os cálculos oferecidos na impugnação apresentada. 4.Entende que, não obstante os cálculos tenham sido homologados por decisão, cabe a condenação pleiteada. 5.Ademais, a ausência de condenação favoreceria a formulação de pedidos com valores em excesso. 6.Instado a se manifestar (Id 47880013), o exequente/embargado deixou transcorrer o prazo para manifestação. 7.Veio-me o feito concluso para julgamento. É o resumo. Decido. 8.O artigo 1022 do Código de Processo Civil traz as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão e erro material. 9.Relata o embargante a existência “erro material/omissão/contradição/fato novo” na decisão proferida, argumentando que o embargado deveria ser condenado ao ônus da sucumbência, em fase de cumprimento de sentença. 10.Todavia, inexiste erro material, omissão, contradição ou mesmo “fato novo” que possa redundar na hipótese de acolhimento do pedido formulado. 11.Por ocasião da homologação dos cálculos elaborados pelo executado/embargante, restou consignado na decisão, que não haveria condenação à verba sucumbencial, em fase de cumprimento de sentença, uma vez que não houve resistência do exequente/embargado. 12.Ademais, os cálculos foram homologados, de pronto, em face da concordância expressa do exequente/embargado, sem a necessidade de apuração do valor correto, por parte da contadoria do juízo. 13.Além disso, o exequente/embargado é beneficiário da gratuidade de justiça, situação que, em última instância, redundaria na suspensão da execução de eventuais verbas sucumbenciais. 14.Portanto, inexiste erro material, omissão, contradição ou “fato novo” que levem ao acolhimento dos Embargos opostos. 15.Na verdade, o embargante pretende a mudança de posicionamento do juízo, em seu favor, pretensão que não pode ser formulada por meio do recurso em questão. 16.A insatisfação da parte deveria ser demonstrada por meio do recurso pertinente. 17.Ante o exposto, ausentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos. 18.No mais, promova a CPE a retificação da autuação, para constar a gratuidade de justiça deferida ao autor (Id 12393676 – fl. 232). 19.PRIC. Santos/SP, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000205-30.2016.4.03.6311 / 1ª Vara Federal de Santos