Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MOACIR ALVES CHIANCA Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO ALVES CHIANCA PEREIRA OLIVEIRA - MS11285-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: JULIO CESAR DIAS DE ALMEIDA - MS11713-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007197-33.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MOACIR ALVES CHIANCA Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO ALVES CHIANCA PEREIRA OLIVEIRA - MS11285-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: JULIO CESAR DIAS DE ALMEIDA - MS11713-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: MOACIR ALVES CHIANCA Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO ALVES CHIANCA PEREIRA OLIVEIRA - MS11285-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: JULIO CESAR DIAS DE ALMEIDA - MS11713-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): O autor, ora apelante, pretende obter provimento jurisdicional para levantar valores em conta fundiária relativamente ao período em que laborou no regime privado e contribuiu para o FGTS, de 06/1977 a 02/1984, quando seu contrato de trabalho foi rescindido por despedida sem justa causa. Fundamentalmente, consoante disposição da Súmula 210 do Superior Tribunal de Justiça, bem como conforme proposição originária da Súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho, a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em 30 anos, in verbis: A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos Ocorre que o pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF, relatoria do e. Ministro Gilmar Mendes, reconheceu que o prazo prescricional para a cobrança de valores referentes ao FGTS é de 5 (cinco) anos, por inconstitucionalidade do artigo 23 da Lei nº 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990. Nesse julgamento, realizado em 13/11/2014, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data desse julgamento, aplica-se desde logo o prazo de 5 anos; para casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desse julgamento. A E. Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região já adequou seu entendimento ao novo quadro jurisprudencial: AGRAVO INTERNO. FGTS. COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR SOBRE PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 23, §5.º, DA LEI 8.036/1990 E 55 DO REGULAMENTO DO FGTS APROVADO PELO DECRETO 99.684/1990. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS. ATOS COM EXCESSO DE PODER OU INFRAÇÃO À LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS. ARTIGO 135, III, DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPOVIDO. 1. Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 100.249-2, em 02/12/1987, tinha pacificado o entendimento, nos termos da Constituição vigente, de que as contribuições para o FGTS não se caracterizam como crédito tributário ou contribuições a tributo equiparáveis, possuindo natureza social e, portanto, sujeitas ao prazo prescricional trintenário. 2. O Supremo Tribunal Federal, em decisão Plenária de 13/11/2014, com fundamento na Constituição Federal de 1988, decidindo o tema 608 da Repercussão Geral na ARE 709212/DF, modificou seu posicionamento anterior, declarando a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988. 3. Nos termos da fundamentação do relator, Ministro Gilmar Mendes, a natureza jurídica do FGTS consiste em um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, haja vista ter sido expressamente arrolado pela CF/1988 em seu art. 7º, III. Dessa forma, considerando a norma prevista no art. 7º, XXIX, da CF/88, que prevê expressamente que o prazo prescricional aplicável às ações referentes a créditos resultantes das relações de trabalho é de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, é incabível a aplicação do prazo prescricional trintenário para a cobrança do FGTS, restando decidido pela E. Corte, assim, a aplicação do prazo de prescrição quinquenal à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 4. Os créditos em cobro referem-se a contribuições para o FGTS relativas às competências de março de 1973 a janeiro de 1979, a execução fiscal foi ajuizada em 20/07/1982, o despacho ordenando a citação foi proferido em 29/07/1982, e a sentença foi proferida em 24/04/2015. 5. A decisão agravada deve ser mantida, haja vista que a empresa executada não fora citada, e entre o despacho ordenando a citação e a data da sentença, se consumou o prazo prescricional trintenário, de acordo com a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. 6. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade material e formal do artigo 13 da Lei nº 8.620/1993, o Superior Tribunal de Justiça adequou seu entendimento a respeito da matéria, em regime de recurso repetitivo (543-C do CPC), no julgamento do REsp 1153119/MG. 7. A responsabilização do sócio gerente/administrador dependerá da comprovação de hipótese prevista pelo inciso III do art. 135 do Código Tributário Nacional, salientando-se que o mero inadimplemento não gera a responsabilização do sócio (REsp nº 1.101.728/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 11.03.2009, DJe 23.03.2009). 8. À míngua dos requisitos autorizadores para a inclusão dos sócios gerentes no polo passivo da execução fiscal, impõe-se o reconhecimento da sua ilegitimidade. 9. Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2223004 - 0480187-19.1982.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2018). No caso dos autos, pretende o levantamento das contribuições depositadas entre 06/77 e 02/84, previamente, portanto, ao julgado do Supremo Tribunal Federal (13/11/2014). Desse modo, aplicando-se a regra da modulação de efeitos, o prazo prescricional aplicável é o trintenário, expirando em 02/2014. Cumpre elucidar que o termo inicial da contagem do prazo se deu com a despedida sem justa causa do titular da conta, quando já atendia pressuposto para o saque dos valores depositados, nos termos do art. 8º da Lei n. 5.107/66, vigente à época da rescisão do contrato de trabalho, in verbis: Art. 8º O empregado poderá utilizar a conta vinculada, nas seguintes condições conforme se dispuser em regulamento: I - Rescindido o contrato de trabalho, seja sem justa causa, provada esta pelo pagamento dos valores a que se refere o artigo 6º ou por declaração da empresa, ou ainda por decisão da Justiça do Trabalho, seja por justa causa nos termos do artigo 483 da CLT, seja por cessação da atividade da empresa ou pelo término do contrato de trabalho por prazo estipulado, ou ainda no caso de aposentadoria concedida pela previdência social, a conta poderá ser livremente movimentada. (Redação dada pelo decreto Lei nº 1.432, de 1975) Todavia, a presente ação de cobrança foi ajuizada apenas em 10/08/2017, concluindo-se, por óbvio, pela ocorrência da prescrição da cobrança dos créditos de contribuição do FGTS, devendo ser mantida a r. sentença em seus exatos termos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007197-33.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de recurso de apelação interposto por MOACIR ALVES CHIANCA contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Campo Grande, em ação de cobrança de FGTS, que reconheceu a prescrição da pretensão do autor e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados com base no art. 85, §2º, do CPC. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em breve síntese, que houve não houve decurso do prazo prescricional, sob o fundamento de que o termo inicial da prescrição se deu com a aposentadoria do autor. Requer, assim, a reforma da r. sentença para que seja a demanda conhecida e provida para condenar a ré ao pagamento do valor creditado em sua conta fundiária período de junho/1977 a fevereiro/1984. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007197-33.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro o valor dos honorários sucumbenciais contra a parte apelante em 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja execução fica suspensa (art. 98, §3º, CPC). É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Consoante disposição da Súmula 210 do Superior Tribunal de Justiça, bem como conforme proposição originária da Súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho, a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em 30 anos. 2. O pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF, relatoria do e. Ministro Gilmar Mendes, reconheceu que o prazo prescricional para a cobrança de valores referentes ao FGTS é de 5 (cinco) anos, por inconstitucionalidade do artigo 23 da Lei nº 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990. 3. O STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data desse julgamento, aplica-se desde logo o prazo de 5 anos; para casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desse julgamento. 4. No caso dos autos, pretende o levantamento das contribuições depositadas entre 06/77 e 02/84, previamente, portanto, ao julgado do Supremo Tribunal Federal (13/11/2014). Desse modo, aplicando-se a regra da modulação de efeitos, o prazo prescricional aplicável é o trintenário, expirando em 02/2014. 5. O termo inicial da contagem do prazo se deu com a despedida sem justa causa do titular da conta, quando já atendia pressuposto para o saque dos valores depositados, nos termos do art. 8º da Lei n. 5.107/66, vigente à época da rescisão do contrato de trabalho. 6. A presente ação de cobrança foi ajuizada apenas em 10/08/2017, concluindo-se, por óbvio, pela ocorrência da prescrição da cobrança dos créditos de contribuição do FGTS, devendo ser mantida a r. sentença em seus exatos termos. 7. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e nos termos do art. 85, §11, do CPC, majorou o valor dos honorários sucumbenciais contra a parte apelante em 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja execução fica suspensa (art. 98, §3º, CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MOACIR ALVES CHIANCA Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO ALVES CHIANCA PEREIRA OLIVEIRA - MS11285
REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
REU: JULIO CESAR DIAS DE ALMEIDA - MS11713 S E N T E N Ç A MOACIR ALVES CHIANCA ajuizou a presente ação de rito comum contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e a UNIÃO FEDERAL, pela qual objetiva receber os valores creditados em sua conta inativa do FGTS, correspondente ao período em que trabalhou no regime privado, de junho/1977 a fevereiro de 1984, devidamente atualizados. Alegou, em breve síntese, ter se aposentado por regime próprio de previdência no Município de Miracema do Norte – TO, entretanto, também trabalhou no regime privado no período de junho/1977 a fevereiro de 1984, no DERSUL – Departamento de Estradas e Rodagem do Mato Grosso do Sul, sob regime celetista, tendo sido recolhido o respectivo FGTS. Afirma não ter levantado os valores, possuindo direito de fazê-lo. No entanto, buscando informações sobre os valores, foi informado de que seu FGTS não aparece nos bancos de dados da CEF, devendo o autor buscar nos bancos depositantes. Quando estava em processo de aposentadoria, tomou conhecimento de que havia aproximadamente R$ 100.000,00, referentes a FGTS depositado em conta da CEF. Os requeridos não provaram o saque do FGTS por parte do autor, de modo que tem direito de receber os respectivos valores. Juntou documentos. Regularmente citada, a CEF apresentou a defesa de fls. 67/75-pdf, onde arguiu sua ilegitimidade passiva, a prescrição trintenária e, no mérito, que o autor foi demitido sem justa causa em 1984, fazendo surgir o direito de levantar o saldo do FGTS. A ausência de informações nos sistemas da CEF indica que inexistia saldo a ser transferido na ocasião da centralização das contas e que o autor provavelmente sacou os valores quando foi demitido, em 1984. A União apresentou defesa às fls. 85/88-pdf, onde alegou sua ilegitimidade passiva para a causa, a prescrição e a ausência de prova de existência dos valores que o autor afirma terem sido depositados em conta vinculada. Réplica às fls. 91/100-pdf. O autor e a União não requereram provas e a CEF juntou os documentos de fls. 105/106-pdf. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007197-33.2017.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação de rito comum pela qual o autor busca levantar os valores do FGTS, que afirma terem sido objeto de depósito nos idos de junho/1977 a fevereiro de 1984. Em contrapartida, as rés alegam suas ilegitimidades, a ocorrência da prescrição e ausência de prova de valores a serem levantados. De plano, deve-se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal e rejeitar a mesma preliminar arguida pela CEF, haja vista o pacífico entendimento jurisprudencial firmado sobre o tema bem destacado no julgado que transcrevo: PROCESSO CIVIL. FGTS. CEF. LEGITIMIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. MIGRAÇÃO DE VALORES. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A CEF é a única parte legítima para feitos como o presente (E.STJ, Súmula 249), a quem também cabe apresentar extratos (E.STJ, Súmula 514), embora os mesmos tenham de ser apresentados pela parte-autora ao tempo do ajuizamento da ação.... - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010402-79.2009.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 11/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2021) Assim, deve a União ser excluída do polo passivo do feito, dada sua patente ilegitimidade passiva. Traçadas essas iniciais premissas, vejo que a jurisprudência pátria há muito vinha mantendo entendimento no sentido de que as ações relacionadas à cobrança de FGTS e respectiva correção monetária e juros não creditados estariam sujeitas ao prazo prescricional de trinta anos, sendo inaplicável ao tema o prazo quinquenal previsto nos art. 206 do Código Civil e art. 174 do Código Tributário Nacional, de modo que o prazo para reclamar o pagamento do FGTS e seus consectários legais seria de trinta anos. Nesse sentido, a súmula 210 do STF assim estabelecia: "A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em 30 (trinta) anos." (Súmula n. 210/STJ). No entanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, decidiu o ARE nº 709.212/DF sob o rito da repercussão geral, alterando esse entendimento e declarando a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, posto que os valores devidos ao FGTS se tratam de créditos com origem em relação trabalhista, e, dessa forma, deve ser a ele aplicado o prazo prescricional previsto na Carta Magna. Nesses termos, transcrevo o julgado: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. ARE 709.212/DF – PUBLICAÇÃO: 19/02/2015 Assim, foi estabelecido novo parâmetro prescricional para os feitos relacionados ao FGTS, destacando a aplicação de prazo prescricional quinquenal, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, nos termos do regramento constitucional (art. 7º, XXIX). A Corte Suprema modulou os efeitos dessa decisão para que “nos casos em que o prazo prescricional já estivesse em curso na data do julgamento, seja aplicado o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 5 (cinco) anos, a partir da decisão de julgamento”. Nesses termos: EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS DEMONSTRADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. FGTS. COBRANÇA DE VALORES. PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA Nº 608 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÃO EM CURSO NA DATA DO JULGAMENTO DO PARADIGMA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO TRINTENAL. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Ao julgamento do ARE 709.212-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, processado segundo a sistemática da repercussão geral, esta Suprema Corte fixou tese no sentido de que “o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal”. Na oportunidade, modulados os efeitos da decisão para que, nos casos em que o prazo prescricional já estivesse em curso na data do julgamento, seja aplicado o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 5 (cinco) anos, a partir da decisão de julgamento. 2. Em se tratando-se de processo em curso na data do julgamento do paradigma, aplica-se o prazo de 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, até 5 (cinco) anos após a conclusão do julgamento do paradigma da repercussão geral. 3. Embargos de divergência providos. (RE 1198362 AgR-ED-EDv, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 09-04-2021 PUBLIC 12-04-2021 Conclui-se, então, que, para os processos cujo termo inicial da prescrição se iniciasse após a data do julgamento da mencionada repercussão geral, aplica-se imediatamente o prazo de cinco anos. De outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da data do julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF. Nesse sentido: E M E N T A TRIBUTÁRIO. FGTS. COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR SOBRE PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 23, §5.º, DA LEI 8.036/1990 E 55 DO REGULAMENTO DO FGTS APROVADO PELO DECRETO 99.684/1990. SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO. I. O cerne da presente controvérsia diz respeito à definição do prazo prescricional aplicável à cobrança judicial dos valores devidos pelos empregadores e pelos tomadores de serviço ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). II. O Supremo Tribunal Federal, em decisão do Plenário de 13/11/2014, com fundamento na Constituição Federal de 1988, decidindo o tema 608 da Repercussão Geral na ARE 709212/DF, modificou seu posicionamento anterior, declarando a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988. III. Com efeito, consoante a fundamentação do relator, Ministro Gilmar Mendes, a natureza jurídica do FGTS consiste em um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, tendo em vista ter sido expressamente arrolado pela CF/1988 em seu art. 7º, III. Nesta senda, considerando a norma prevista no art. 7º, XXIX, da CF/88, que prevê expressamente que o prazo prescricional aplicável às ações referentes a créditos resultantes das relações de trabalho é de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, é incabível a aplicação do prazo prescricional trintenário para a cobrança do FGTS, restando decidido pela E. Corte, assim, a aplicação do prazo de prescrição quinquenal à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. IV. Todavia, o E. STF, ponderando a respeito do longo intervalo de tempo no qual vigorou o posicionamento jurisprudencial de que o prazo prescricional para a cobrança do FGTS era trintenário, modulou os efeitos da decisão nos seguintes termos, nas palavras do relator: "A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão".... VIII. Apelação da CEF a que se dá provimento TRF-3, 1ª Turma, Apelação Cível nº 0001436-22.2002.403.6105, Relator: Des. Federal Valdeci dos Santos, DJE 09/09/2020. Passando, então, ao caso específico dos autos, considerando que o termo inicial do prazo prescricional é anterior ao julgado acima transcrito, aplica-se o prazo trintenal, contado da extinção do contrato de trabalho do autor, datado de 16/02/1984, conforme narrado na inicial e demonstrado pelos documentos de fls. 29 e 36-pdf. Veja-se que o julgamento do ARE 709212 se deu em 13/11/2014 e o autor foi demitido sem justa causa em 16/02/1984. Assim, considerando o prazo de trinta anos a partir dessa data, vê-se que o direito de pleitear o pagamento, levantamento ou eventuais correções do saldo do FGTS exauriu-se em 16/02/2014, antes, portanto, da data fixada como parâmetro na modulação de efeitos (data do julgado – 13/11/2014) e mais de três anos antes da propositura da presente ação. Destaco, outrossim, a ausência de prova de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, de modo que não se tem como acolher a pretensão inicial, dada a efetiva ocorrência da prescrição no caso concreto. Por todo o exposto, extingo o presente feito, sem resolução de mérito (art. 485, VI), com relação à União Federal, dada a sua ilegitimidade passiva, nos termos da fundamentação supra. Com relação à CEF, reconheço e pronuncio a prejudicial de mérito da prescrição e, consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15. Ante ao princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios em desfavor das requeridas, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital.