Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO FILANTROPICA ESPERANCA PARA TODOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO JOSUE PUNTEL - RS126874, GILSON PIRES CAVALHEIRO - RS94465, RICARDO JOSUE PUNTEL - RS31956-A
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O ID 303302279:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002768-74.2018.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas Indefiro o pedido para fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença. Primeiramente, anoto que o presente caso não se trata de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva ou ação civil pública.
Trata-se de ação de conhecimento, cuja sentença, transitada em julgado, fora favorável à parte autora, oportunidade em que os honorários de sucumbência foram fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Apresentados os cálculos, a parte executada concordou com eles. Em relação à fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença, o § 1º do art. 85 do CPC dispõe que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Por seu turno, § 7º, do mesmo dispositivo legal, dispõe que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Sendo assim, não impugnado o cumprimento de sentença, não há falar em fixação de honorários nesta fase. Considerando o pagamento total dos créditos, remetam-se os autos ao arquivo permanente. Intimem-se e cumpra-se.